A sanção administrativa (multa) é regida pela lei que estava em vigor na época em que ela foi aplicada, inclusive nos casos de medida provisória revogada sem ser convertida em lei pelo Congresso.
FreepikEssa conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento a dois recursos especiais da União em processo contra uma empresa de pescados.
O objetivo do recurso foi garantir que a sanção resultante de uma fiscalização sanitária de produtos de origem animal respeitasse as previsões da Medida Provisória 772/2017.
Ela foi editada pelo presidente Michel Temer para endurecer a punição a frigoríficos e indústrias de produtos de origem animal, na esteira de uma investigação da Polícia Federal sobre venda de carne vencida e adulterada.
O valor máximo das multas administrativas, que era de R$ 15 mil, foi aumentado para R$ 500 mil com uma alteração na Lei 7.889/1989, que trata da inspeção sanitária de alimentos de origem animal.
A majoração da multa foi contestada no Supremo Tribunal Federal e, por causa da controvérsia, a MP 772/2017 acabou revogada pela MP 794/2017 apenas quatro meses mais tarde. Restou, então, debater o que fazer com as multas aplicadas no período.
Multa de acordo com a MP 772/2017
Para a 2ª Turma do STJ, elas valem de acordo com as regras mais rigorosas da MP revogada. Relator dos recursos, o ministro Teodoro Silva Santos aplicou o princípio tempus regit actum, segundo o qual a norma vigente à época é a que rege o ato.
“Os atos jurídicos praticados durante a vigência da medida provisória que não foi convertida em lei são por ela regidos quando o Congresso Nacional não editou decreto regulando as relações jurídicas”, disse o relator.
Essa posição também é reflexo de uma recente mudança de jurisprudência do STJ sobre irretroatividade da lei mais benéfica quando o tema é o Direito Administrativo Sancionador. Ao contrário do que acontece no Direito Penal, ela só retroage se isso for expressamente previsto na lei.
REsp 2.278.431
REsp 2.278.355
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