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Jeia de Campinas condena empresa por acidente de trabalho com aprendiz

Jeia de Campinas condena empresa por acidente de trabalho com aprendiz

quadro de fundo azul com um ursinho de pelúcia bege de braço enfaixado.

anasiqueira

Sex, 04/04/2025 – 14:42

Jeia de Campinas condena empresa por acidente de trabalho com aprendiz
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O Juizado Especial da Infância e Adolescência (Jeia) da Circunscrição Campinas julgou improcedente a ação anulatória ajuizada por uma empresa de empreendimento imobiliário contra o município de Jundiaí que, por meio de sua da Divisão de Vigilância em Saúde do Trabalhador (DVISAT), condenou a empresa a pagar uma multa no valor de R$ 7.779,20 (220 UFESPs) pelo acidente de trabalho com um aprendiz de 17 anos em desvio de função. A sentença também negou o pedido de tutela de urgência  para suspender a exigibilidade da multa e impedir a inscrição em Dívida Ativa.

A empresa se defendeu, alegando “equivocado enquadramento das atividades do aprendiz”, bem como a “inexistência de comportamento atentatório à sua saúde e segurança”. A empresa também insistiu na “incompetência do órgão municipal (DVISAT) para autuar e impor penalidade pecuniária nas relações laborais, em razão da competência exclusiva da União para organizar, manter e executar a inspeção do trabalho (art. 21, inciso XXIV, da Constituição Federal)”, lembrando que “o SUS não tem competência para inspecionar e fiscalizar o meio ambiente de
trabalho, atuando apenas de forma acessória e complementar (Lei n. 8.080/1990)”. Além disso, segundo a empresa, “teria havido violação do devido processo legal, ampla defesa e contraditório pela exigibilidade da multa antes do trânsito em julgado administrativo (art. 5º, incisos LIII e LIV, da Constituição Federal e art. 7º do CPC)”. A empresa também afirmou que “a multa aplicada foi desproporcional e não observou a gradação da penalidade (art. 112, inciso III, do Código Sanitário estadual)”, concluiu.

Os autos demonstram que o acidente de trabalho sofrido pelo aprendiz foi causado por desvio de função, com a realização de atividade diferente da inicialmente prevista no contrato de aprendizagem. O acidente ocorreu quando o aprendiz estava realizando a cobertura de uma pilha de pisos com lona para pallet devido ao mau tempo, e acabou sendo atingido. Pisos caíram sobre seus membros inferiores e superiores. Foi caracterizado “desvio de função para tarefa administrativa, com potencial risco à segurança do aprendiz, o que comprova a previsão legal que prevê a aplicação de multa”, como informou o relatório técnico da autoridade sanitária.

Para a juíza coordenadora do Jeia Campinas, Taísa Magalhães de Oliveira Santana Mendes, “a conduta da empresa ofendeu a Convenção 182 da OIT sobre as piores formas de trabalho infantil, bem como a Convenção 155 da OIT, também ratificada pelo Brasil, que preconiza a adoção de medidas preventivas e a promoção de um ambiente de trabalho seguro, o que inclui a orientação e acompanhamento regular das empresas”. Segundo a magistrada, “a ausência de tal prática, no caso concreto, contraria o espírito da referida convenção e a busca por um sistema de fiscalização mais efetivo e justo”.

Já sobre a defesa da empresa, a sentença salientou que “os atos do Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST) gozam de presunção de legitimidade e veracidade e que os atos da vigilância sanitária respeitam os artigos 23 (II e VI), 24 (VI, VIII e XII), 170 (VI), 197, 198 (II e §1º), 200 (II e VIII) e 225 da Constituição Federal”. Nem mesmo a “alegação de que o lançamento da multa ocorreu antes do trânsito em julgado da decisão administrativa não configura nulidade por si só”, afirmou.

A respeito da violação do processo legal, a sentença do Jeia Campinas afirmou que “o  processo administrativo, conforme os documentos juntados, demonstra a existência de ampla defesa e contraditório, com análise do recurso administrativo, mantendo-se a decisão de imposição da multa”. Já sobre o valor, considerando a importância do tema, o Juízo considerou que “a multa aplicada não foi excessiva, estando dentro dos parâmetros legais (conforme art. 112 da Lei 10.083/1998)”. (Processo 0012037-80.2024.5.15.0097).

Foto: Banco de imagens Canva.

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