A definição do ente competente para exigir o ICMS incidente na importação por encomenda voltou ao centro das discussões nos últimos meses.
Sefaz/SPEm 5 de maio de 2026, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) publicou a Resposta à Consulta Tributária nº 24265M1/2026, oportunidade em que alterou o entendimento anteriormente manifestado na Resposta à Consulta Tributária nº 24265/2021.
Ao analisar uma operação de importação por encomenda realizada por uma trading company estabelecida fora do estado de São Paulo, o Fisco paulista reconheceu que o ICMS-Importação é devido ao estado em que está sediada a empresa importadora, ainda que o desembaraço aduaneiro e a entrada física das mercadorias ocorram em território paulista.
Trata-se de uma alteração relevante. Na manifestação anterior, a Sefaz havia sustentado que “na importação por encomenda por meio de porto localizado no território deste Estado, com subsequente operação de venda com remessa direta a estabelecimento paulista, o imposto devido deve ser pago a São Paulo”.
Controvérsia em torno do sujeito ativo do ICMS-Importação não é recente
A Constituição, em seu artigo 155, § 2º, IX, “a”, estabelece que o ICMS pertence ao estado onde se localiza o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria importada. Em sentido diverso, o artigo 11, inciso I, alínea “d”, da Lei Complementar nº 87/1996 define como local da operação o estabelecimento em que ocorrer a entrada física do bem importado.
A coexistência desses dois critérios — o do destinatário jurídico e o da entrada física da mercadoria — alimentou, ao longo dos anos, conflitos federativos em torno da arrecadação do imposto. Esse cenário se intensificou pela adoção de estruturas operacionais envolvendo tradings sediadas em Estados distintos daquele em que ocorria o desembaraço aduaneiro, muitas vezes beneficiárias de regimes especiais de ICMS-Importação que preveem, por exemplo, redução da carga tributária efetiva, créditos presumidos ou diferimento no pagamento do imposto.
A questão, a princípio, foi solucionada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 520 da Repercussão Geral (ARE 665.134/MG), concluído em abril de 2020. Na ocasião, a corte fixou a tese de que o sujeito ativo do ICMS incidente sobre mercadoria importada é o estado em que está domiciliado ou estabelecido o destinatário jurídico da operação de importação, isto é, aquele que promove a circulação jurídica da mercadoria com a efetiva transferência de sua titularidade.
Ao examinar especificamente as operações realizadas por trading companies, o STF reconheceu que, na importação por encomenda, coexistem duas operações juridicamente autônomas: a importação promovida pela trading e a posterior venda ao adquirente localizado no Estado de destino das mercadorias.
Apesar da definição do STF, a Sefaz/SP manteve interpretação restritiva
SpaccaNas Respostas às Consultas Tributárias nº 22.690/2020 e nº 30.879/2024, por exemplo, o Fisco paulista sustentou que, quando o desembaraço aduaneiro e a entrada física das mercadorias ocorressem em estabelecimento localizado em São Paulo, sem trânsito físico pelo estado em que estava sediada a trading, tanto o ICMS-Importação quanto o imposto incidente na operação subsequente seriam devidos ao Fisco Paulista.
Segundo essa interpretação, a trading que promovesse o desembaraço em outra Unidade Federada e remetesse diretamente a mercadoria ao adquirente final atuaria “como se deslocasse” seu estabelecimento para o estado de destino, sendo sua atuação fora de São Paulo meramente formal e desprovida de efetivo propósito negocial.
O entendimento, contudo, não encontrava acolha junto ao Poder Judiciário.
O Tribunal de Justiça de São Paulo [1] tem posição majoritariamente alinhada ao Tema 520 do STF, reconhecendo que o sujeito ativo do ICMS-Importação é o estado em que se encontra estabelecida a trading company, inclusive em operações envolvendo desembaraço aduaneiro no Porto de Santos e remessa física direta ao adquirente paulista.
Cenário gerava insegurança jurídica
Os contribuintes eram autuados na esfera administrativa e, somente após a judicialização da discussão, obtinham o reconhecimento da ilegalidade da cobrança.
É justamente nesse contexto que se insere a Resposta à Consulta Tributária nº 24265M1/2026.
Ao reapreciar consulta formulada por uma indústria paulista que pretendia contratar uma trading estabelecida em outro estado para realizar operações de importação por encomenda, a Sefaz-SP definiu, de forma expressa, que o sujeito ativo do ICMS-Importação é o estado onde está sediada a empresa importadora, independentemente do local do desembaraço aduaneiro [2].
Apesar da mudança de posicionamento, o Fisco paulista fez importantes ressalvas relacionadas às circunstâncias específicas do caso.
Na hipótese submetida à consulta, a trading não possuía estabelecimento em São Paulo nem realizava operações de forma habitual no território paulista. Foi com base nessas premissas fáticas que o órgão consultivo concluiu que o ICMS-Importação seria devido ao Estado em que estava localizada a importadora.
Em sua resposta, a Sefaz-SP reiterou que a forma não pode prevalecer sobre a realidade econômica da operação. Assim, caso a trading exerça, de maneira habitual, atividades de importação, armazenagem e comercialização de mercadorias em território paulista, poderá ser reconhecida a existência de estabelecimento autônomo no estado, sujeitando-a à inscrição no Cadesp e à observância da legislação tributária paulista.
Ao amparar essa conclusão no conceito amplo de estabelecimento previsto no artigo 12 da Lei nº 6.374/1989, a Sefaz-SP indica que a realização recorrente de operações em território paulista poderia, em tese, caracterizar a existência de um estabelecimento local da trading. Na prática, essa interpretação abriria espaço para atribuir ao estado de São Paulo a competência para exigir o ICMS-Importação.
Essa construção, contudo, destoa da tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 520 da Repercussão Geral. A corte definiu que a competência para exigir o ICMS-Importação decorre da identificação do destinatário jurídico da operação, elemento determinado pela relação que dá causa à circulação jurídica da mercadoria, e não da frequência das operações, do local do desembaraço aduaneiro ou da entrada física dos bens.
Naturalmente, a aplicação desse entendimento pressupõe que a trading possua efetiva substância operacional e econômica em seu estado de origem. Comprovada essa realidade, porém, não nos parece haver fundamento para deslocar a sujeição ativa do ICMS-Importação ou para reconhecer a existência de estabelecimento autônomo da trading, apenas em razão da habitualidade das operações realizadas em outra unidade da Federação.
Em síntese, a revisão promovida pela Sefaz-SP representa avanço relevante em termos de segurança jurídica, ao aproximar o entendimento administrativo da orientação consolidada pelo STF e amplamente adotada pelo TJ-SP.
Diante desse cenário, o contribuinte que realiza, ou pretende realizar, importações por encomenda por meio de trading estabelecida em outro Estado deve se atentar não apenas pelo enquadramento formal nos requisitos da IN RFB nº 1.861/2018, mas sobretudo pela substância econômica da operação e efetiva atuação da trading em seu estado, especialmente diante das ressalvas feitas pela Sefaz-SP na Resposta à Consulta Tributária nº 24265M1/2026.
[1] Apelação 1008022-56.2024.8.26.0562; Apelação 1052974-03.2021.8.26.0053; Apelação 1061393-46.2020.8.26.0053;
[2] Cumpre observar que, nos termos do art. 521, parágrafo único, do RICMS/2000, a modificação de resposta produz efeitos próprios em relação à consulente;
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