O fim das bets e a roleta-russa das boas intenções

Talvez uma das maneiras mais fáceis de apostar seja fazê-lo com a vida e com o dinheiro dos outros. Afinal, não falta quem deseja lucrar com sonhos alheios. No Brasil, as bets foram da autorização à proibição em poucos anos: foram permitidas na gestão Temer, atravessaram o governo Bolsonaro sem regulamentação, foram reguladas por Lula e movimentaram um mercado bilionário que agora o próprio Estado decidiu encerrar.

Em 25 de setembro de 2026, o presidente Lula editou a Medida Provisória nº 1.394 proibindo as apostas de quota fixa no Brasil. Com isso, determinou o encerramento de um mercado que o próprio Estado havia organizado e autorizado.

Por certo, a escala do problema exige uma resposta firme. Segundo a Secretaria de Prêmios e Apostas, as empresas autorizadas obtiveram cerca de R$37 bilhões em receita bruta apenas em 2025 [1]. Além disso, há “influenciadores” diretamente remunerados pelo prejuízo de seu público, enquanto narradores chegaram a recomendar odds em plena Copa do Mundo de 2026. Ademais, essa exposição preocupa pelo risco de dependência entre jovens: em pesquisa da Frente Parlamentar Mista da Educação, 20,4% dos alunos dos anos finais do ensino fundamental e médio relataram já ter feito apostas on-line [2]. Não bastasse isso, a Confederação Nacional do Comércio registrou 82% das famílias endividadas e 29,9% com contas em atraso em agosto de 2026 [3]. Embora não se possa atribuir todo esse endividamento às bets, seria imprudente ignorar o encontro entre a promessa de dinheiro fácil e a dificuldade de pagar as contas.

Diante desse quadro, a urgência e relevância parecem compreensíveis. Ainda assim, cumpre lembrar da história. No passado, os bingos eram autorizados pela legislação federal, nos termos da Lei nº 9.615/1998. Em seguida, a Lei nº 9.981/2000 retirou essa permissão, mantendo as autorizações existentes até seu vencimento. Mesmo assim, algumas casas continuaram funcionando com apoio em decisões judiciais, normas estaduais ou na clandestinidade.

Foi nesse contexto que, em 2004, Lula editou a MP nº 168 para proibir bingos e caça-níqueis. O Senado, porém, rejeitou seus pressupostos de relevância e urgência por 32 votos a 31, sem votar o mérito, o que derrubou a medida sem restabelecer a antiga permissão federal. Anos depois, o STF consolidou, pela Súmula Vinculante nº 2 de 2007, a inconstitucionalidade das normas estaduais e distritais sobre bingos e loterias, afastando uma das bases utilizadas para manter essas casas abertas. Portanto, entre proibir e conseguir fechar as portas havia um caminho que a vontade presidencial não bastava para percorrer.

A medida atual também depende desse percurso, pois o artigo 62 da Constituição confere às MPs força de lei e vigência de sessenta dias, prorrogáveis uma vez por igual período. Sua conversão em lei afasta esse prazo de caducidade, mas a rejeição ou perda de eficácia suscita questões sobre as relações constituídas durante a vigência, que podem continuar regidas pela medida nas condições previstas pela Constituição. Com efeito, mesmo uma medida provisória pode deixar marcas permanentes.

Para compreender o que o Direito e os números não contam, talvez seja preciso acompanhar a ruína de um homem que acredita estar a uma aposta de recuperar a própria vida. Em O Jogador [4], Dostoiévski narra uma tragédia que se constrói enquanto a promessa de liberdade aprisiona alguém que já não distingue o desejo de vencer da necessidade de continuar, mesmo quando o jogo compromete seus vínculos e ocupa o lugar de tudo aquilo que importava. A cada retorno à roleta, o futuro parece disponível, embora a vida fora dela se torne mais distante, porque também se perde o tempo, a confiança e a possibilidade de estar inteiro diante de quem se ama. Quando o jogador acredita que poderá recuperar tudo, talvez não perceba quanto de si deixou pelo caminho.

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Por sua vez, Dostoiévski conhecia essa devastação porque também a levava para casa, onde as dívidas e as perdas alcançavam a mulher com quem dividia a vida. Suas cartas [5] registram o desespero de quem voltava a jogar esperando pagar o que devia e descobria que havia aprofundado a própria miséria, enquanto a consciência do sofrimento causado não impedia o retorno. Há algo de terrível em um escritor capaz de compreender a fragilidade humana e, ainda assim, incapaz, naqueles momentos, de fazer desse conhecimento uma saída para si. Sua mulher não precisava estar diante da roleta para ser atingida por ela, pois a derrota comprometia um amanhã que nenhum arrependimento devolveria. Antes de se tornar um problema para quem legisla, o jogo já era uma tragédia para quem esperava por ele em casa.

A aposta das bets

É essa experiência que torna insuficiente recomendar ao jogador que simplesmente pare, como se compreender o prejuízo assegurasse o domínio sobre o próprio comportamento. A OMS descreve o transtorno do jogo pela perda de controle, pela prioridade crescente das apostas e pela persistência apesar dos danos, o que exige reconhecer a distância entre desejar sair e conseguir fazê-lo. Além disso, o salário comprometido alcança quem depende dele para morar, comer ou estudar, embora essas pessoas não tenham participado da decisão. Discutir autonomia, portanto, também exige considerar quem suporta os efeitos de uma escolha alheia. Assim, a aposta pode ser individual, mas a perda nem sempre é.

E é a partir dessa preocupação que o livro escrito por parte dos escribas deste texto examina a participação das instituições financeiras e de pagamento no enfrentamento dos problemas relacionados às apostas [6]. Ao acompanhar o caminho do dinheiro, a obra procura compreender como a relação entre apostador e operadora depende de uma estrutura que recebe, transfere e disponibiliza recursos, facilitando as apostas. Afinal, publicidade, jogo e pagamento passaram a conviver no mesmo aparelho, encurtando o intervalo em que seria possível hesitar ou desistir. Ao lado do cassino que cabe no bolso existe um banco que também cabe.

Enquanto a plataforma acompanha seu próprio ambiente, instituições financeiras e de pagamento podem identificar, nas transações a que têm acesso, movimentações incompatíveis com o perfil do cliente e sinais de exposição excessiva. Essa atuação exige capacidade técnica, regras claras e cooperação com as autoridades, evitando tanto a indiferença diante do risco quanto a pretensão de transformar todo pagamento em suspeita.

Nesse contexto, convém distinguir a prevenção à lavagem de dinheiro do enfrentamento da ludopatia, embora ambos exijam atenção aos fluxos financeiros. No primeiro caso, conhecer clientes e beneficiários, acompanhar operações e comunicar suspeitas ao Coaf são instrumentos para impedir que recursos ilícitos adquiram aparência legítima, sem que uma movimentação atípica constitua, por si só, prova de crime. No segundo, depósitos sucessivos após perdas podem indicar risco, mas não convertem o extrato bancário em diagnóstico médico nem autorizam tratar todo apostador como incapaz. A responsabilidade das instituições precisa ser definida dentro de suas competências, com respeito à privacidade e à proporcionalidade.

Dentro desses limites, alertas, limites voluntários, autoexclusão e acesso ao cuidado podem ajudar a interromper comportamentos danosos. Desde dezembro de 2025, o Brasil conta com uma plataforma centralizada de autoexclusão das bets autorizadas, enfrentando parte da dificuldade de alguém se afastar de uma operadora e encontrar outra disponível. A iniciativa, porém, não integra todo o histórico financeiro nem protege quem recorre a plataformas clandestinas. Por isso, sua existência precisa ser acompanhada da avaliação de seus resultados e das condições de acesso de quem necessita utilizá-la.

A experiência internacional também distingue as modalidades que a expressão “bets” reúne. A França admite apostas esportivas, hípicas e pôquer on-line, mas proíbe cassinos virtuais, enquanto a Grã-Bretanha limita as apostas nos caça-níqueis on-line, por rodada, a duas libras para pessoas de 18 a 24 anos e cinco para aquelas com 25 anos ou mais. Essas escolhas mostram que produtos e riscos diferentes admitem respostas diferentes, embora importar soluções sem compreender o problema seja outra maneira de apostar.

Com a proibição brasileira, permanece a necessidade de acompanhar a circulação do dinheiro e impedir a atividade à margem da lei, razão pela qual a discussão do livro atravessa a mudança legislativa. Embora a MP alcance os meios de pagamento e atribua tarefas a autoridades e empresas da internet, sua execução depende de identificar operadores, efetivar bloqueios e assegurar a restituição dos valores devidos aos apostadores. Afinal, se o acesso e os pagamentos continuarem disponíveis, ainda haverá caminhos entre a proibição e a possibilidade de apostar.

A lei pode entrar em vigor antes de conseguir entrar na vida. Além disso, os interesses econômicos desse mercado e sua capacidade de articulação política não desapareceram com a publicação da medida. Por isso, as bets ainda têm cartas na mão e razões para redobrar seus esforços no Congresso, onde a MP poderá ser alterada, rejeitada ou perder eficácia sem conversão em lei. Também poderão questionar sua constitucionalidade no STF, de modo que o encerramento das atividades permanece sujeito a disputas políticas e judiciais. Enquanto isso, resta saber qual lugar será reservado às famílias atingidas pelas apostas. Talvez continuem no mesmo: longe de quem distribui as cartas, mas perto o suficiente para pagar a conta.

Nenhuma solução paira acima do céu

Diante dessas incertezas, fica o convite para pensarmos a proibição sem abdicar do senso crítico e, por que não, de um pouco de realismo.

Por um lado, a proibição pode reduzir a oferta e a publicidade, diminuir a exposição ao jogo e preservar recursos de famílias vulneráveis. Essa preocupação ganha força num país em que pesquisa do Banco Central e do FGC encontrou letramento financeiro médio de 59,6 pontos numa escala de cem [7], embora a dificuldade de compreender finanças não explique sozinha a compulsão. Se as apostas efetivamente diminuírem, parte do dinheiro perdido poderá voltar ao consumo, à poupança ou ao pagamento de dívidas. Não obstante, essa possibilidade depende do que ocorrerá depois da proibição, pois a transferência dos recursos para operadores clandestinos manteria o orçamento comprometido, agora com menos proteção.

Por outro lado, a mudança alcança contratos celebrados sob autorização estatal, como ocorre no futebol, em que patrocínios sustentam obrigações dos clubes. Embora a MP exija a remoção dos sinais de patrocínio em até dez dias, multas, pagamentos pendentes e prejuízos dependerão dos contratos e da legislação aplicável.

Nesse ponto, o parágrafo único do artigo 4º da MP deverá provocar debate sobre sua constitucionalidade, com bons argumentos de ambos os lados. Afinal, o Estado cobrou para permitir a atividade e agora pretende encerrá-la sem devolver a outorga ou indenizar seus titulares, o que suscita dúvidas sobre a proteção da confiança e as garantias constitucionais. Por outro lado, a autorização não assegura exploração perpétua nem impede mudanças em defesa do interesse público. Por conseguinte, boas intenções não bastam para encerrar um debate jurídico-econômico.

De igual modo, também precisamos examinar os efeitos sobre empregos, receitas públicas e operadores clandestinos. Se o dinheiro continuar saindo das mesmas famílias para chegar a empresas menos sujeitas à fiscalização, poderá se tornar mais difícil cobrar prêmios, identificar responsáveis e oferecer proteção. Esse risco recomenda considerar, como alternativa, a revisão e o reforço da regulamentação, com fiscalização efetiva, restrições aos estímulos para apostar, mecanismos de prevenção e atendimento a quem desenvolve dependência. Afinal, reconhecer que a vontade de apostar não desaparece com o fim da autorização para explorar o jogo permitiria concentrar esforços sobre as condições em que ele acontece e os meios de intervir antes que a perda se torne ruína.

Além disso, as bets certamente compõem parte do problema do endividamento, mas não o explicam por inteiro. Por isso, responsabilizá-las por tudo seria uma maneira conveniente de terceirizar a culpa por um problema social que também exige discutir renda, custo de vida e juros. Contudo, reconhecer isso não deveria absolver quem lucra com a compulsão. Muito pelo contrário, deveria lembrar que retirar uma plataforma do celular não faz desaparecer as contas que já não cabiam no salário.

Que tenhamos, então, uma fração da honestidade de Dostoiévski, que reconhecia a própria dependência do jogo. No incerto contexto brasileiro, pouco sabemos sobre como as controvérsias constitucionais da MP serão resolvidas por um STF cada vez mais politizado, pouco sabemos sobre a extensão das consequências econômicas da medida e menos ainda sobre a maturidade do Brasil para discutir essas incertezas sem transformar toda pergunta em cumplicidade com o problema. E, ao final, será que o nosso Congresso Nacional será capaz de discutir o tema sem abraçar o lobismo ou o messianismo?

Entre outras perguntas, essa permanece em aberto. E muito embora ninguém tenha certeza da resposta, sabemos que vidas estão em risco e que não se protege ninguém brincando de roleta-russa. Por isso, a promessa de protegê-las exige responsabilidade perante aqueles que suportarão o resultado. A quem vota e a quem governa, resta saber se a medida reduzirá os danos das apostas ou se apenas os deslocará para um mercado menos fiscalizado que, por sua vez, já supera quase 1.700 novos sites ilegais desde o dia zero da MP [8]. Em especial, porque as famílias continuarão precisando de renda, cuidado e condições para sair das dívidas — antes e depois das eleições. Bem por isso, a vida de quem se pretende proteger não deve(ria) ser mais uma aposta.

 

–Sólon Linhares, pós-doutor, doutor e mestrado em Direito, professor e presidente do Instituto Brasileiro de Prevenção à Lavagem de Dinheiro

–Lorenzo Serafini, graduando em Direito e membro da Comissão de Análise Econômica do Direito da OAB-PR

–Jorge Seccon, graduando em Direito e membro da Associação Brasileira de Jogo Responsável

 


[1] Cf. Relatório da SPA/MF

[2] Cf. Pesquisa da FPME

[3] Cf. Pesquisa da CNC

[4] DOSTOIÉVSKI, Fiódor. O jogador. São Paulo: Penguin Classics Companhia das Letras, 2017

[5] DOSTOIÉVSKI, Fiódor. Correspondências 1838-1880. Porto Alegre: 8Inverso, 2009

[6] LINHARES, Sólon C.; SECCON, Jorge A.; SERAFINI, Lorenzo K.. BETs: da ludopatia à prevenção à lavagem de dinheiro – PLD. São Paulo: Tirant, 2026

[7] Cf. Pesquisa do Banco Central e do FGC

[8] Cf. Dia seguinte à proibição das bets teve 1,6 mil novos sites ilegais no ar

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