Imunidade tributária de livros alcança cartas de jogos de estratégia e RPG

A imunidade tributária voltada a livros, jornais e periódicos alcança cartas colecionáveis usadas em jogos de estratégia e de interpretação de personagens, como o RPG. O entendimento visa assegurar a liberdade de manifestação do pensamento, o acesso à cultura, à informação e à educação.

Com base neste entendimento, a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação da União para manter a sentença que anulou o perdimento de cartas de jogo de um colecionador que haviam sido apreendidas pela fiscalização aduaneira.

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Função pedagógica e de entretenimento cria equivalência entre livros e cards colecionáveis

O colecionador, que voltava de uma viagem internacional, teve os produtos apreendidos pela Receita Federal com a alegação de destinação comercial e falta de recolhimento de tributos de importação. O órgão apontou que o fato de o viajante ter uma empresa dedicada ao comércio de jogos e artigos recreativos justificaria a presunção de destinação comercial das cartas.

Inconformado, o colecionador ajuizou ação anulatória na 22ª Vara Federal de Brasília. Ele argumentou que as cartas colecionáveis são de uso pessoal, destinadas a torneios de jogos de estratégia, e que a retenção definitiva de seus bens caracterizava medida abusiva. O juízo de primeiro grau deu razão a ele e anulou a apreensão.

A União, então, recorreu da sentença e sustentou que as cartas de jogo de estratégia não se enquadram no conceito constitucional de livro, o que afastaria a imunidade tributária.

Função análoga

O desembargador federal Pedro Braga Filho, relator da apelação, destacou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou a diretriz de que a proteção constitucional deve ser interpretada de modo a conferir máxima efetividade aos direitos fundamentais tutelados.

Ele relembrou que a imunidade tributária conferia a livros já foi estendida pela Suprema Corte a álbuns de figurinhas e cromos adesivos por sua função pedagógica e de entretenimento, o que justifica a mesma equiparação para os jogos de interpretação de personagens e seus respectivos cartões.

“A Constituição Federal estabelece, no art. 150, VI, “d”, a vedação à instituição de impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. Referida imunidade objetiva concretiza valores constitucionais relacionados à liberdade de manifestação do pensamento, ao acesso à cultura, à informação e à educação”, explicou.

Ademais, o magistrado observou que a atividade profissional do proprietário não autoriza a aplicação automática da pena de perdimento sobre os seus pertences pessoais. Ele apontou que a apreensão definitiva exige prova cabal e de boa-fé, inexistindo demonstração de fraude ou de dano ao erário.

“A circunstância de o autor possuir empresa relacionada ao comércio de jogos e artigos recreativos, por si só, não é suficiente para afastar a natureza pessoal dos bens transportados nem para demonstrar, de forma inequívoca, finalidade comercial apta a justificar a aplicação da pena de perdimento”, finalizou. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-1.

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Apelação Cível 0066802-72.2015.4.01.3400

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