Limite temporal para prorrogação da pena de suspensão prevista no art. 37, § 2º do Estatuto da Advocacia

A Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e OAB — EAOAB) prevê, no artigo 37, § 2º, que a pena de suspensão aplicada contra o advogado, no caso de infração à norma do artigo 34, XXI [1], “perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária”. A condicionante prevista no artigo 37, § […]

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