Empresa não pode custear advogado de trabalhador em acordo de rescisão

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que uma empresa de transporte rodoviário deixe de pagar o advogado de seus empregados para a formalização de acordo de encerramento do contrato de trabalho.

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Ministério Público identificou irregularidades nos acordos propostos pela empresa

A decisão atendeu a um pedido do Ministério Público do Trabalho, que sustenta que os acordos geram prejuízo aos direitos dos empregados.

Na ação civil pública, o MPT afirmou que constatou que diversos acordos foram firmados com a participação de advogados custeados pela empresa.

Entre outros pontos, os acertos previam o pagamento das verbas rescisórias em parcelas, fora do prazo legal e em valores idênticos aos do termo de rescisão e dos depósitos do FGTS. As cláusulas davam quitação ampla do contrato, ou seja, o trabalhador não poderia questionar na Justiça do Trabalho eventuais direitos não cumpridos.

Segundo o MPT, era evidente que não havia uma transação efetiva, porque as verbas rescisórias têm de ser pagas independentemente do acordo e em apenas uma parcela.

“Tal ajuste é manifestamente prejudicial ao trabalhador na medida em que ele está dando quitação de todo o contrato de trabalho em troca do que já lhe é devido a título de verbas rescisórias”, ressaltou.

Em defesa, a empresa alegou que observou as normas da Consolidação das Leis do Trabalho, “tanto que a maioria dos acordos submetidos à apreciação judicial foi homologada”.

Prejuízo evidente

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Francisco Beltrão (PR) e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) julgaram improcedentes os pedidos do MPT.

Para o TRT-9, é necessário que os acordos sejam analisados caso a caso, e não caberia obrigar a empresa a adotar as condutas requeridas porque não se demonstrou contrariedade aos dispositivos da CLT que regulamentam os acordos extrajudiciais.

No TST, o relator do recurso de revista do MPT, ministro Cláudio Brandão, observou que a ação visa impedir a empresa de firmar acordos em evidente prejuízo ao trabalhador, que, ao concordar com os termos fixados, renuncia aos direitos decorrentes de toda a relação de trabalho.

“Não se trata de impedir o livre exercício da atividade econômica, menos ainda afastar a presunção de inocência, mas criar sanção específica que evite a reiteração de comportamento contrário ao sistema jurídico”, afirmou.

Por unanimidade, o colegiado determinou que a empresa cumpra os requisitos legais para a homologação de acordo extrajudicial, ou seja, não estipule modo ou prazo diverso do previsto na CLT para pagamento de verbas rescisórias.

A ré também tem de delimitar o objeto dos acordos, com o registro de todas as parcelas abrangidas, e excluir a cláusula de quitação geral dos contratos.

Em caso de descumprimento, haverá multa de R$ 10 mil para cada acordo firmado ilegalmente, com reversão do valor ao Fundo dos Direitos Difusos. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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RR 266-88.2021.5.09.0126

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