Juros remuneratórios que ultrapassam o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central na mesma época da contratação e para o mesmo tipo de contrato não são necessariamente abusivos. O abuso está configurado, porém, se os juros forem estipulados em patamar excessivo e implicarem em desequilíbrio. Esse foi o entendimento da juíza Denise […]
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