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Mãe de adolescente com autismo garante redução da jornada de trabalho

Mãe de adolescente com autismo garante redução da jornada de trabalho

quadro azul claro com uma mão de adolescente sobre o símbolo do infinito colorido que faz referência ao autismo

anasiqueira

Qui, 27/02/2025 – 14:03

Mãe de adolescente com autismo garante redução da jornada de trabalho
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A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região atendeu pedido de uma empregada pública municipal, mãe de uma adolescente com espectro autista, ao manter a decisão de primeira instância que autorizou a redução de sua jornada de trabalho de oito para seis horas diárias, sem compensação de horário. 

No processo, a funcionária apresentou documentos de que sua filha necessita de cuidados especiais e requer acompanhamento em diversas terapias. A sentença também destaca que a servidora havia solicitado administrativamente a alteração de sua carga horária ao município de Mirassol, mas seu pedido foi negado.  A defesa do ente público sustentou que não havia respaldo legal para a implementação de uma jornada de trabalho reduzida.

Segundo a decisão, o perito médico, após analisar os documentos e realizar exame clínico, explicou que a filha da trabalhadora tem diagnóstico de trissomia partical do cromossomo 22 e transtorno do espectro autista (TEA) grave e, por isso, realiza sessões de fonoaudiologia, terapia ocupacional, equoterapia e psicoterapia. 

A relatora do acórdão, desembargadora Eleonora Bordini Coca, embasou sua decisão citando a jurisprudência do TST, a própria Constituição Federal e outros fundamentos, como Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), o Decreto nº 6.949/2009, que trata da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, e Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. “Nesse contexto de proteção integral ao adolescente (artigo 3º do ECA), em especial aos com deficiência (artigos 5º, parágrafo único, e 8º, da Lei nº 13.146/2015), a autorização para a redução da jornada impõe-se”. 

Segundo decidiu a desembargadora Eleonora, a redução de jornada não viola o princípio da legalidade e encontra respaldo também na Constituição da República, sobretudo no artigo 227  “caput”, § 1º, II. “É dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à dignidade, ao respeito à convivência familiar e outros, a promoção de assistência integral à saúde do adolescente e do jovem, atendimento especializado para as pessoas com deficiência física, sensorial ou mental, bem como a integração social do adolescente e do jovem com deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação”, ressaltou.

O município também questionou a competência da Justiça do Trabalho para julgar o processo, tese que foi rejeitada pela relatoria. “Conquanto o E. STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.288.440/SP, tenha declarado a competência da Justiça Comum, para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa (Tema nº 1.143 de Repercussão Geral), nesta causa, remanesce a competência da Justiça do Trabalho”. Segundo constou nos autos, o caso distingue-se da tese firmada pelo STF, na medida em que o pleito se refere à jornada a ser cumprida pela trabalhadora, tendo como base direitos constitucionais laborais.
Processo nº 0010937-16.2023.5.15.0133

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