Investimentos de risco e sobras em conta são penhoráveis, define STJ

A regra que proíbe a penhora de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos pode ser estendida para outros investimentos, mas não alcança aqueles que sejam especulativos, de alto risco ou as sobras dos meses anteriores em conta corrente.

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STJ estendeu a impenhorabilidade, mas vetou o alcance a investimentos de risco

A conclusão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante no julgamento do Tema 1.285 dos recursos repetitivos.

O julgamento foi retomado e concluído em sessão virtual de 14 a 21 de outubro. A votação foi unânime, embora a redação das teses tenha registrado divergência.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura propôs enunciados concisos para reproduzir a jurisprudência que já fora pacificada pela Corte Especial em julgado não vinculante de 2021.

A ministra Isabel Gallotti foi mais minudente nas teses, para especificar quais investimentos financeiros estão abarcados pela impenhorabilidade e em quais situações essa proteção deixa de existir.

Como ninguém divergiu — nem mesmo a ministra Isabel Gallotti, que registrou voto no sistema virtual acompanhando a relatora — não houve debate sobre qual versão deveria prevalecer.

A norma interpretada no repetitivo é o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. O dispositivo diz que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos — atualmente, R$ 64,8 mil.

Em 2021, o STJ estendeu a impenhorabilidade para casos de conta corrente ou qualquer aplicação financeira, desde que o montante sirva para assegurar a sobrevivência do devedor.

Relatora dos recursos especiais afetados para definição da tese, a ministra Maria Thereza de Assis Moura propôs simplesmente confirmar a orientação.

Teses propostas:

É impenhorável a quantia até 40 salários mínimos:

a) Depositada em caderneta de poupança, ainda que esta seja usada para depósitos e pagamentos como se fosse conta corrente;
b) Mantida em papel moeda, depositada em conta corrente, aplicada em fundo de investimento ou outro investimento financeiro que possua características de reserva continuada e duradoura, destinado a conferir proteção individual ou familiar em casos de emergência ou imprevisto grave.

A impenhorabilidade não se aplica a:

a) Investimentos em aplicações especulativas e de alto risco;
b) Sobras que remanesçam dos meses anteriores em conta corrente tradicional ou remunerada, ainda que, inicialmente, o recurso seja impenhorável na forma do artigo 833, IV, do CPC.

Detalhamento de incidência

As mudanças propostas pela ministra Isabel Gallotti para a redação da tese vinculante buscaram espelhar melhor a posição firmada pela Corte Especial, conforme ela justificou no voto-vista.

Para a ministra, é importante ficar claro que não há presunção de impenhorabilidade dos demais investimentos. Se o valor está guardado de outra forma que não seja a poupança, cabe ao devedor comprovar que serve para reserva de segurança.

No caso dos fundos de investimento, ela sustenta que somente os referenciados como DI, que buscam espelhar a variação do Certificado de Depósito Interbancário (CDI), podem ser considerados impenhoráveis.

“Os demais tipos de fundos de investimento financeiro (de ações, cambial e multimercado) se assemelham a investimentos de risco, motivo pelo qual devem, ao meu sentir, ficar excluídos da impenhorabilidade”, ressalvou.

Isso torna plenamente penhoráveis valores aplicados em outros investimentos, como:

Fundos de investimento em direitos creditórios (FIDCs);
Fundos de investimento imobiliário (FIIs);
Fundos de investimento em participações (FIPs);
Fundos de investimento em cadeias produtivas do agronegócio (FIAGRO);
Certificados de recebíveis imobiliários (CRIs);
Certificados de recebíveis do agronegócio (CRAs);
Debêntures;
Aplicações em ações;
Brazilian depositary receipts (BDRs);
Fundos de índice ou exchange-traded funds (ETFs);
Contratos futuros;
Ativos relacionados a commodities;
Ouro;
Moeda estrangeira;
Certificados de operações estruturadas (COE);
Criptomoedas.

Por outro lado, o voto lista investimentos que podem ser abarcados pela proteção:

Investimentos no Tesouro Nacional;
Certificados de depósito bancário (CDBs);
Recibos de depósito bancário (RDBs);
Letras de crédito imobiliário (LCIs);
Letras de crédito do agronegócio (LCAs);
Letras de câmbio (LCs);
Letras hipotecárias.

Liquidez imediata 

Outro ponto relevante destacado pela ministra é que a impenhorabilidade seja destinada apenas às aplicações que tenham liquidez imediata — ou seja, às quais o devedor possa recorrer para suprir suas necessidades.

“Muitos tipos de investimento não permitem que o investidor resgate o montante em curto lapso temporal. Em alguns deles, os recursos ficam indisponíveis por vários meses ou até anos, o que inviabiliza sua utilização como reserva de emergência e sua equiparação à poupança.”

Já no caso de valores depositados em previdência complementar aberta (VGBL ou PGBL), a impenhorabilidade depende da comprovação de que se destina à formação de reserva para a subsistência do seu núcleo familiar.

Ainda segundo a ministra Isabel Gallotti, a divisão das reservas em mais de uma conta ou investimento não deve implicar o afastamento da impenhorabilidade. “O que é relevante é a finalidade social da reserva, o que deve ser aferido caso a caso.”

Por fim, ela avançou para dizer que as sobras que remanesçam de meses anteriores em conta corrente tradicional ou remunerada só podem ser penhoradas se não constituírem reserva de subsistência.

“Entendimento em sentido contrário acabaria por impedir o devedor de utilizar as sobras para constituir a reserva financeira prevista no artigo 833, inciso X, do CPC”, afirmou.

Teses propostas no voto-vista:

I – Presumem-se impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários-mínimos por poupador, nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC;
II – A impenhorabilidade pode ser estendida aos valores depositados em conta corrente, reservados em papel-moeda ou mantidos em investimentos similares à caderneta de poupança quando comprovado, pelo devedor, que o montante integra reserva financeira destinada à preservação do mínimo existencial e da dignidade de seu núcleo familiar;
III – A proteção a que alude o inciso X do art. 833 do CPC poderá ser afastada quando comprovada, pelo credor, a existência de abuso de direito, fraude ou má-fé do devedor;
IV – A impenhorabilidade não abrange valores mantidos em investimentos expostos à especulação; sujeitos a risco considerável ou que não ostentem liquidez em prazo curto;
V – As sobras de verbas de natureza salarial que remanesçam de meses anteriores não estão abrangidas pela impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do CPC;
VI – As sobras de verbas de natureza salarial anteriores poderão ter sua impenhorabilidade reconhecida com base no inciso X do artigo 833 do CPC, observadas as diretrizes estabelecidas nos itens I e II desta tese.

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REsp 2.015.693
REsp 2.020.425

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