A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais considerou o tratamento dado por um casal a empregados de um clube motivo suficiente para manter a exclusão de associados do quadro social.
MagnificA decisão reformou a sentença da Comarca da Capital e julgou improcedentes os pedidos apresentados po um ex-sócio e sua dependente para a anulação de sua expulsão do clube.
Os associados argumentaram que a punição violou o artigo 57 do Código Civil, que afirma que “a exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto”.
Os autores sustentaram ainda que não houve garantia ao contraditório e à ampla defesa e pediram indenização por danos morais.
Segundo o casal, eles utilizavam as dependências do clube “de acordo com as regras” e a penalidade máxima teria sido aplicada de forma desproporcional depois de um desentendimento relacionado à proibição de consumo de alimentos adquiridos fora do estabelecimento.
Em sua defesa, o clube disse que o procedimento disciplinar seguiu as regras previstas em seu estatuto social e que os associados foram comunicados e tiveram oportunidade de apresentar defesa, mas não se manifestaram.
Ainda conforme o estabelecimento, a expulsão não ocorreu apenas devido ao consumo de alimentos externos, mas também porque o associado teria apresentado comportamento reiteradamente agressivo, arrogante e desrespeitoso com empregados.
De acordo com o processo, ao ser orientado sobre as regras do clube, ele teria feito ofensas e adotado postura intimidadora.
Condição para convivência
Em primeira instância, os pedidos do casal foram julgados parcialmente procedentes. A sentença anulou a exclusão, determinou a reintegração do casal ao quadro social do clube e negou o pedido de indenização por danos morais.
Diante disso, o estabelecimento recorreu, alegando que a exclusão de associado constitui matéria interna corporis, sujeita às regras estatutárias da associação, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade formal, e não a substituição do juízo disciplinar interno.
O relator do recurso, desembargador Fernando Caldeira Brant, votou pela reforma da sentença, afirmando que cabe ao Judiciário verificar se o procedimento disciplinar respeitou a lei e se havia motivo que justificasse a punição, sem substituir a avaliação da associação sobre suas próprias regras de convivência.
O magistrado destacou que o respeito aos empregados é essencial para a convivência dentro do clube e que a condição financeira do associado não afasta o dever de tratar com dignidade os trabalhadores.
O desembargador também considerou que o direito de defesa foi garantido, já que os associados foram devidamente comunicados e tiveram oportunidade de apresentar manifestação no procedimento interno.
“Assim, reconhecida a regularidade formal do procedimento disciplinar, a existência de previsão estatutária e a presença de justa causa associativa, deve ser preservado o ato de exclusão”, escreveu.
O voto do relator foi acompanhado pelo juiz convocado Christian Gomes Lima e pela desembargadora Lílian Maciel. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.
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AC 1.0000.24.372409-3/002
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