Justiça do Trabalho não pode declarar prescrição por iniciativa própria

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu nesta quinta-feira (24/9) que a prescrição no Processo do Trabalho não pode ser reconhecida por iniciativa do órgão julgador.

tribunal superior do trabalho tst TST
TST fixou tese vinculante de observância obrigatória por toda Justiça do Trabalho

O colegiado fixou a tese vinculante para o Tema 91 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos. Conforme o entendimento adotado pela corte, a prescrição, no Processo do Trabalho, é uma exceção e deve ser questionada pela parte que se beneficia dela.

A prescrição é o prazo em que é possível solicitar créditos trabalhistas na Justiça. De acordo com o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, as ações devem ser ajuizadas até o limite de dois anos após o término do contrato de trabalho para reivindicar direitos dos cinco anos anteriores.

Por outro lado, o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a decidir de ofício, ou seja, por iniciativa própria, sobre a prescrição, sem necessidade de pedido da parte nesse sentido.

Direito e Processo do Trabalho

Para o TST, o artigo do CPC não pode ser aplicado na Justiça do Trabalho porque a questão está disciplinada de forma específica e restritiva na Consolidação das Leis do Trabalho.

Além disso, o dispositivo é incompatível com os princípios que orientam o direito e o processo do trabalho, como o da proteção ao trabalhador, parte mais vulnerável na relação de trabalho, e da garantia do crédito alimentar relacionado ao salário.

Os ministros decidiram também que a prescrição precisa ser pedida na instância ordinária (Vara do Trabalho ou
Tribunal Regional do Trabalho), ou seja, ela não pode ser requerida, pela primeira vez, no recurso de revista ao TST.

Por fim, o colegiado deixou de fora dessas regras a prescrição intercorrente, cuja declaração de ofício é expressamente autorizada no artigo 11-A, parágrafo 2º, da CLT.

A prescrição intercorrente é a perda do direito de continuar cobrando judicialmente uma dívida porque, na fase de execução, a pessoa que teve o direito reconhecido deixou de tomar uma providência necessária para fazer o processo avançar. 

Tese

A tese jurídica vinculante aprovada para o Tema 91 é a seguinte:

I. A prescrição, no processo do trabalho, constitui exceção substancial cuja arguição incumbe à parte a quem aproveita, não sendo passível de reconhecimento de ofício pelo órgão julgador;

II. O art. 487, II, do CPC de 2015 (art. 219, § 5º, do CPC de 1973), na parte em que autoriza o pronunciamento de ofício da prescrição, é inaplicável ao processo do trabalho, por ausência dos pressupostos cumulativos do art. 769 da CLT, dado que a matéria não é omissa, encontrando disciplina específica e restritiva no art. 11-A, § 2º, da CLT, e por incompatibilidade com os princípios que informam o Direito e o Processo do Trabalho;

III. A prescrição há de ser arguida na instância ordinária;

IV. Excetua-se a prescrição intercorrente, cuja declaração de ofício é expressamente autorizada pelo art. 11-A, § 2º, da CLT, observada a tese fixada no Tema 39 da tabela de Precedentes Vinculantes de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos.

Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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