A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a condenação do Google Brasil a pagar R$ 3 mil em indenização por danos morais a um homem que teve sua conta de e-mail invadida por criminosos.
MagnificO colegiado entendeu que houve falha na segurança do serviço, o que permitiu que hackers assumissem a identidade digital do usuário durante seis dias.
Segundo o processo, em julho de 2025, o usuário perdeu o acesso a dados pessoais e bancários e a backups por causa da invasão ao seu e-mail. Os criminosos usaram as informações para se passar pela vítima no WhatsApp, solicitando transferências via Pix a amigos e parentes.
O usuário tentou contato com a empresa para retomar as credenciais, mas, segundo ele, só conseguiu recuperar o acesso às contas uma semana depois, após o invasor ficar inativo.
Sistema defeituoso
Ao apresentar a ação, o autor argumentou que o sistema de recuperação da empresa é “estruturalmente defeituoso”, pois envia notificações de segurança justamente para o e-mail que já está sob controle do invasor, impedindo a retomada rápida da conta.
O Google Brasil se defendeu alegando que não houve falha na prestação do serviço. A empresa sustentou que disponibiliza mecanismos adequados de segurança, como verificação em duas etapas, e que o processo de recuperação de uma conta depende de informações fornecidas pelo próprio usuário.
A ré sustentou ainda que a culpa era exclusiva do usuário ou de terceiros.
No entanto, a empresa foi condenada em primeira instância. O consumidor recorreu para pedir o aumento do valor da indenização, com a justificativa de ter sofrido profunda angústia e perdido tempo útil.
Tentativas de fraude
A relatora do recurso, desembargadora Mônica Libânio, votou por manter a sentença, ressaltando que a invasão de contas por terceiros configura um fortuito interno — ou seja, um risco inerente à atividade econômica da empresa de tecnologia, que deve responder objetivamente (sem necessidade de prova de dolo ou culpa) por falhas de segurança.
Para a magistrada, a situação ultrapassou o mero aborrecimento, pois a exposição de dados e as tentativas de fraude em nome da vítima violaram a privacidade e a tranquilidade do consumidor. E o valor fixado em primeiro grau foi considerado proporcional ao abalo.
Segundo a relatora, a situação foi marcada pela ineficiência dos mecanismos de recuperação de conta disponibilizados ao consumidor e pela conduta pouco colaborativa da fornecedora, que sequer ofereceu um canal humano emergencial, tampouco prestou auxílio efetivo.
O desembargador Rui de Almeida Magalhães e o juiz convocado Paulo Tristão Machado Júnior acompanharam o voto da relatora. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG
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AC 1.0000.26.400465-6/001
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