Juízo deve avaliar em 48 h domiciliar de preso com câncer avançado

O desembargador José Paulo Camargo Magano, do Tribunal de Justiça de São Paulo, determinou que o pedido de prisão domiciliar de um homem volte para o Juízo de Execução. Ele deu o prazo de 48 horas para que o tribunal responsável avalie o caso.

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Inércia da Justiça pode causar ineficácia da tutela jurisdicional

O caso é um Habeas Corpus impetrado em favor de um homem preso em regime fechado. O presidiário foi diagnosticado com câncer na garganta em estágio IV, com metástase para outras regiões do pescoço e atingindo, também, a base da língua. Entretanto, mesmo diante desse cenário, e sabendo que o tratamento do qual o paciente precisa não pode ser feito dentro do presídio, o pedido de prisão domiciliar humanitária não foi apreciado pela Justiça. Além disso, conforme a defesa, o homem sequer consegue se alimentar no local.

Por isso, ela pediu, liminarmente, a prisão domiciliar ao paciente ou, subsidiariamente, o encaminhamento hospitalar urgente.

Ao avaliar o caso, o desembargador frisou que o TJ-SP não poderia analisar o requerimento de prisão domiciliar porque ele não foi avaliado pela instância anterior. O ato representaria supressão de instância, proibida no ordenamento jurídico brasileiro. Ele ainda explicou que o juízo competente para apreciar o pedido é o de execução, conforme os artigos 66 e 117 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984).

No entanto, o desembargador observou que o quadro clínico grave narrado no processo exige processo rápido, diante da inércia do Juízo de Execução. Para ele, o atraso não pode ser tolerado, uma vez que apresenta risco de ineficácia da tutela jurisdicional.

Por isso, ele determinou que o caso vá ao juízo competente para que, em no máximo 48h, o mérito do pedido de prisão domiciliar humanitária seja analisado.

A advogada Cíntia Michele Fogaça Rodrigues atuou a favor do preso.

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Processo 2219321-95.2026.8.26.0000

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