A frustração de expectativas econômicas em um contrato de franquia é um risco inerente à atividade empresarial e não se confunde com descumprimento contratual. Sem a comprovação de conduta ilícita da franqueadora, o insucesso do negócio não gera o dever de indenizar o franqueado. Com base neste entendimento, o juiz Pedro Ivo Lins Moreira, da […]
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