Intimação por edital feita só por via eletrônica é inválida

A intimação por edital para caracterização da mora, permitida somente se esgotadas as demais vias de notificação do devedor, deve sempre observar os dispostos na Lei 9.514/1997. Dentre as regras, está que o edital deve ser publicado estritamente em veículo impresso, não sendo válida a publicação somente eletrônica.

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Desembargador afastou aplicação de tema do STJ no processo

Com esse entendimento, desembargador Alessandro Diaferia, da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, concedeu tutela de urgência para suspender a imissão de posse de um imóvel inadimplido. A decisão monocrática, tomada em agravo de instrumento, reformou a sentença da primeira instância.

Uma mulher celebrou um contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal, com alienação fiduciária de um imóvel vinculado ao Minha Casa, Minha Vida em Bauru (SP). Ocorre que ela entrou em inadimplemento com a instituição, que então notificou-a via edital e moveu uma execução extrajudicial contra o bem, a fim de realizar um leilão.

Para que isso é aconteça, é necessária a caracterização da mora, isto é, o descumprimento da obrigação da mulher com a Caixa. A Lei 9.514/1997, que regula a alienação fiduciária de imóveis, institui que para a constituição da mora é necessária a intimação pessoal do devedor, e apenas se depois dessa intimação o bem permanecer inadimplido é que o banco pode tomá-lo para si (consolidá-lo) e iniciar os procedimentos de leilão. A norma também apresenta uma exceção para caso o devedor não seja encontrado: permite a intimação via edital, por três dias, que deve ser publicado no jornal de maior circulação local.

No caso em questão, a mulher questionou justamente esse procedimento. Ela afirmou que a Caixa Econômica não esgotou os meios de intimá-la, dirigindo-se apenas à portaria do condomínio, o que tornaria ilegítima a notificação via edital. E essa intimação, segundo a agravante, também foi irregular, uma vez que apresentava contrato, data, registro e matrícula pertencentes a relação jurídica diversa. Além disso, a CEF publicou o edital apenas em diário eletrônico, não em veículo impresso, contrariando a Lei 9.514/1997. Por isso, pediu tutela de urgência para manutenção do imóvel.

Por sua vez, a Caixa sustentou que a intimação por edital foi legítima, diante da não localização da agravante. Além disso, argumentou que o Tema 1.288 do Superior Tribunal de Justiça instituiu que depois da consolidação do imóvel, o devedor não pode mais pagar as parcelas atrasadas visando recuperar o bem — garantindo ao réu apenas a preferência para adquiri-lo caso ele vá a leilão.

Intimação irregular

Ao avaliar o caso, o magistrado afastou a incidência da tese do STJ. Conforme esclareceu, o Tema 1.288 só se aplicaria se a discussão fosse sobre fatos ocorridos depois da consolidação do bem, mas a agravante questiona justamente a caracterização da mora que levou a Caixa a tomar o imóvel.

Sobre o processo, o desembargador considerou que as informações apresentadas demonstram, em análise preliminar, irregularidades no cumprimento da Lei 9.514/1997. Segundo o relator, a Caixa Econômica não tentou intimar a devedora pela via postal, com aviso de recebimento, nem em endereço diverso do imóvel alienado.

“Soma-se a isso que as publicações editalícias foram veiculadas em diário registral eletrônico, conforme as edições juntadas aos autos, sem que a documentação apresentada até esta fase demonstre publicação em jornal de maior circulação local. A distinção não é indiferente, porque a autorização de publicação eletrônica introduzida pelo § 10 do art. 27 da Lei nº 9.514/1997 dirige-se aos editais de leilão, cuja realização se dá por meio eletrônico, ao passo que a intimação para purgação da mora permanece regida pelo § 4º do art. 26“, explicou o magistrado.

Com a probabilidade de direito demonstrada, o desembargador se voltou para o perigo de dano. Conforme relatou, o imóvel já foi alienado a terceiros pela Caixa por venda direta, o que pode afetar o julgamento do mérito da ação.

Por isso, o magistrado concedeu tutela para manter a mulher temporariamente na posse do bem.

O advogado Victor Negrini Goldani, do escritório Neiser & Goldani Advogados Associados, atuou a favor da agravante.

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Processo 5025915-33.2026.4.03.0000

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