A juíza Déia Adriana Dutra Bragança, do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Guarapari (ES), homologou um projeto de sentença e condenou uma empresa de cosméticos a indenizar em danos morais e restituir os valores pagos por uma mulher e sua pessoa jurídica (MEI). O projeto foi constituído pela juíza leiga Kristiny de Vasconcelos Concha.
FreepikNarra a autora que encomendou da empresa ré diversos produtos cosméticos com marca própria, sob o pagamento de R$ 13,1 mil. No entanto, um ano e nove meses depois a fornecedora ainda não havia entregado a mercadoria, adiando injustificadamente a data de entrega com a justificativa de falta de matéria-prima, crise econômica e atrasos da Anvisa.
Por isso, ela ajuizou a ação requerendo a rescisão do contrato por culpa exclusiva da ré, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais, sendo R$ 10 mil em nome de sua pessoa física e R$ 10 mil em nome da pessoa jurídica.
Em sua defesa, a empresa alegou não haver comprovação de pagamentos pela autora.
Dano moral duplo
Em sua análise, a juíza leiga destacou que áudios e transcrições comprovaram que a ré agiu abusivamente ao alegar falsamente os atrasos, meramente para não entregar os produtos comprados. Ela apontou que a aquisição e o pagamento dos produtos pela autora foram comprovados por uma instituição corré no processo — um Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios.
“A omissão culposa e reiterada da fabricante ré privou o estabelecimento da autora do recebimento de toda a sua linha de cosméticos com marca própria, comprometendo a credibilidade comercial e a imagem da empresa perante clientes e o mercado local”, frisou a juíza leiga ao constatar o abalo moral causado à pessoa jurídica.
Além disso, no que diz respeito à pessoa física da autora, ela entendeu que houve clara ansiedade e angústia pelo atraso dos itens. Com isso, a juíza leiga produziu o projeto de sentença para condenar a ré a restituir a integralidade dos valores pagos pela autora e para indenizá-la em R$ 6 mil por danos morais — sendo R$ 3 mil para a pessoa física e R$ 3 mil para a pessoa jurídica.
O advogado Manassés Lopes atuou a favor da autora.
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Processo 5004531-11.2025.8.08.0021
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