Advocacia dativa na Justiça do Trabalho: regular o que já funciona é regredir

A Justiça do Trabalho está prestes a criar uma estrutura burocrática para resolver um problema que, na prática, não tem. Referimo-nos à onda regulatória iniciada pela Resolução CNJ nº 618/2025 e desdobrada, no âmbito trabalhista, pela Resolução CSJT nº 420/2025, que impõe aos Tribunais Regionais sistemas de cadastramento, nomeação e pagamento de advogadas e advogados dativos. Passado quase um ano da norma trabalhista, a conclusão, a nosso ver, é desconfortável: quem imaginou resolver um problema de acesso à Justiça está, na verdade, criando um.

Tero Vesalainen
JT pode criar uma estrutura burocrática para resolver um problema que não tem

A crítica não é isolada. Em abril, a Comissão Especial de Direito do Trabalho do Conselho Federal da OAB aprovou, por unanimidade, parecer pela rejeição da Resolução CSJT nº 420/2025, apontando a incompatibilidade dos valores com os parâmetros remuneratórios da categoria e a ausência de participação prévia da advocacia. Em escala local, a Comissão de Direito do Trabalho da OAB-PR identificou fragilidades na minuta de Acordo de Cooperação Técnica apresentada pelo TRT da 9ª Região e recomendou tratativas institucionais antes de qualquer adesão. Nosso diagnóstico vai além dos ajustes de redação: a rigor, a Justiça do Trabalho não precisa de um sistema de advocacia dativa. E, se a arquitetura normativa tornar inevitável alguma regulamentação, que se opte pelo modelo mais minimalista possível — como, aliás, vários tribunais já fizeram, ainda que por razões distintas das que aqui defendemos.

Um diagnóstico importado de outro problema

Convém identificar a genealogia dessa onda regulatória. A Resolução CNJ nº 618/2025 invoca dispositivos constitucionais de acesso à justiça, mas seu gatilho concreto, declarado nos considerandos, é a Recomendação 9.2.4 do Acórdão 972/2018-TCU-Plenário, que preconizou transparência e controle das nomeações, com divulgação detalhada dos gastos. É essa a lógica que estrutura o dispositivo: a ementa anuncia uma norma de “transparência e efetivo controle” e o artigo 1º determina a adoção de “mecanismos de controle da nomeação e pagamento”. A norma-matriz não nasceu para expandir um sistema — nasceu para conter e fiscalizar uma despesa que o órgão de contas identificou como opaca. A resposta coerente dos regulamentos derivados é restringir as nomeações ao estritamente necessário; institucionalizar — e tender a expandir — exatamente o gasto que se pretendia controlar é a completa inversão de sua razão de ser.

A advocacia dativa resolve, historicamente, um problema concreto: há searas — a criminal é o exemplo evidente — em que a defesa técnica é obrigatória, o bem jurídico é indisponível e nada garante que o mercado produza oferta suficiente de profissionais dispostos a atuar sem remuneração ajustada. Nesses casos, o Estado deve estruturar a nomeação compulsória com pagamento público, sob pena de inviabilizar o próprio processo.

A Justiça do Trabalho não está, estruturalmente, na mesma situação. O jus postulandi da parte foi expressamente mantido pela reforma trabalhista de 2017. E, mais relevante, a mesma reforma introduziu no artigo 791-A da CLT os honorários de sucumbência, generalizando o que antes era exceção restrita aos honorários assistenciais sindicais (artigo 14 da Lei nº 5.584/1970; Súmulas 219 e 329 do TST). O resultado é que a esmagadora maioria das reclamações de trabalhadores hipossuficientes é hoje patrocinada por advogados particulares mediante honorários exclusivamente de êxito, sem desembolso inicial do cliente — porque, vencida a causa, o profissional cobrará a sucumbência da parte adversa, além dos honorários contratuais sobre o proveito econômico.

Spacca

A própria Resolução CSJT nº 420/2025 confirma essa centralidade: seu artigo 11, § 3º, ao vedar a cumulação da remuneração dativa com qualquer outra, ressalva expressamente os honorários sucumbenciais. Se a sucumbência alcança até o nomeado, com mais razão ela dispensa a nomeação: o incentivo econômico que o Estado pretende suprir artificialmente já opera, por força de lei, em favor de qualquer advogado que aceite a causa por êxito.

Soma-se um dado estrutural: o Brasil tem mais de 1,3 milhão de advogados inscritos na OAB, em mercado saturado e de forte concorrência. Em praticamente todas as comarcas do país há advogados dispostos a atuar em causas trabalhistas sob risco, sem garantia de pagamento além do que resultar do processo. E, aonde essa oferta não chegar, o arcabouço já contempla alternativas historicamente consolidadas — a assistência sindical e os núcleos de prática jurídica —, ambas referidas como condição impeditiva da nomeação na própria Resolução CSJT nº 420/2025.

A vitalidade da assistência sindical, aliás, é premissa assumida pelo próprio CSJT: os considerandos da Resolução invocam o julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 341-06.2013.5.04.0011 (Tema nº 3), em que o TST, em agosto de 2021, confirmou que a assistência judiciária prestada pela entidade sindical permanece regulamentada pela Lei nº 5.584/1970. A subsidiariedade da nomeação dativa não é concessão retórica da norma — é decorrência de precedente obrigatório, firmado em recursos repetitivos, que o próprio Conselho reconheceu como fundamento.

Legislador e CSJT reconheceram, portanto, que a nomeação dativa só deve existir onde inexistam sindicato da categoria, núcleo de prática jurídica e Defensoria Pública. O risco é essa subsidiariedade converter-se em letra morta diante da comodidade administrativa de abrir um cadastro amplo e nomear por rodízio, sem verificação prévia, séria e documentada, de que as alternativas gratuitas de fato inexistem na localidade.

Uma estrutura pensada para resolver o que o mercado já resolve

Há uma armadilha conceitual em equiparar a advocacia dativa trabalhista à cível ou criminal. No cível, ainda existem searas de direitos sem expressão econômica imediata em que o mercado de honorários de êxito não se forma espontaneamente; no criminal, defesa obrigatória e liberdade indisponível eliminam qualquer aposta no mercado. Na Justiça do Trabalho, ao contrário, praticamente toda demanda tem expressão econômica direta — verbas rescisórias, horas extras, indenizações — e é exatamente esse conteúdo patrimonial que sustenta, sem subsídio estatal, o interesse do mercado em atuar por honorários de êxito.

Regular esse ambiente como se fosse o da assistência judiciária criminal é importar uma solução para um problema que não existe na mesma intensidade — e temos insistido, inclusive ao tratar da absorção acrítica de institutos estrangeiros pelo CPC de 2015, que a importação de mecanismos sem correspondência com a realidade que os recebe gera estruturas caras e contraproducentes. Cria-se cadastramento, sistema eletrônico de pagamento, tabela fixada externamente à categoria e fiscalização de rodízio para substituir o que o mercado, estimulado pela sucumbência recíproca, já entrega de forma mais barata para o Estado, mais rápida para o trabalhador e sem intermediação institucional.

Os números tornam concreta a crítica que o Conselho Federal formulou em abstrato — e o Paraná oferece o parâmetro mais eloquente, porque aqui a advocacia dativa cível e criminal já opera sob tabela fixada pela Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/Sefa, com fundamento na Lei Estadual nº 18.664/2015 e vigente desde janeiro de 2025. O Anexo Único da Resolução CSJT nº 420/2025 fixa, para a ação de procedimento ordinário, remuneração única entre R$ 309,51 e R$ 781,93, paga somente após o trânsito em julgado; para o rito sumário, mandados de segurança e execuções, entre R$ 257,03 e R$ 651,61.

Na tabela paranaense, pela atuação integral até a decisão de primeira instância, o dativo recebe de R$ 1.050 a R$ 1.700 na ação cível patrimonial, de R$ 2.000 a R$ 2.300 no criminal de rito ordinário e de R$ 4.000 a R$ 5.7000 no plenário do júri — e a petição única de recurso é remunerada à parte, entre R$ 700 e R$ 900, teto superior ao que o CSJT reservou pela causa trabalhista inteira, de remuneração única ainda que haja incidentes.

O mesmo advogado paranaense, no mesmo múnus público, recebe do Estado, pelo piso de uma ação cível de primeira instância, mais do que receberia da União pelo teto de uma reclamatória completa — na única Justiça em que praticamente toda demanda tem expressão econômica direta. O descompasso alcança também o mercado: a Tabela de Honorários da OAB-PR para 2026 (Resolução do Conselho Seccional nº 13/2026), formulada a partir dos valores mínimos praticados pela classe, prevê R$ 810,50 pela audiência inicial trabalhista e R$ 1.621 pela audiência de instrução — atos isolados que valem, cada um, mais que o teto do processo inteiro na tabela do CSJT.

No patrocínio do reclamante, a referência de mercado é de 20% a 30% sobre o êxito; o dativo ad hoc receberá entre um terço e dois terços do valor mínimo — entre R$ 103,17 e R$ 206,34 na ação ordinária. Não se trata de tabela módica: é remuneração simbólica, fixada sem participação da categoria, dissociada dos referenciais que a advocacia pratica e cerca de três vezes inferior ao que o próprio poder público reconhece como devido ao dativo nas demais esferas. Remunerar o profissional abaixo do que o Paraná paga por uma petição avulsa não protege o hipossuficiente — precariza quem o defende.

O regime de pagamento agrava o quadro: pelo artigo 12 da Resolução, os honorários só serão pagos após o trânsito em julgado, ressalvado o dativo ad hoc, que recebe após a prática do ato. O advogado de êxito negocia livremente seus honorários e é remunerado em percentual sobre o proveito econômico; o dativo, apresentado como instrumento de proteção, aguardará anos de tramitação para receber centenas de reais — condição pior do que a que o mercado já oferece espontaneamente.

Há, ainda, o risco institucional de transformar a OAB, por acordos de cooperação mal desenhados, em correia de transmissão de nomeações que ela não controla — ponto que a análise da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/PR identificou como fragilidade central da minuta do TRT da 9ª Região. E o convênio não é neutro para a advocacia: pela Resolução, a recusa injustificada ao encargo é comunicada à seccional, e três recusas injustificadas em dois anos excluem o advogado do cadastro, com reinclusão só após seis meses. A Ordem seria chamada a funcionar como instância de pressão sobre quem recuse nomeações mal remuneradas. Aceitar esse papel sem poder de barrar nomeações desnecessárias seria transformar a entidade de defesa da advocacia em fiscal da adesão a uma tabela que seu Conselho Federal rejeitou por unanimidade. O problema não é a OAB participar do sistema — é participar sem função de filtro.

Se a regulamentação for inevitável, que seja mínima

Reconhecemos que a arquitetura vigente não permite a uma seccional impedir, isoladamente, a implementação do sistema: na ausência de convênio com a Ordem, a norma prevê o cadastramento por edital do próprio Tribunal. A via eficaz, portanto, não é a recusa, mas a participação qualificada, orientada por um objetivo claro: impedir que o mecanismo, concebido para hipótese excepcionalíssima, se banalize em nomeação corriqueira — onerando o Estado e retirando da advocacia privada um trabalho que ela já realiza por sua conta e risco.

O ponto de partida de qualquer regulamentação responsável é a delimitação exaustiva e restritiva das hipóteses de cabimento. Não basta repetir a fórmula genérica da subsidiariedade: é preciso enumerar, com critérios objetivos e verificáveis — localidade, matéria, valor da causa, existência comprovada de advocacia disposta a atuar por êxito —, as situações-limite em que, e somente em que, a nomeação se justifica. O que escapar dessa moldura estreita presume-se resolvido pelo mercado, não pelo cadastro dativo.

É nesse desenho que a OAB/PR deve integrar o sistema — não como signatária de um convênio de conveniência administrativa, mas trazendo a experiência acumulada com a advocacia dativa cível e criminal do Paraná — habilitação, rodízio e controle — para funcionar como filtro efetivo contra nomeações despropositadas. Esse protagonismo tem respaldo na própria norma-matriz: o parágrafo único do artigo 8º da Resolução CNJ nº 618/2025 determina o respeito às leis estaduais sobre a matéria — âncora normativa para que a experiência paranaense estruturada pela Lei Estadual nº 18.664/2015 seja tratada como referência a preservar, e não como modelo a ser atropelado pelo desenho federal.

A proposta que submetemos ao debate público é que a seccional negocie sua participação — por convênio ou outro instrumento — condicionada a três pontos inegociáveis. Primeiro, delimitação restritiva e objetiva, no próprio ato normativo, das hipóteses raríssimas de cabimento da nomeação, para que a exceção não se converta em regra na prática cotidiana das varas. Segundo, subsidiariedade estrita e documentada: nenhuma nomeação sem certidão, expedida no próprio processo, de que não há sindicato da categoria, núcleo de prática jurídica em funcionamento, Defensoria Pública atuante nem advocacia privada disposta a patrocinar a causa por êxito na localidade — verificação provada nos autos, nunca presumida, com a OAB-PR como instância de controle. Terceiro, cláusula de revisão periódica com base em dados objetivos de demanda efetiva: se a experiência demonstrar, como tudo indica, que o volume de nomeações é residual, o sistema deve ser redimensionado, ou mesmo extinto, à luz desses números — e não perpetuado por inércia burocrática.

Conclusão

A discussão sobre a advocacia dativa na Justiça do Trabalho tende a ser tratada como disputa de redação entre a OAB e os Tribunais Regionais sobre os termos de um convênio. O ponto de partida correto é outro: perguntar se a estrutura é necessária em escala.

À luz do desenho institucional da Justiça do Trabalho pós-reforma de 2017, da dimensão e da concorrência do mercado de advocacia brasileiro e da tradição de assistência sindical e universitária, a resposta é que não é — salvo em hipóteses raríssimas e bem delimitadas. Se, ainda assim, a burocracia se impuser por força normativa superior, que a Ordem assuma participação qualificada, e não passiva: usando a experiência da advocacia dativa cível e criminal do Paraná para atuar como filtro rigoroso contra nomeações que oneram o Estado e retiram da advocacia privada um trabalho que ela já realiza, com competência e sem custo público, todos os dias. É esse o debate que a advocacia brasileira precisa travar antes que o hábito burocrático transforme uma exceção subsidiária em regra permanente.

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