Na primavera de 2007, em Montréal, um juiz criticou severamente, em audiência, o modo como a advogada Susan Corriveau conduzira a oitiva de uma criança, vítima, em processo de violência sexual. Richard Martineau, célebre colunista, então iniciou, em seu blog hospedado no portal Canoë, uma discussão intitulada “L’affaire Corriveau”, convidando os internautas a opinar sobre os métodos de trabalho dos advogados. A multidão respondeu como multidões respondem: injúrias, insinuações maliciosas e ameaças, que permaneceram no ar por semanas.
FreepikTreze anos depois, em Florianópolis, mutatis mutandis, o roteiro se repetiu. Uma jornalista publicou reportagem denunciando o modo como fora conduzida a audiência de instrução do caso Mariana Ferrer — a jovem que, na posição de vítima de estupro, foi humilhada em juízo sem que ninguém a socorresse. A reportagem cunhou a expressão “estupro culposo”, que não constava da sentença, mas sintetizava, com a violência própria das sínteses, o desfecho absolutório.
No Québec, a advogada criticada ajuizou ação contra o colunista e contra o portal. No Brasil, o promotor e o juiz propuseram ações contra a jornalista e contra o veículo. O juiz chegou a mover mais de 160 ações contra quem usou a hashtag #EstuproCulposo — dentre os réus, alguns famosos, como Felipe Neto, Ivete Sangalo e Tatá Werneck —, mas desistiu de 182 delas em 2024, após perder a primeira. A ação criminal movida contra a jornalista, por outro lado, resultou em condenação em primeira instância.
Abstração feita das considerações quanto ao mérito das condutas dos agentes (hercúleo exercício, dada a sensibilidade dos casos), o saldo é o mesmo nos dois países: uma informação posta em circulação foi o gatilho para o comportamento autônomo (não coordenado) de diversas pessoas. E, a despeito de a causa direta e imediata dos discutíveis “danos” sofridos pelos agentes públicos ter sido as condutas livres e autônomas de milhares de pessoas, estes preferiram mover ações contra o que consideraram o “topo” da cadeia causal: os veículos de informação.
É possível chamá-los de “casos irmãos” ou de “casos espelho” porque a estrutura é rigorosamente idêntica: um processo por crime sexual, uma oitiva reputada degradante, uma crítica pública a um profissional do sistema de justiça, uma multidão anônima que converte a crítica em linchamento virtual (rectius, mero exercício da liberdade de crítica), e um processo judicial que, no final das contas, deixa a multidão de lado e persegue seja o emissor da informação (jornalista), seja o hospedeiro da informação (blog ou site do jornal), justamente porque mais facilmente identificável e solvente. No caso brasileiro, por outro lado, moveram-se também ações contra membros dessa multidão.
E não só os casos, mas os próprios direitos envolvidos (brasileiro e do Québec) são mais próximos do que se poderia imaginar.
Primos de Pothier
SpaccaO Direito canadense (aqui se alude especificamente ao direito do Québec) é pouco frequentado pela doutrina civilista brasileira, que costuma dialogar amplamente com França, Alemanha, Itália, Portugal e, cada vez mais (infelizmente), com os Estados Unidos, mas raramente com o vizinho ao norte deles. A lacuna é curiosa, porque o Canadá é um dos poucos sistemas verdadeiramente híbridos do planeta: uma federação de matriz de common law que abriga, no Québec, um Direito Civil codificado de linhagem continental.
Tal convivência tem fundamento constitucional. O Quebec Act de 1774 restituiu àquela província o direito civil francês em matéria de “propriedade e direitos civis”, e a Constituição de 1867 reservou exatamente essa matéria às províncias (artigo 92(13)). Além disso, três dos nove assentos da Suprema Corte do Canadá são reservados a juristas do Québec, uma garantia que a própria corte declarou, em 2014, imune a alteração sem consentimento unânime das províncias.
E essa linhagem interessa ao civilista brasileiro porque, ao contrário do que se açodadamente poderia pensar, o Direito Civil quebequense não descende diretamente do Código Napoleão, mas de algo mais antigo: a Coutume de Paris, vigente na colônia desde 1664, codificada em 1866 no Código Civil do Baixo Canadá (cujos redatores tinham em Pothier sua principal fonte doutrinária) e recodificada, em 1994, no atual Código Civil do Québec (CCQ).
O Brasil recebeu o mesmo Pothier pela mediação francesa. Exemplificativamente, tem-se que os artgos 1.607 do CCQ e o artigo 403 do Código Civil brasileiro reproduzem quase que literalmente passagens do Tratado das Obrigações de Pothier. Ambos são invocados para justificar a aplicação da teoria do nexo causal direto e imediato (também chamada de teoria da interrupção da causalidade).
Duas lentes para a mesma frase
Quem diz parentesco, contudo, não diz identidade. E nem poderia sê-lo, sem que se fizesse acometer de infarto o bom professor de Direito Comparado.
Apesar de ter uma arquitetura de Civil Law, o Québec continua a seguir o Common Law, alinhando-se às demais províncias do Canadá, quando o assunto é direito público. No mais, há também um papel harmonizador da Suprema Corte canadense, que por vezes acaba, a despeito de sua composição heterogênea, por interpretar conceitos de Civil Law à luz do Common Law. A convivência dentro de um estado federal gera um fenômeno classificado como “polinização cruzada” (cross-pollination), uma espécie de osmose jurídica.
No Québec, em termos de nexo de causalidade, rejeitada a equivalência das condições (que dilataria o nexo ao infinito), a doutrina parece ter se aproximado um pouco mais da causalidade adequada, com algumas temperanças. Grosso modo [1], essa teoria sugere que causa é apenas a condição que, segundo o curso normal das coisas, era objetivamente apta a produzir o dano. Na prática, os tribunais quebequenses raramente nomeiam a teoria (os brasileiros tampouco o fazem), mas perguntam se o prejuízo foi consequência “lógica, direta e imediata” do ato e analisam tanto a adequação quanto eventual interrupção (novus actus interveniens) [2], numa espécie de salada mista.
A Suprema Corte do Canadá, em St-Jean c. Mercier (2002), por sua vez, já introduziu elementos de Common Law na interpretação, ao registrar que a prova se faz segundo o balanço de probabilidades, inclusive “por presunções de fato graves, precisas e concordantes”. O Brasil, partindo do mesmo texto, lê o “direto e imediato” do artigo 403 com outra lente: a da causalidade necessária, na formulação clássica de Agostinho Alvim: o dano só se prende à conduta que o explica por si, e cada nova causa autônoma interrompe a cadeia [3].
A diferença importa mais do que parece e consubstancia uma oposição de paradigmas. A adequação olha para a frente e pergunta se o dano era, ex ante, desdobramento provável da conduta, e por isso convive sem escândalo com a “previsibilidade do dano” como critério de imputação. A necessariedade olha para trás e indaga o que, afinal, explica o dano, e por isso o fato livre e autônomo de um terceiro, previsível ou não, tende a romper a cadeia causal.
Eis por que a fórmula « ne pouvait ignorer » (“não podia ignorar”), que soa natural no Québec (como em “fulano é responsável civilmente porque não poderia ignorar as possíveis ações de terceiros”), deveria soar alarmante no Brasil: entre nós, a previsibilidade de um fato livremente cometido terceiro não é requisito causal. O papel da previsibilidade (ou o seu não-papel), em nosso direito, é objeto de imensos debates, mas fato é que a previsibilidade não foi inserida textualmente em nossos Códigos civis (1916 e 2022), nem como atribuidora, nem como limitadora da responsabilidade.
O que decidiram os tribunais
Em Corriveau c. Canoë, a Cour supérieure (2010), confirmada pela Corte de Apelação (2012), condenou o portal a 107 mil dólares canadenses: 50 mil de “danos compensatórios”, 50 mil de “indenização punitiva” [4] e 7 mil de despesas judiciais [5].
Em rigor, o litígio acabou por girar exclusivamente em torno do valor, porque a Canoë havia aberto mão, em primeira instância, de aduzir a própria irresponsabilidade. De todo modo, salientou a corte que o portal « ne pouvait ignorer » que os internautas produziriam comentários injuriosos contra a advogada. A previsibilidade do fato de terceiro parece ter contribuído de forma significativa para a aferição da causalidade. Martineau, a seu tudno, o jornalista que inseriu o comentário no portal, foi exonerado da obrigação de indenizar, mas por um fundamento contratual. A obrigação de moderar o blog havia sido integralmente transferida ao portal, de modo que o jornalista se limitava a “sugerir temas de discussão”.
No Brasil, o desfecho ainda se escreve. A jornalista do caso Mariana Ferrer foi condenada criminalmente, em primeira instância, pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (processo em segredo de justiça), a um ano de detenção em regime aberto e a valores que se elevam a R$ 400 mil, por difamação tanto contra o juiz como contra o promotor.
Nem em Montréal nem em Florianópolis a causalidade informacional foi enfrentada com as ferramentas que a Civil Law construiu para imputar a alguém o fato de outrem: instigação, autoria mediata, participação. Os tribunais tergiversaram: seja pela via contratual e pelo Common Law, seja pela repercussão presumida do escrito, como se, uma vez registrado o “ilícito”, a consequência fosse automática.
Erosão do último pilar
Não se trata de um caso pontual no Brasil. Aqui, o influenciador já Felipe Neto foi condenado pelos efeitos reflexos de um tuíte: republicou, com críticas, mensagem que recebera de uma influenciadora durante pandemia, e respondeu civilmente pelo “linchamento virtual” que terceiros, livre e autonomamente, promoveram contra ela [6]. Também ali não se cogitou de instigação ou participação: registrado o “ilícito” (que também, nesse caso, mais se aproximava da liberdade de crítica constitucionalmente protegida), tudo quanto se seguiu foi imputado ao emissor da primeira informação.
Luis Díez-Picazo e, entre nós, Anderson Schreiber diagnosticaram a erosão do nexo causal na responsabilidade civil aquiliana, dito “último pilar”, porque foi o que sobrou após a erosão da culpa e a expansão dos danos indenizáveis, operadas ao longo do século XX. Como narram, os tribunais, movidos pelo louvável desejo de indenizar vítimas (conceito que, como se pôde perceber, também é questionável, porque amiúde nem mesmo “vítimas” são, dado que a própria existência de ilicitude nos casos é questionável), passaram a esticar a imputação da responsabilidade para além do texto da lei [7].
É aqui que a velha distinção de Pothier, amparada nos romanos [8], faz-se atual. A mera ocasião não é causa eficiente, por mais que o agente tenha agido de forma dolosa. Como ensina Paulo (160-230 d.C.), o locador que despeja ilicitamente o inquilino não responde pelos móveis que a transportadora, contratada às pressas, arranha na mudança, a despeito de esse mesmo locador ter motivado a mudança atabalhoada. Essa situação iníqua inicial, que promove indiretamente a ocorrência do dano, tem sido tratada há pelo menos dois mil anos como “ocasião”, e não como “causa” do dano, de modo que apenas o causador do dano (o transportador) recaia a obrigação reparatória.
Transposta essa lógica à comunicação, o crítico responde, quanto ao seu escrito, pelo eventual ilícito próprio, mas não, sem texto legal expresso (como, p. ex., os artigos 932 e 942 do Código Civil), pelas decisões livres e autônomas de terceiros.
Das vozes às plataformas
A questão das plataformas é uma história à parte. No Brasil, o Supremo Tribunal Federal declarou, em junho de 2025, a inconstitucionalidade parcial e progressiva do artigo 19 do Marco Civil da Internet, deslocando o regime de responsabilidade das plataformas da ordem judicial prévia para variantes de notice and take down, com hipóteses de responsabilização independentemente de notificação [9].
No Québec, a Cour supérieure autorizou, entre 2025 e 2026, duas ações coletivas contra a Meta pelas publicidades fraudulentas que usam celebridades como isca. Elas são movidas, respectivamente, por (1) vítimas financeiras; e (2) personalidades cuja imagem foi utilizada indevidamente, começando a pôr em prova a imunidade que a legislação quebequense confere ao intermediário sem conhecimento do ilícito [10]. O movimento é o mesmo, e é compreensível: os autores diretos do dano são incontáveis, anônimos, menos solventes ou, ainda, inalcançáveis; ao passo que o intermediário é um, visível e claramente solvente (Big Techs têm dinheiro, não é mesmo?).
Convém, todavia, sublinhar que, em ambos os casos, agora de forma mais institucionalizada, embora curiosamente heterodoxa (a transformação do Civil Law habitualmente vem da lei, e não da jurisprudência), a causalidade parece ser relida sob a ótica do “acesso à Justiça” ou, quando muito, apenas tacitamente proscrita.
O que está em jogo
Não se sustenta aqui que ilícitos devam ficar sem reparação, mas que apenas ilícitos em sentido técnico sejam reparados (no Brasil, que essas indenizações não sejam avaliadas via “jeitão” [11]).
O requisito do nexo de causalidade, nesses casos de responsabilidade direta, é o que separa um sistema de responsabilidade e de justiça de um sistema de mera conveniência, no qual a obrigação de indenizar recai sobre quem esteja mais próximo, seja mais solvente ou seja mais fácil de processar. É a verdadeira caixa de Pandora.
Entre a liberdade de manifestação que a Constituição assegura (artigo 5º, IV e IX, e artigo 220) e a reparação integral que ela igualmente promete (artigo 5º, V e X), o fiel da balança é exatamente a exigência causal na nessa mesma reparação integral: indenizar todo o dano, e nada além do dano (expressão, aliás, cunhada como fórmula de contenção, mas cada vez mais empregada como verdadeira fórmula de expansão dos danos indenizáveis). São justamente o pequeno jornal, o pesquisador iniciante, o estudante com um blog, a jornalista séria que cobre uma audiência em Florianópolis, e até mesmo você, caro leitor, que não podem apostar no que estranhos farão com as suas palavras.
Os casos irmãos ensinam, enfim, que dois primos civilistas, herdeiros do mesmo Pothier, chegaram por atalhos diferentes ao mesmo lugar: condenações sem que a pergunta causal fosse enfrentada. A pergunta segue aberta, nas duas pontas do continente, e ela é, no fundo, uma pergunta sobre a vida pública que estamos dispostos a ter e a permitir que os outros tenham.
*Texto corresponde à tradução e à adaptação da palestra proferida na ITS Law School 2026, parceria internacional entre o Instituto de Tecnologia e Sociedade do Rio e a Université de Montréal.
[1] Diz-se “grosso modo” porque não se desconsidera que há uma miríade de subteorias da causalidade adequada.
[2] “Dans sa recherche d’un lien causal ayant un caractère logique, direct et immédiat, la jurisprudence accorde une importance particulière à l’effet du novus actus interveniens, c’est-à-dire l’événement nouveau, indépendant de la volonté de l’auteur de la faute et qui rompt la relation directe entre la faute et le préjudice, même si, selon le système de la causalité adéquate, l’acte fautif pouvait à lui seul objectivement provoquer le dommage et l’agent prévoir les conséquences de celui-ci.” Em tradução livre, “Na perquirição de um nexo causal que apresente caráter lógico, direto e imediato, a jurisprudência confere especial importância ao efeito do novus actus interveniens, isto é, ao evento novo, independente da vontade do autor do ilícito, que rompe a relação direta entre o ilícito e o prejuízo, ainda que, segundo a teoria da causalidade adequada, o ato culposo fosse, por si só, objetivamente apto a provocar o dano e o agente pudesse prever as suas consequências” (BAUDOUIN, Jean-Louis. La responsabilité civile délictuelle. Nouvelle édition. Cowansville (Québec): Éditions Yvon Blais, 1985. p. 187). O autor foi citado pela Suprema Corte do Canadá em CANADÁ. Suprema Corte do Canadá. Dallaire c. Paul-Émile Martel Inc. [1989] 2 R.C.S. 419. Julgado em 14 set. 1989. Disponível aqui.
[3] ALVIM, Agostinho. Da inexecução das obrigações e suas consequências. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1972. Embora topograficamente situado no inadimplemento das obrigações, o art. 403 é pacificamente aplicado à responsabilidade extracontratual. Simetria curiosa com o art. 1607 CCQ, também alojado no capítulo geral da execução das obrigações e igualmente aplicado aos dois regimes.
[4] Registra-se a opção absolutamente consciente de se evitar traduzir “punitive damages” como “danos punitivos”, preferindo-se empregar a tradução “indenização punitiva”. Mas os motivos para tanto são assunto para outro artigo.
[5] No Québec, os dommages-intérêts punitifs dependem de previsão legal expressa (art. 1621 CCQ). Em Corriveau, fundaram-se no art. 49, al. 2, da Charte des droits et libertés de la personne (RLRQ, c. C-12), por atteinte illicite et intentionnelle a direito por ela garantido no caso (por atentado ilícito e intencional à honra da advogada), a salvaguarda da honra e da reputação (art. 4 da Charte).
[6] TJ-SC, Sexta Câmara de Direito Privado, Apelação nº 5012580-79.2020.8.24.0018, J. 23/05/2023.
[7] DÍEZ-PICAZO, Luis. Derecho de daños. Madri: Civitas, 1999; SCHREIBER, Anderson. Novos paradigmas da responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2015.
[8] Cf. Digesto 19.1.21.3 Paulus 33 ad ed., e Digesto D.19.1.13 Ulpianus.
[9] STF, RE 1.037.396 (Tema 987) e RE 1.057.258 (Tema 533), j. 26/06/2025, que declararam a inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), preservando a exigência de ordem judicial para os crimes contra a honra.
[10] Gauthier c. Facebook Canada Ltd., 2025 QCCS 1794, j. 02/06/2025 (vítimas financeiras); Barrette c. Facebook Canada Ltd., Cour supérieure, distrito de Montréal, nº 500-06-001299-243, j. 13/05/2026 (personalidades utilizadas como isca). O regime de imunidade do intermediário está nos arts. 22 e 27 da Loi concernant le cadre juridique des technologies de l’information (RLRQ, c. C-1.1); sobre o padrão de conhecimento exigido do hospedeiro, A.B. c. Google, 2026 QCCA 157.
[11] E expressão é de TEPEDINO, Gustavo. A razoabilidade e a sua adoção à moda do jeitão. Revista Brasileira de Direito Civil, [S. l.], v. 8, n. 02, 2017. Disponível aqui.
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