No momento, você está visualizando Mantida justa causa a empregado que praticou racismo recreativo

Mantida justa causa a empregado que praticou racismo recreativo

Mantida justa causa a empregado que praticou racismo recreativo

no ambiente de trabalho, homem negro é ridicularizado por outro homem de terno azul

anasiqueira

Seg, 24/02/2025 – 12:12

Mantida justa causa a empregado que praticou racismo recreativo
Conteúdo da Notícia

A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região acolheu o pedido de uma empresa do ramo de logística e transporte e reconheceu a validade da despedida por justa causa de um de seus empregados motivada pela prática de racismo recreativo. 

Em primeira instância, o Juízo da Vara do Trabalho de Sumaré havia revertido a dispensa, a pedido do trabalhador, para imotivada, com fundamento no fato de que “a conduta operária não se amolda ao disposto no artigo 482, ‘b’, do texto consolidado” o que não justifica, para ele, a aplicação da pena capital. Além disso, no entendimento do Juízo de primeiro grau, “a prova testemunhal produzida demonstra que era comum os empregados fazerem brincadeiras entre si no meio ambiente de trabalho, o que converge para o argumento do trabalhador de que a alegada ofensa desferida contra o outro empregado tinha na realidade ‘animus jocandi’ razão pela qual a justa causa é desproporcional e, portanto não se reveste de licitude”. 

A empresa não concordou e insistiu na validade da despedida por justa causa, alegando que o empregado praticou injúria racial contra um colega. O conjunto probatório, constante dos autos, demonstrou que no dia 14/5/2021 o empregado, em “tom de brincadeira”, chamou um colega de trabalho de “negresco” (em alusão à marca de bolachas), o que foi testemunhado por outro empregado. Além disso, num e-mail datado de 13/5/2021, há o relato de que o mesmo empregado também teria dito para o mesmo colega “Está parecendo um garçom com esta caixa, na verdade não parece um escravo”. 

Em audiência, o empregado acusado de racismo disse que “não sabe o nome do ofendido”, que trabalhava em outro setor da empresa, e que não considera ter ofendido ninguém, até porque o rapaz costumava brincar com ele. Ele confirmou ter chamado o colega de “negresco”, mas negou a “brincadeira” de comparar o trabalhador a escravo.

Para a relatora do acórdão, a juíza convocada Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti, o que importa é o fato de o trabalhador realmente ter dirigido à pessoa, que também trabalhava no local, “dizeres de cunho racista e discriminatório, e ressaltou que “a postura do reclamante é inaceitável, estando plenamente justificada a despedida por justa causa”.

O colegiado entendeu que o empregado praticou o chamado “racismo recreativo, que é a ofensa racial disfarçada de piada” e que nesse cenário, “o alvo da ‘brincadeira’ é exposto ao ridículo por suas características pessoais e típicas de sua raça ou etnia como, ‘in casu’, a cor de sua pele”. O acórdão também salientou que “o fato nefasto de o racismo ser arraigado na sociedade ao ponto de suas manifestações disfarçadas de humor ‘serem toleradas e entendidas como simples piadas’ não afasta a sua torpeza”.
A decisão colegiada concluiu, assim, que o racismo recreativo deve ser encarado como exemplo de “discriminação indireta”, situação em que “se deve focar não no agente, mas nas consequências de seu ato”, e assim “não é relevante a intenção da pessoa, se era a de amesquinhar ou não, mas sim o fato de que a sua atitude replica e perpetua o cenário racista que permeia a sociedade”. Nesse sentido, considerou “exemplar” a atitude da reclamada de aplicar a pena de despedida por justa causa. (PROCESSO 0010986-61.2021.5.15.0122)

Foto ilustrativa do banco de imagens Canva.

Esta matéria é meramente informativa.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Coordenadoria de Comunicação Social.
TRT-15
Tel.(19) 3236 1789
imprensa@trt15.jus.br 

Unidade Responsável:
Comunicação Social
Seg, 24/02/2025 – 12:12