Juiz não pode anular ANPP já homologado se condições são cumpridas

Uma vez homologado, o acordo de não persecução penal (ANPP) constitui ato jurídico perfeito, e sua rescisão depende do efetivo descumprimento das obrigações pactuadas. Assim, não cabe ao magistrado anular a homologação de ofício por mera reavaliação posterior sobre a suficiência das condições.

Com base nesse entendimento, a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região cassou uma decisão de primeira instância que havia anulado a homologação de um ANPP e restabeleceu a validade do acordo.

martelo de juiz e documentosFreepik
Se condições do ANPP estão sendo cumpridas, juízo não pode anular acordo de ofício

O acordo envolve um cidadão norte-americano que foi preso em flagrante no Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos (SP), ao desembarcar de um voo vindo dos Estados Unidos transportando cerca de 30 quilos de haxixe.

Durante a audiência de custódia, o Ministério Público Federal propôs o ANPP, aceito pelo investigado com o acompanhamento de seu advogado. Após a redistribuição dos autos à 6ª Vara Federal de Guarulhos (SP), o juiz federal substituto requereu adequações na destinação da prestação pecuniária e homologou o ajuste.

O investigado pagou R$ 55 mil a título de prestação pecuniária e comprometeu-se a não retornar ao Brasil pelo prazo de cinco anos. Contudo, ao assumir o processo após o período de férias, o juiz federal titular da vara chamou o feito à ordem e tornou a homologação sem efeito.

O magistrado de primeira instância considerou o acordo ilegal e desproporcional diante da quantidade de droga apreendida, afirmando que a proposta equivalia a “pagou, escapou”. Ele ordenou a remessa dos autos para o oferecimento de denúncia ou revisão ministerial.

Inconformados com a anulação unilateral, tanto o MPF quanto o investigado recorreram ao TRF-3. O órgão ministerial sustentou que a anulação configurou reformatio in pejus (mudança prejudicial ao réu) e violação do sistema acusatório. Seguno argumentou o MPF, o controle judicial deve restringir-se à legalidade e que a restrição de retorno ao país era adequada a um residente no exterior.

A defesa do réu, por sua vez, alegou que a decisão homologatória havia se consolidado como ato jurídico perfeito e que não houve descumprimento de nenhuma das condições pactuadas.

Ato jurídico perfeito

Ao examinar os recursos, o relator, desembargador federal Nino Toldo, deu razão aos recorrentes. O magistrado explicou que o ANPP é um negócio jurídico bilateral de natureza híbrida e ressaltou que a desconstituição do acordo exige a demonstração de descumprimento das obrigações assumidas pelo investigado.

“Embora o ANPP não faça coisa julgada, sua rescisão depende do descumprimento das condições estipuladas (CP, art. 28-A, § 10), o que não ocorreu no caso. Depois de homologado o acordo, ato jurídico perfeito (LINDB, art. 6º, § 1º), não houve qualquer alteração no contexto fático a justificar a postura adotada pelo juiz federal titular, que, de ofício, sem prévio contraditório, surpreendendo as partes na fase de execução do ANPP, tornou sem efeito o acordo”, ressaltou o relator.

O relator assinalou também que a legislação autoriza o magistrado a recusar a homologação se considerar as condições insuficientes, mas tal avaliação deve ser feita no momento de homologar o ajuste. Ele apontou que a invalidação posterior sem motivação idônea incorreu em vício de parcialidade e afrontou as prerrogativas do órgão acusador.

“Essa postura inquisitiva e os motivos declinados na decisão recorrida, inclusive a afirmação do juízo de que o acordo implica ‘verdadeiro convite ao tráfico, porquanto a vexatória proposta consiste basicamente no pagou, escapou’, além de estarem pautados em vieses cognitivos, violam a independência funcional dos membros do MPF e as exigências éticas da judicatura (CNJ, Resolução nº 60/2008, arts. 4º, 22 e 24)”, apontou.

Com isso, o colegiado deu provimento aos recursos por unanimidade para cassar a decisão de primeira instância e restabelecer integralmente a homologação do acordo.

O investigado foi representado pelos advogados Roberto Portugal de Biazi e Julio de Andrade Neto, do escritório Biazi Advogados Associados. O processo está sob segredo de justiça.

Recurso em Sentido Estrito 5007561-67.2025.4.03.6119

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