A indicação por laudo médico, a incapacidade financeira e o registro do medicamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) obrigam o Estado a custear o medicamento mesmo que ele não integre o rol do Sistema Único de Saúde (SUS). Com isso, o município é obrigado a arcar com as despesas, já que o dever de garantir o direito à saúde é exercido solidariamente entre todos os entes federativos
FreepikCom esse entendimento, o juiz Marcelo Octaviano Diniz Junqueira, da 2ª Vara Cível da Comarca de Atibaia (SP), condenou o município a fornecer a um homem tratamento domiciliar e a custear o uso de um remédio registrado na Anvisa. A sentença confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida.
O homem ajuizou a ação depois de ser submetido a uma série de cirurgias e ser acometido por infecção ortopédica e artrite séptica pós-operatória. Por isso, seu médico prescreveu o uso de um antibiótico cujo custo pode ultrapassar R$ 2 mil. Ele pediu o produto pela via administrativa, mas não obteve resultado, o que o motivou a acionar a Justiça.
Três requisitos
Ao avaliar o caso, o magistrado rebateu a tese defensiva do município, afirmando que a Constituição, nos artigos 196 e 198, inciso II, e a Lei 8.080/1990, artigos 2º e 7º, incisos I e II, impõem a responsabilidade solidária entre União, estados, Distrito Federal e municípios pela assistência à saúde. Ou seja, a ré não poderia se dizer parte ilegítima na ação: seu dever é constitucional.
O juiz também explicou que a ausência do medicamento no rol do SUS tampouco impede a obrigação da municipalidade. No Tema 106, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou que, presentes três requisitos, torna-se obrigatória a cobertura do medicamento pelo Estado. São eles: a indicação por laudo médico de imprescindibilidade do produto, a incapacidade financeira do paciente e o registro do medicamento na Anvisa. No caso, estavam presentes os três.
“A própria informação técnica emitida pela Secretaria Municipal de Saúde reconheceu que a Linezolida é antibiótico sintético de amplo espectro de indiscutível essencialidade para o controle de patologias infecciosas graves, admitindo expressamente a ausência de alternativa idônea em protocolo clínico específico para o quadro em questão”, destacou o magistrado.
Quanto ao tratamento domiciliar, o juiz considerou que o paciente está usando um dispositivo externo fixado em seu corpo, o que limita a sua locomoção. Além disso, o artigo 19-I da Lei 8.080/1990 também garante o atendimento.
O advogado Cléber Stevens Gerage representou o paciente.
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Processo 1003061-91.2026.8.26.0048
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