Guarda municipal flagrado com droga em serviço é demitido por justa causa
anasiqueira
Sex, 21/03/2025 – 16:03
A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a justa causa aplicada a um guarda municipal de Andradina que foi flagrado portando droga ilícita em local de trabalho durante a prestação de serviços, com outras duas pessoas. A decisão colegiada negou também o pedido do trabalhador de indenização por danos morais.
Segundo constou dos autos, o trabalhador foi admitido mediante concurso público para exercer o cargo de guarda civil municipal, tendo o contrato se estendido de 13/3/1998 a 26/7/2022, quando foi dispensado por justa causa.
Inconformado com a sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Andradina, o guarda municipal recorreu, insistindo no pedido de nulidade da dispensa, além da condenação do município ao pagamento de indenização por dano moral, entre outros.
O Juízo de primeiro grau entendeu que “houve a configuração de justo motivo”, uma vez que “incontroversos os fatos narrados de que o autor portava substância ilícita no local de trabalho na companhia de outras duas pessoas que também portavam drogas para consumo pessoal”. A relatora do acórdão, desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani, no mesmo sentido, afirmou que o trabalhador foi demitido com fundamento na apuração constatada no processo administrativo disciplinar, quanto à ocorrência de fatos enquadrados no art. 57, IV (improbidade administrativa), da Lei Municipal n.º 3.450/2018, com base na alínea “a” do art. 482 da CLT.
Segundo ficou comprovado no processo, no dia 30 de dezembro de 2021, o guarda municipal “de fato atentou contra 3 princípios norteadores da Administração Pública, posto que tenha sido preso em flagrante delito portando drogas no ambiente de trabalho, em atitude claramente incompatível com o cargo que ocupa dentro da segurança pública municipal, havendo histórico funcional de outras transgressões no ambiente de trabalho que agravam a penalidade ora aplicada, em razão de sua reincidência”. Constou ainda do processo administrativo disciplinar que ele é “reincidente em suas infrações funcionais, com aplicação das penalidades de advertência por ter abandonado seu posto de trabalho e por atos de desídia e indisciplina e insubordinação, além de ter sido colocado à disposição por tentativa de furto no local em que trabalhava e, em outra ocasião, por não ser bom funcionário e não cumprir com o horário de trabalho, faltando com frequência”.
Para o colegiado, são “inequívocos os fatos apurados”, o que “restou patente a quebra de fidúcia entre as partes e a consequente impossibilidade de manutenção do contrato de trabalho, justificando-se, em conjunto com o histórico funcional do autor, a justa causa aplicada”.
Sobre o outro pedido, o acórdão ressaltou que este já tinha sido indeferido em primeiro grau, “com base nos mesmos fatos que ensejaram a justa causa”, daí por que “não há falar na configuração de dano extrapatrimonial a desafiar o pagamento de indenização por dano moral”, concluiu. (Processo 0011151-44.2023.5.15.0056).
Foto: Banco de imagens Canva.
Esta matéria é meramente informativa.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Coordenadoria de Comunicação Social.
TRT-15
Tel.(19) 3236 1789
imprensa@trt15.jus.br