Determinar a prisão de um acusado com base em uma ordem cancelada por decisão anterior é uma medida ilegal. A circunstância exige a soltura imediata garantida pela Constituição, e não a simples revogação da preventiva.
FreepikCom base nesse entendimento, a juíza Gilvana Mastrandéa de Souza, da 1ª Vara Criminal de Osasco (SP), determinou o relaxamento da prisão de um homem recolhido indevidamente por causa de uma falha de cartório.
O caso trata de uma ação penal por roubo. A juíza já havia descontado os 139 dias que o réu cumpriu em prisão preventiva e ordenado o cancelamento do mandado de prisão. No entanto, em decorrência de um erro administrativo, um mandado de prisão em regime fechado foi expedido indevidamente.
O documento foi cumprido pela Polícia Civil, resultando na prisão do réu e no encaminhamento para o Centro de Detenção Provisória I do município.
Alvará de soltura
Ao constatar a falha, a julgadora explicou que a ordem executada não tinha validade no momento do cumprimento, tratando-se de hipótese de prisão ilegal.
A juíza ressaltou que a situação não se confunde com a cessação dos motivos de uma prisão cautelar regular e determinou a expedição urgente do alvará de soltura.
O réu foi representado pelo advogado Bruno Ferullo.
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Ação Penal 1503935-94.2023.8.26.0542
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