Multa por dado incorreto na escrituração: erro sem dano ao erário não é infração punível

Tornou-se rotina no contencioso fluminense a lavratura de autos de infração para exigir a multa do artigo 62-B, II, ‘b’, item 1, da Lei estadual nº 2.657/96, aplicável a quem indica informação ou dado incorreto, ou o omite, em documento, formulário ou arquivo exigido pela legislação, retificando-o após a ciência da primeira intimação. A base de cálculo é o valor total das operações de saídas e prestações do período, com piso e teto fixados em Ufir-RJ.

O problema, contudo, está na dimensão que essas exigências assumem.

TJ-RJ
Sede do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Por força do artigo 67, V, da mesma lei, a base abrange todas as saídas do período, inclusive as isentas, imunes ou amparadas por benefício fiscal. E o artigo 67, § 2º, afasta os limites superiores para empresas com receita bruta anual acima de 3.600.000 Ufir-RJ, enquanto o § 3º, II, exclui essa multa do teto geral de 180.000 Ufir-RJ por auto de infração. Para o contribuinte de grande porte, portanto, não há trava efetiva: a penalidade cresce com o faturamento, e não com a gravidade da conduta.

O resultado são multas milionárias aplicadas, com frequência crescente, a erros de preenchimento que não alteram em nada a apuração do ICMS nem prejudicam, de maneira efetiva, a atividade de fiscalização. Um caso recente, julgado pelo TJ-RJ, avaliou a comum situação do contribuinte sob regime especial que veda o aproveitamento de créditos, e cuja informação quanto ao crédito é estornada na mesma escrituração, anulando qualquer impacto na apuração ou dano à administração tributária.. Nesse caso, o dado destacado a maior é neutralizado no próprio arquivo e, ainda assim, em caso de erro, o Fisco autua.

Discussão que este artigo não propõe

Essa penalidade poderia ser questionada no plano da validade. O STF, ao julgar o RE 640.452 (Tema 487, sessão de 17/12/2025, redator para o acórdão ministro Dias Toffoli), fixou que a multa isolada por descumprimento de obrigação acessória, quando calculada sobre o valor da operação ou prestação, não pode superar 20% desse valor, admitido o patamar de 30% diante de agravantes, com modulação de efeitos a partir da publicação da ata de julgamento.

Não é esse, porém, o caminho que temos o interesse de percorrer.

O que se sustenta aqui é anterior ao juízo de constitucionalidade, no sentido de que, mesmo válido, o artigo 62-B, II, precisa ser interpretado. E a interpretação finalística e sistemática do dispositivo conduz a uma conclusão precisa, qual seja, a de que a multa não incide quando o erro ou a omissão forem irrelevantes para a apuração do imposto e para o controle fiscal, porque nessa hipótese falta a própria razão de ser da norma sancionatória.

O que o tipo infracional protege

Inicialmente, é preciso que se observe que a obrigação acessória não é um fim em si. Na realidade, ela existe, nos termos do artigo 113, § 2º, do CTN, no interesse da arrecadação e da fiscalização. A escrituração (EFD, por exemplo), serve para transmitir ao Fisco um retrato fiel da apuração do contribuinte. É esse retrato que o artigo 62-B, II, tutela ao punir o dado incorreto ou omisso sem avaliar conjuntamente as reais consequências desse erro.

Spacca

Segue daí que “dado incorreto”, para fins do tipo, deve ser apenas o dado que compromete a informação que o arquivo existe para veicular. Quando o lançamento equivocado é irrelevante, seja por ser estornado no mesmo período, ou por qualquer outra razão que o torna desinfluente, o retrato permanece fiel. Há imperfeição no preenchimento, não infração em sentido material, de modo que punir essa conduta com percentual sobre todo o faturamento é desviar a sanção de sua finalidade.

A própria Lei nº 2.657/96 confirma essa leitura. No artigo 64-A, ao tratar dos regimes especiais de tributação, o legislador distinguiu expressamente a inexatidão que impacta na determinação do imposto devido (inciso II, multa de 3.000 Ufir-RJ) daquela que não influi (inciso III, multa de 500 UFIR-RJ). Se, no mesmo capítulo sancionatório, a irrelevância do erro para o imposto reduz a pena a um sexto, não é coerente que, no artigo 62-B, o mesmo erro irrelevante sustente multa calculada sobre a totalidade das saídas. Os artigos 70-A e 70-B, que premiam a regularização com reduções de 90% e 70%, reforçam que o sistema quer o dado corrigido, não o contribuinte arruinado.

O artigo 136 do CTN não socorre o Fisco

O argumento fazendário mais utilizado é o artigo 136 do CTN, segundo o qual a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

O dispositivo, contudo, pressupõe infração configurada, ou seja, dispensa a análise do dolo e do resultado, mas não dispensa a subsunção.

Se o dado, lido no conjunto do arquivo, não desinforma o Fisco, não há conduta típica cujos efeitos se possam ignorar. Além disso, o próprio artigo 136 ressalva a disposição de lei em contrário, e a lei fluminense, como visto, gradua suas penas conforme a repercussão do erro.

O reconhecimento nos órgãos julgadores

O Conselho Pleno do Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro já adotou essa interpretação.

No Acórdão nº 10.588 (Recurso nº 68.830, Rel. Cons. Gustavo Mendes Moura Pimentel, sessão de 29/09/2021), afastou, por unanimidade, a multa do artigo 62-B, II, “b”, por erro em informação não obrigatória e irrelevante para a GIA-ICMS.

No Acórdão nº 11.198 (Recurso nº 76.062, Rel. Cons. Rodrigo Barreto de Faria Pinho, sessão de 19/07/2023), cancelou multa aplicada a contribuinte da Lei nº 6.331/2012 que estornara, no mesmo período, os créditos lançados a maior na EFD, por se tratar de equívoco formal irrelevante para a apuração. Registre-se que essa segunda decisão foi reformada em 2024 pelo Secretário de Estado de Fazenda, em recurso hierárquico, o que revela a resistência da Administração ao tema.

O Poder Judiciário, contudo, vem confirmando a tese aqui sustentada. Em dezembro de 2025, a Terceira Câmara de Direito Público do TJ-RJ, na Apelação Cível nº 0058843-13.2024.8.19.0001 (voto condutor do desembargador Rogério de Oliveira Souza, j. 10/12/2025), anulou multa fundada no mesmo dispositivo, assentando que o erro formal na EFD, estornado no próprio período e sem prejuízo ao erário ou à fiscalização, afasta a tipicidade material da conduta. O acórdão merece registro pela precisão do corte, que partiu do incontroverso recolhimento regular de todos os tributos, sem exigência de obrigação principal, para concluir que a finalidade da obrigação acessória é assegurar a higidez das informações prestadas ao Fisco, as quais permaneceram intactas. Sem essa lesão, a multa perde a função preventiva e assume caráter meramente arrecadatório.

Cooperação como vetor da relação tributária

A EC nº 132/2023 inseriu o § 3º no artigo 145 da Constituição e elevou a cooperação a princípio expresso do sistema tributário nacional. Cooperação significa relação entre Fisco e contribuinte fundada em boa-fé, confiança e diálogo, e o comando alcança todo o sistema, não apenas os novos tributos instituídos pela reforma tributária.

O contribuinte que comete um deslize sem repercussão e o corrige quando intimado age como esse modelo espera. Puni-lo com multa milionária rompe essa confiança e trata o dever instrumental como armadilha. Mesmo constitucional, o artigo 62-B, II, deve ser lido pelo filtro da cooperação, que barra a multa por erro insignificante para a apuração ou para a fiscalização.

Espera-se que o TJ-RJ, ao voltar ao artigo 62-B, II, mantenha o método do precedente, no sentido de aferir, caso a caso e com olhar crítico, se a obrigação acessória descumprida afetou a fiscalização ou a arrecadação.

Ainda que válido, o artigo 62-B, II, da Lei nº 2.657/96, só alcança o erro capaz de comprometer a apuração do imposto ou o trabalho da fiscalização; ao erro insignificante, corrigido e sem consequência, a multa simplesmente não se aplica. Essa não é uma tese contra a lei. É a lei, lida por inteiro e de maneira sistemática.

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