Demonstrado aqui no artigo anterior que a classificação fiscal de mercadorias é uma atividade eminentemente jurídica, ainda que dependa de subsídios técnicos para a averiguação das condições físicas e funcionais das mercadorias, no presente texto, pretende-se avançar em dois outros aspectos: a) evidenciar que, no âmbito administrativo, essa atividade insere-se na competência privativa da Secretaria […]
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