A presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa e ele pode ser revisto quando não são apresentadas justificativas técnicas.
MagnificCom esse entendimento, a juíza Mariana Sperb Barreto, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Cotia (SP), determinou que a prefeitura do município faça a readequação da evolução funcional e pague a diferença remuneratória a uma guarda civil que teve o direito negado depois que o ente público considerou as faltas da profissional como injustificadas, sem apresentar os motivos.
A autora, à época gestante, ajuizou uma ação afirmando que sua avaliação de promoção por merecimento, antiguidade e capacitação profissional foi rejeitada pelo fato de não terem sido considerados atestados médicos de cinco dias, incidindo em desconto em folha de pagamento.
Ela recorreu administrativamente, mas não obteve resposta sobre a motivação da decisão que indeferiu sua ficha de avaliação.
Em contestação, o município alegou que o indeferimento das declarações médicas decorreu de análise técnica da equipe competente, “ato dotado de presunção de legitimidade e veracidade, cuja revisão pelo Judiciário importaria substituição indevida do mérito administrativo”.
E sustentou que a autora não comunicou sua condição gestacional ao Departamento de Medicina do Trabalho, nem apresentou a carteira de pré-natal quando requisitada, omissão que teria conduzido a classificação das ausências como injustificadas.
A guarda negou ter recebido comunicação exigindo a carteira de pré-natal e apontou formalismo excessivo na atuação da administração.
Nada nos autos
A julgadora argumentou que não há no caderno processual um único documento que permita conhecer o teor dos laudos, a identidade do profissional que os avaliou, o procedimento adotado na avaliação ou a razão técnica do indeferimento.
Segundo a juíza, existe apenas um extrato de ocorrências, no qual consta a observação de que a declaração não foi aceita, expondo uma anotação genérica e sem conteúdo.
“A presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa e opera no plano da conformidade do ato com a ordem jurídica; ela não dispensa a Administração de demonstrar a existência e a idoneidade dos motivos que declarou. Impugnado judicialmente o ato, e sendo o motivo declarado precisamente o indeferimento técnico dos atestados, incumbia ao réu exibir esse indeferimento.”
Ela ressaltou ainda que o município não comprovou a solicitação da carteira de pré-natal da gestante e que “condicionar a eficácia de atestado médico à exibição de documento não exigido por lei configura formalismo excessivo e ofende a razoabilidade que deve pautar a atuação administrativa”.
A juíza afirmou também que o réu não explicou por que a falta de comprovação da gravidez seria suficiente para anular o laudo médico apresentado pela profissional.
Ela determinou que o ente público anule o ato administrativo que indeferiu os laudos, promova a adequação da evolução funcional da autora, considerando como justificadas as faltas reconhecidas, e condenou o município ao pagamento das diferenças remuneratórias, desde a data em que a progressão seria feita.
A autora da ação foi representada pelo advogado Wallacy Santana.
Clique aqui para ler a sentença
Processo 1011115-59.2025.8.26.0152
O post Ato administrativo que não tem motivação técnica pode ser revisto apareceu primeiro em Consultor Jurídico.