O juiz Adler Batista Oliveira Nobre, da Vara Estadual da Execução da Pena de Multa do Foro Central Criminal da Barra Funda (SP), acolheu o pedido de indulto natalino feito por uma condenada por estelionato com base no Decreto 12.790/2025. A sentença extinguiu a punibilidade especificamente em relação à multa, mantendo a pena de reclusão de 16 anos.
FreepikO artigo 12 do decreto presidencial, que permitiu a concessão de indulto aos condenados à pena de multa, estabeleceu parâmetros para conferir o benefício.
A multa não pode ter sido quitada; seu valor não deve superar o mínimo para ajuizamento de execuções fiscais de débitos pela Fazenda (R$ 20 mil); a pessoa não deve ter capacidade econômica para arcar com a multa; e o réu não pode ter sido condenado em uma série de crimes — como milícia privada, racismo, peculato e violência contra a mulher.
Nome limpo
No caso analisado, a ré foi condenada a 16 anos e quatro meses de reclusão pelo crime de estelionato continuado (artigo 171, combinado com os artigos 69 e 71 do Código Penal). A mulher também foi penalizada com 162 dias-multa, o equivalente a R$ 8.752,86, se considerado o valor mínimo da medida.
Com isso, o magistrado reconheceu que a condenada preenchia os requisitos necessários para receber o indulto e, diante disso, decretou extinta a punibilidade no âmbito da multa, mantendo-se, ainda, a pena de reclusão.
O juiz também determinou uma série de medidas para garantir a eficácia do benefício, como a retirada de quaisquer restrições nos sistemas Sisbajud, Renajud e Serasajud e a remoção do nome da ré do Serasa, caso ele tenha sido inscrito na plataforma.
O advogado Eduardo Maurício atuou na defesa da ré.
Processo 1535058-29.2026.8.26.0050
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