O Código de Processo Penal disciplina a prova testemunhal entre os artigos 202 e 225. Dentre as disposições que tratam da matéria, consta no artigo 213 que “o juiz não permitirá que a testemunha apresente apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato”. Da inteligência da norma, afere-se, portanto, que é relevante ao processo […]
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