No dia 27 de outubro, foram feitos dois anúncios importantes. De um lado, o Ministério da Fazenda publicou a Portaria MF nº 3.181/2026, que prorrogou por mais 30 dias a subvenção de R$ 2,12 por litro de óleo diesel paga a produtores e importadores. [1]
MagnificDe outro, as 27 unidades federadas, reunidas no Confaz, celebraram os Convênios ICMS nºs 127 e 128/2026, que elevam, a partir de 1º de fevereiro de 2027, o ICMS monofásico sobre a gasolina, o etanol anidro combustível, o diesel, o biodiesel e o gás liquefeito de petróleo (GLP). [2]
Uma mão dá, a outra tira. Só que as duas mãos pertencem ao mesmo corpo, o federativo, e o bolso é um só, o do consumidor.
A mão que dá
A União não economizou munição. Diante da disparada do petróleo provocada pelo conflito no Oriente Médio, editou, desde março, uma sucessão de atos normativos. A Medida Provisória nº 1.340/2026 instituiu subvenção de R$ 0,32 por litro de diesel, e o Decreto nº 12.875/2026 reduziu praticamente a zero o PIS/Cofins do produto. [3] Em maio, a MP nº 1.363/2026 instituiu nova subvenção, de R$ 1,12 por litro. [4] Em agosto, a Lei Complementar nº 235/2026 garantiu ressarcimento em até 30 dias aos agentes que aderirem às subvenções e preservou o diferencial tributário dos biocombustíveis. [5] Em setembro, a MP nº 1.391/2026 autorizou o Ministério da Fazenda a fixar o valor da subvenção por portaria. Com o adicional de R$ 1,00 da Portaria MF nº 2.813/2026, chegou-se aos atuais R$ 2,12 por litro. [6] No mesmo mês, o Decreto nº 13.116/2026 reduziu o PIS/Cofins da gasolina e zerou o do etanol hidratado. [7] Só o pacote de setembro foi estimado em R$ 7 bilhões por mês. [8]
Mas não basta dar. É preciso garantir que o subsídio chegue à bomba. Por isso, a mão que dá também vigia.
A Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) instaurou 70 processos administrativos contra postos em que a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) apurou aumentos de margem superiores a 70%. [9] A MP nº 1.393/2026 elevou para até R$ 500 milhões a multa por aumento de preços sem justa causa na cadeia de combustíveis. [10] A operação carga pesada, coordenada pela Senacon em articulação com a ANP, realizou 241 ações de fiscalização em cinco dias. [11]
Até Procons municipais, como o de Cuiabá, entraram na roda. [12] Na via judicial, a Advocacia-Geral da União ajuizou 20 ações civis públicas, 16 contra postos e quatro contra distribuidoras, estas com pedidos que somam R$ 63,8 milhões por danos morais coletivos. [13] E a Justiça Federal já respondeu. A 1ª Vara Federal de Teresópolis (RJ) proibiu um posto de elevar, sem justa causa, o preço do diesel subsidiado. [14]
A mão que tira
Enquanto Brasília pagava para o preço baixar, o Confaz deliberava para o imposto subir. Como o ICMS monofásico é cobrado em valor fixo por unidade de medida (alíquota ad rem), o reajuste se expressa em reais. Pelo Convênio ICMS nº 127/2026, que deu nova redação à cláusula sétima do Convênio ICMS nº 15/2023, gasolina e etanol anidro combustível passam de R$ 1,57 para R$ 1,64 por litro (+4,5%). Pelo Convênio ICMS nº 128/2026, que alterou os incisos I e II da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 199/2022, diesel e biodiesel passam de R$ 1,17 para R$ 1,30 por litro (+11,1%), e o GLP, de R$ 1,47 para R$ 1,54 por quilo (+4,8%). [15] O maior reajuste recai justamente sobre o diesel, o mesmo diesel que a União subsidia. E a gasolina? A União reduziu o PIS/Cofins, e os Estados elevaram o ICMS, inclusive o do etanol anidro que a ela se mistura. Um passo à frente, outro atrás.
Agora vem o detalhe que transforma o descompasso em ironia.
Segundo o Comsefaz, comitê que reúne os secretários estaduais de Fazenda, os novos valores refletem a variação dos preços médios da ANP entre fevereiro e setembro de 2026, comparados ao mesmo período de 2025, em cumprimento à atualização anual que o comitê atribui à LC nº 192/2022. [16] Traduzindo, o termômetro dos Estados mede a febre que a União tenta baixar. Quanto mais a guerra encareceu o combustível em 2026, maior o imposto fixo de 2027. A crise não vira alívio para o consumidor, mas reajuste do valor fixo.
A nota do comitê, aliás, merece leitura até o fim. Apresenta o reajuste como cumprimento de determinação legal do Congresso Nacional, faz questão de lembrar que as anterioridades anual e nonagesimal foram respeitadas e fecha com a promessa de cooperar por meio de “esforços que concorram para o interesse do povo brasileiro”. [17]
O povo brasileiro agradece, mas sugere uma ordem de prioridades.
Antes de assumir qualquer compromisso com ele, os Estados reunidos no Confaz deveriam assumir um mais modesto, o de respeitar a legalidade, a começar pelo teto do artigo 32-A, § 2º, da Lei Kandir. Muito zelo com o calendário e nenhuma palavra sobre o teto.
Os números da ANP mostram que a majoração indevida já está em curso. Basta dividir o valor fixo do ICMS pelo preço médio de revenda, a mesma conta que a agência faz em suas tabelas de composição de preços, e comparar o resultado com a alíquota geral de cada Estado, critério que já favorece o Fisco. Na gasolina, os R$ 1,57 por litro equivalem a 24% do preço médio nacional, de R$ 6,54, acima da maior alíquota geral do país, os 23% do Maranhão. A carga supera o teto local em todas as 26 capitais com preço apurado.
Com os novos convênios, a ilegalidade cresce. Mantidos os preços atuais, o ICMS da gasolina passará a 25,1% do preço médio nacional. Se a crise passar e o preço voltar ao patamar de antes da guerra, de R$ 6,29 no início de janeiro, os R$ 1,64 corresponderão a 26,1%. [18] Como o valor é fixo, cada queda no preço da bomba aumenta o peso do imposto, e a majoração indevida só tende a crescer.
Quem paga a conta
Não adianta a União dar se os Estados tiram. Enquanto uma mão ajuda, com subvenções e cortes de PIS/Cofins para amortecer a crise, a outra tira, com um ICMS por litro calibrado nos preços da própria crise e já acima do teto legal. As mãos são duas. O bolso que paga continua o mesmo, o do consumidor.
E a mão que tira ainda promete, em nota oficial, esforços pelo interesse do povo brasileiro. Mas o compromisso dos Estados não se esgota no respeito às anterioridades. Alcança também a legalidade, que os submete ao teto do § 2º do artigo 32-A da Lei Kandir. Teto que não comporta leitura de conveniência. Interesse do povo brasileiro, afinal, não se proclama em nota. Cumpre-se na alíquota.
[1] BRASIL. Ministério da Fazenda. Portaria MF nº 3.181, de 27 de outubro de 2026, art. 1º. DOU de 27/10/2026, Edição 203-B, Seção 1, Extra B, p. 1. Disponível aqui.
[2] CONFAZ. Convênio ICMS nº 127, de 27 de outubro de 2026, cláusulas primeira e segunda. Convênio ICMS nº 128, de 27 de outubro de 2026, cláusulas primeira e segunda. Publicados pelo Despacho Confaz nº 50, de 27 de outubro de 2026, DOU de 28/10/2026, Edição 204, Seção 1, p. 36. Disponível aqui.
[3] BRASIL. Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, art. 1º. DOU de 12/03/2026, Edição 48-B, Seção 1, Extra B, p. 1. Disponível aqui. BRASIL. Decreto nº 12.875, de 12 de março de 2026, que altera o Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004. DOU de 12/03/2026, Edição 48-B, Seção 1, Extra B, p. 2. Disponível aqui.
[4] BRASIL. Medida Provisória nº 1.363, de 30 de maio de 2026. DOU de 30/05/2026, Edição 100-C, Seção 1, Extra C, p. 1. Disponível aqui.
[5] BRASIL. Lei Complementar nº 235, de 27 de agosto de 2026, arts. 2º, § 3º, e 4º. DOU de 28/08/2026, Edição 163, Seção 1. Disponível aqui.
[6] BRASIL. Medida Provisória nº 1.391, de 11 de setembro de 2026, arts. 1º e 2º, § 1º. DOU de 11/09/2026, Edição 172-D, Seção 1, Extra D, p. 1. Disponível aqui. BRASIL. Ministério da Fazenda. Portaria MF nº 2.813, de 15 de setembro de 2026, art. 1º, na redação da Portaria MF nº 2.946, de 25 de setembro de 2026. DOU de 25/09/2026, Edição 182-B, Seção 1, Extra B, p. 4. Disponível aqui.
[7] BRASIL. Decreto nº 13.116, de 9 de setembro de 2026, arts. 2º e 3º, que altera o Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004. DOU de 10/09/2026, Edição 171, Seção 1, p. 1. Disponível aqui.
[8] CNN BRASIL. Novo subsídio aos combustíveis deve custar R$ 7 bi por mês, diz governo, 9 set. 2026. Disponível aqui.
[9] BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 39, V e X. Disponível aqui. CNN BRASIL. Ministério abre 70 processos contra postos por aumento abusivo de preços, 21 set. 2026. Disponível aqui.
[10] BRASIL. Medida Provisória nº 1.393, de 25 de setembro de 2026, art. 4º, que acrescenta o § 2º ao art. 57 da Lei nº 8.078/1990. DOU de 25/09/2026, Edição 182-A, Seção 1, Extra A, p. 1. Disponível aqui.
[11] SBT NEWS. Governo mantém subsídio ao diesel e sobe multa contra abusos, 28 set. 2026. Disponível aqui.
[12] O MATO GROSSO. 52 postos de combustíveis são alvos do Procon por suspeita de aumentos abusivos, 29 out. 2026. Disponível aqui.
[13] PORTAL VIU. AGU processa distribuidoras e postos por suspeita de preços abusivos, 14 out. 2026. Disponível aqui.
[14] JFRJ, 1ª Vara Federal de Teresópolis, ACP nº 5003529-17.2026.4.02.5115, juiz federal Caio Marcio Gutterres Taranto, decisão de 16 out. 2026. Disponível aqui. A decisão se fundamenta no art. 39, X, do CDC e nos arts. 170, V, e 173, § 4º, da Constituição Federal (disponível aqui).
[15]CONFAZ. Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, cláusula sétima, na redação do Convênio ICMS nº 112/2025. Disponível aqui. CONFAZ. Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, cláusula sétima, I e II, na redação do Convênio ICMS nº 113/2025. Disponível aqui. Para os novos valores, v. nota 2.
[16] COMSEFAZ. Nota ad rem 2027, 28 out. 2026. Disponível aqui. BRASIL. Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, art. 3º, V. Disponível aqui.
[17] COMSEFAZ. Nota ad rem 2027, 28 out. 2026, cit. Disponível aqui.
[18] ANP. Síntese semanal do comportamento dos preços dos combustíveis, edição 02/2026 (coleta de 4 a 10 jan. 2026), com gasolina C a R$ 6,29/l. Disponível aqui. Cálculos do autor.
[CL1] Os números apresentados (R$ 1,57 sobre R$ 6,54) mostram a situação atual, não a de 2023, quando começou a cobrança ad rem. Para manter “desde o início”, seria preciso trazer a mesma conta com os valores e preços de 2023, com fonte.
[CL2] O leitor vai perguntar por quê. Se a razão é que a alíquota geral é o máximo que o § 1º, I, admite para os combustíveis, diga-o em meia frase (“critério que já favorece o Fisco, pois toma como referência o máximo que a lei admite”).
[CL3] Faltam fonte e data para o preço de R$ 6,54 (a nota 18 cobre só o preço de janeiro), para a alíquota de 23% do Maranhão e para os dados por capital. As contas conferem: 1,57 / 6,54 = 24,0%; 1,64 / 6,54 = 25,1%; 1,64 / 6,29 = 26,1%.
[CL4] O Brasil tem 27 capitais (26 estaduais mais Brasília). Esclarecer se o DF ficou de fora ou se alguma capital não teve preço apurado.
[CL5] Um crítico poderá dizer que as medidas não se sobrepõem no tempo: a subvenção foi prorrogada por 30 dias, e o aumento do ICMS só vale a partir de 1º/2/2027. O corpo do texto já trata disso com cuidado (“o Confaz deliberava”), mas aqui o presente (“a outra tira”) sugere simultaneidade. Se quiser blindar o ponto, acrescente algo como “a outra já programou o aumento”.
[CL6] A nota oficial é do Comsefaz, não do Confaz; “os estados” cobre os dois sem imprecisão. “Anterioridades”, no plural, como na nota (anual e nonagesimal).
O post Nos combustíveis, a mão federal dá e a mão estadual tira apareceu primeiro em Consultor Jurídico.