Um PIX de R$ 3 por produto que, segundo a inicial, não foi entregue como combinado. Pedido de restituição e de dano moral de R$ 1 mil. Ação distribuída poucos dias após o fato, sem qualquer tentativa de solução pelo SAC do fornecedor, pelo consumidor.gov.br, pelo Procon ou pelo Mecanismo Especial de Devolução do Banco Central. O caso é real, chegou a um Juizado Especial Cível de Pernambuco e não é isolado: na mesma unidade, no mesmo período, houve ações por abastecimento de R$ 40, por taxa de R$ 4 para uso de banheiro em festa popular e por objetos pessoais extraviados.
A pergunta é simples de formular e difícil de responder: o Estado é obrigado a processar até o fim toda pretensão que lhe seja apresentada, qualquer que seja a sua expressão? A resposta reflexa, apoiada no artigo 5º, XXXV, da Constituição, é afirmativa. Sustento que ela merece revisão, e que a jurisprudência dos tribunais superiores já oferece os elementos para isso.
O que custa um processo de R$ 3
O processo não é gratuito para a sociedade; é gratuito, quando muito, para quem o provoca (artigo 54 da Lei 9.099/95). Cada demanda aciona autuação, citação, audiência com conciliador remunerado, eventual instrução, sentença, intimações, recurso e arquivamento, tudo custeado pelo erário, e o custo não guarda relação com o valor discutido: uma causa de R$ 3 consome praticamente os mesmos recursos que uma de R$ 30 mil.
O custo direto, porém, é o menor. O maior é o de oportunidade. A capacidade de trabalho de magistrados e servidores é finita, e cada hora dedicada a uma controvérsia sem utilidade é uma hora subtraída do consumidor negativado indevidamente, da família sem serviço essencial, do idoso vítima de desconto fraudulento. A demanda irrisória não prejudica apenas o erário; prejudica quem aguarda na fila. Há ainda o custo privado: a ré, para responder a uma cobrança de R$ 3, contrata advogado, elabora defesa e desloca preposto, e repassa esse dispêndio ao preço pago por todos os consumidores.
E há um paradoxo. O esforço que uma demanda de bagatela exige do Judiciário não é proporcional ao seu valor, mas à garantia que ela invoca. Como o acesso à Justiça é garantia de amplitude máxima, reconhecer a ausência de utilidade de uma pretensão exige fundamentação à altura. Para decidir o caso dos três reais foi preciso conferir precedentes do STF em repercussão geral, do STJ em repetitivo e de cinco tribunais estaduais, além de atos do CNJ. A autora alegava perda de tempo útil; o tempo útil perdido, em muito maior medida, foi o do serviço público.
Bagatela não é juízo sobre o direito da parte
A expressão “demanda de bagatela” é tomada de empréstimo do princípio da insignificância penal pela identidade da ideia subjacente: o aparato estatal não deve ser mobilizado para lesões de expressão mínima. Não encerra avaliação pejorativa do direito da parte, sobre o qual não se emite juízo; designa apenas a constatação, extraída da própria inicial, de que o bem da vida em disputa tem expressão ínfima frente à movimentação da máquina estatal custeada pelo cidadão.
SpaccaNo penal, o STF condiciona o princípio a quatro vetores: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão. No cível, esses vetores não negam a ilicitude, mas oferecem parâmetro para aferir se a lesão narrada justifica a jurisdição. E a aferição não exige prova: as condições da ação se examinam pela narrativa da inicial, tomada como verdadeira (teoria da asserção). No caso dos três reais, a inexpressividade decorre do valor que a própria autora atribui ao prejuízo; a mínima ofensividade, do episódio único, sem reiteração, negativação ou serviço essencial; a ausência de periculosidade social, do fato isolado sem repercussão coletiva; o reduzido grau de reprovabilidade, de a inicial não imputar dolo ou fraude. Nada disso vai além do que a autora escreveu.
O que a jurisprudência já diz
A tese é excepcional e não uniforme, mas não é nova. O TJ-PE já reconheceu, em pretensão material de valor ínfimo, que “foge à razoabilidade mover a máquina judiciária para buscar uma reparação econômica de valor muito aquém das custas do próprio processo judicial”, inexistindo “o interesse de agir na sua faceta interesse-utilidade” (AC 5460119, rel. des. Bartolomeu Bueno, 3ª Câmara Cível, j. 6/2/2020). O TJ-SC manteve o indeferimento de inicial em restituição de valores ínfimos, com apoio no princípio de minimis, na análise econômica do direito e no impacto da litigância frívola sobre a eficiência do Judiciário (Apelação 5004699-98.2024.8.24.0054, rel. Yhon Tostes, j. 20/2/2025). O TJ-RS, em prejuízo de exatamente R$ 3,00, firmou a tese de que “para pretensões envolvendo valores irrisórios, aplica-se o princípio da insignificância, não havendo interesse de agir” (AC 5004463-23.2024.8.21.0025, rel. des. Roberto José Ludwig, j. 21/11/2024). A 1ª Turma Recursal do TJ-BA, em controvérsia de R$ 7,52, advertiu que prestigiar essa conduta transformaria o Judiciário em “balcão de reclamações para toda e qualquer insatisfação cotidiana” (RI 0000540-67.2025.8.05.0063, rel. juíza Nícia Olga Andrade de Souza Dantas, publ. 11/11/2025).
Esses julgados, contudo, não enfrentam diretamente a objeção constitucional. É ela que precisa ser respondida.
A releitura do interesse processual
O interesse processual vem sendo reconduzido, nos tribunais superiores, à sua função original: filtrar, entre as pretensões que batem à porta do Judiciário, as que efetivamente necessitam da jurisdição. O marco é o Tema 350: o STF assentou que a ação previdenciária exige prévio requerimento administrativo, pois sem resistência da autarquia não há lide nem interesse de agir, e que isso não ofende o artigo 5º, XXXV (RE 631.240/MG, rel. min. Roberto Barroso, j. 3/9/2014). O STJ seguiu a trilha no Tema 735, condicionando a exibição de documentos bancários ao prévio pedido à instituição (REsp 1.349.453/MS, rel. min. Luis Felipe Salomão, j. 10/12/2014). E o STF, no Tema 1.184, admitiu a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em nome da eficiência (RE 1.355.208, rel. min. Cármen Lúcia, j. 19/12/2023).
O que há de comum é a mudança do ponto de observação. O interesse de agir deixa de ser examinado apenas pela perspectiva do litigante, para quem toda pretensão merece resposta, e passa a sê-lo também pela perspectiva do sistema. A pergunta não é só “esta parte tem algo a pedir?”, mas “a intervenção do Estado-juiz é necessária e útil, considerada a capacidade finita da jurisdição de atender a todos?”.
Daí o argumento a fortiori. Se o STF admitiu esse filtro em matéria previdenciária, na qual a hipossuficiência é presumida, o bem da vida é alimentar e o réu é o próprio Estado, com muito mais razão ele se justifica em demanda de impacto individual restrito, na qual o proveito são três reais, sem conexão com a subsistência, e a controvérsia poderia ter sido resolvida por canais gratuitos. Onde o legislador foi mais protetivo, exigiu-se ao menos a demonstração de que a jurisdição era necessária; onde não há vulnerabilidade qualificada nem bem jurídico relevante, não se pode exigir menos. Não se transpõe o requerimento prévio como condição autônoma da ação de consumo, sem previsão legal; extrai-se dos precedentes a premissa que os sustenta.
Inafastabilidade não é direito absoluto
No Estado democrático de Direito não há direito irrestrito, e o acesso à Justiça não é exceção. Ele convive com as condições da ação, os pressupostos processuais, os prazos, as preclusões, o requerimento prévio do Tema 350 e a extinção de execuções do Tema 1.184. Todas são limitações admitidas pela Constituição, porque a garantia protege o acesso a uma jurisdição efetiva, não o direito de consumi-la por qualquer coisa. O artigo 5º, XXXV, convive ainda com a razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII) e com a eficiência (artigo 37), e nenhuma dessas normas se realiza se a jurisdição for consumida por demandas que não a exigem.
A efetividade do Judiciário é bem coletivo, atacado por duas vias. A primeira é a litigância predatória, massiva e fragmentada, que o CNJ enfrenta pelas Recomendações 127/2022 e 159/2024 e que o TJ-PE identifica pela Nota Técnica 02/2021 do Cijuspe (AC 0000758-82.2026.8.17.2470, 6ª Câmara Cível, j. 6/7/2026). A segunda é a litigância de bagatela: a demanda individual, muitas vezes de boa-fé, cujo bem da vida vale menos que o custo de sua proteção. Na primeira, o abuso está na multiplicação; na segunda, na desproporção. Em ambas, subtrai-se tempo e atenção de quem precisa da tutela. Não é razoável reagir com rigor à primeira e permanecer indiferente à segunda.
A Recomendação CNJ 159/2024 faz a ponte. Define litigância abusiva como o “desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário” (artigo 1º), inclui entre suas espécies as demandas frívolas (parágrafo único), aponta como conduta potencialmente abusiva o pedido “sem demonstração da utilidade, necessidade e adequação da prestação jurisdicional” (Anexo A, 19) e admite exigir prova de tentativa administrativa prévia (Anexo B, 10). Invoca, entre seus fundamentos, a Nota Técnica 1/2022 do Centro de Inteligência de Minas Gerais, que estimou em mais de R$ 10,7 bilhões, só em 2020, o prejuízo do exercício abusivo do acesso em apenas dois assuntos, um deles o dano moral em relações de consumo.
Abuso objetivo, não má-fé
O enquadramento é o do abuso do direito de ação em acepção objetiva: pelo artigo 187 do Código Civil, excede os limites do direito quem o exerce além do seu fim econômico ou social, e o artigo 5º do CPC impõe a boa-fé objetiva no processo. Ajuizar ação para reaver R$ 3, sem tentativa proporcional de solução, dias após o fato e com dano moral desprovido de fato autônomo, excede o fim para o qual o direito de ação existe.
Isso não se confunde com a má-fé dos artigos 80 e 81 do CPC, subjetiva e sancionatória, nem com o assédio processual, reservado pelo STJ ao exercício reiterado e malicioso do direito de demandar (REsp 1.817.845/MS, rel. p/ acórdão min. Nancy Andrighi, j. 10/10/2019). A consequência do abuso objetivo é apenas a da falta de interesse: extinção, sem multa e sem custas, porque falta a utilidade que o STJ exige ao afirmar que há interesse processual “quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático” (REsp 1.848.501/MT, 3ª Turma).
Os limites da tese
Nada disso autoriza dizer que o cidadão deva suportar ilegalidades porque economicamente modestas. O baixo valor, isolado, não é critério automático. O próprio TJ-PE, em desconto indevido de R$ 62,90, reconheceu a falha e mandou restituir em dobro, afastando apenas o dano moral (AC 0003721-88.2023.8.17.3110, rel. des. Luciano de Castro Campos, j. 1/4/2024). Ali havia lesão efetiva, por conduta unilateral sobre patrimônio alheio, com utilidade concreta na restituição.
A distinção relevante não é entre valores altos e baixos, mas entre lesões efetivas e pretensões sem utilidade. A ausência de interesse se sustenta quando o baixo valor vem acompanhado de outros elementos objetivos: nenhuma repercussão concreta alegada, nenhum fato autônomo para o dano moral, canais extrajudiciais proporcionais não utilizados, ajuizamento imediato e desproporção evidente entre o custo do processo e o proveito. Nenhum deles basta sozinho; reunidos, mostram que o processo não produzirá utilidade que justifique a intervenção do Estado. Na forma, antes da citação a solução é o indeferimento da inicial (artigo 330, III, c/c 485, I, do CPC), que abre o juízo de retratação do artigo 331; para quem preferir mais segurança, o Anexo B, item 10, da Recomendação 159 autoriza intimar a parte para comprovar a tentativa administrativa antes de extinguir.
Conclusão
A inafastabilidade da jurisdição foi concebida como garantia contra o Estado que nega acesso, não como direito de consumir o serviço de justiça sem limite e sem custo. A releitura aqui proposta não restringe o acesso; preserva-o para quem dele necessita. O Judiciário que processa três reais com o mesmo aparato que dedica a uma negativação indevida não é mais acessível; é apenas mais lento para todos. Reconhecer isso, com a fundamentação que a garantia exige, é o que se espera de uma jurisdição que leva a sério a própria efetividade.
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