Não é de hoje que o ordenamento jurídico brasileiro confere à parte o direito subjetivo e incondicionado de desistir de um recurso interposto. Ao contrário: os dizeres positivados nos artigos 200 e 998 do Código de Processo Civil de 2015 [1] em muito se assemelham à redação de dispositivos entabulados no diploma anterior, cuja vigência […]
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