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Fazendeiro é condenado a indenizar trabalhador submetido a condições análogas à escravidão

Fazendeiro é condenado a indenizar trabalhador submetido a condições análogas à escravidão

Imagem desfocada mostra trabalhador colhendo laranjas ao fundo. Em primeiro plano, caixotes de laranja em carregamento. No canto superior direito, o texto em branco: Notícia de Decisão. No rodapé inferior, o logotipo do TRT-15.

anasiqueira

Seg, 27/01/2025 – 16:25

Fazendeiro é condenado a indenizar trabalhador submetido a condições análogas à escravidão
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A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou o proprietário de uma fazenda ao pagamento de indenização por danos morais a um trabalhador submetido a condições análogas à escravidão. Também foi reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho e determinado o pagamento das verbas cabíveis. 
O caso aconteceu na cidade de Avaí, interior de São Paulo. O trabalhador foi arregimentado em Maruim (SE), sob a promessa de trabalho na colheita de laranjas. O colegiado entendeu  que “havia um mecanismo de aliciamento de trabalhadores” e considerou “a vulnerabilidade do trabalhador, pela sua condição social, com pouca instrução formal, o que o torna ainda mais propício para acreditar nas falsas promessas do recrutador”.  Também constatou que o trabalhador vivia em local inadequado e em péssimas condições. Na decisão de 2º grau, de relatoria do juiz convocado Alexandre Vieira dos Anjos, o valor da indenização foi fixado em R$ 36 mil, conforme pedido inicial.   

#ParaTodosVerem: Imagem desfocada mostra trabalhador colhendo laranjas ao fundo. Em primeiro plano, caixotes de laranja em carregamento. No canto superior direito, o texto em branco: Notícia de Decisão. No rodapé inferior, o logotipo do TRT-15.

Segundo consta dos autos, um  grupo de trabalhadores saiu de Sergipe com a promessa de salário de R$1.200, além de acréscimo por produção e benefícios como plano de saúde e odontológico. Contudo, ficou comprovado que nunca receberam tratamento adequado, sendo transportados para São Paulo em um ônibus antigo, com problemas no freio, bancos quebrados e cintos de segurança estragados. Também tinham móveis e eletrodomésticos no interior do veículo, sem a devida amarração, causando risco à integridade física dos passageiros.

Quando chegaram ao local de trabalho, o grupo foi alojado em um clube desativado, sem condições mínimas de higiene, onde residiam cerca de 40 pessoas. Dormiam em colchões rasgados e bebiam água da torneira. No local havia uma piscina com água suja e insetos peçonhentos. O transporte de Sergipe para São Paulo e o alojamento deviam ser custeados pelos trabalhadores, que também eram responsáveis por despesas básicas como higiene e alimentação, o que gerou uma dívida com o encarregado pelo grupo.

A demanda foi originalmente proposta ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Aracaju, que procedeu à instrução do feito. Posteriormente, o TRT 20ª Região acolheu a exceção de incompetência em razão do lugar e remeteu os autos ao Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Bauru que prolatou sentença, com base nas provas colhidas em Aracaju.
Para o juiz substituto da 4ª VT de Bauru, Rafael Marques de Setta, a situação vivenciada configura “caso típico de exposição de trabalhador a situação análoga à de escravo: o reclamante foi atraído no Sergipe por promessa de trabalho digno. Aqui chegando, foi colocado em local inadequado de moradia, não recebeu a remuneração e benefícios prometidos e acabou por se endividar com seu superior”. Segundo o magistrado, esses elementos de convicção “revelam o roteiro de exploração do trabalho contemporâneo: trabalhadores recrutados de regiões mais pobres contratados para trabalhar em locais distantes, no caso do estado de Sergipe para o estado de São Paulo, com promessas de trabalho decente e vantagens, acabaram por se submeter a condições precárias”.

O magistrado ainda destacou que “a analogia à escravidão não se restringe à falta de liberdade de locomoção encontrada no Brasil do século XIX, em que pessoas ficavam acorrentadas em fazendas, mas também ao trabalho sem condições de dignidade, em que o trabalhador acaba por se sujeitar ao domínio do empregador, em situação precária, porque devido ao não pagamento correto do salário não consegue retornar ao seu estado de origem, como se verifica no caso do processo”.

Inconformado, o fazendeiro recorreu da decisão, mas não obteve êxito, sendo mantida a rescisão indireta e a condenação pelo pagamento das verbas decorrentes. Por outro lado, a 9ª Câmara acolheu o pedido do trabalhador, elevando para R$36 mil a indenização por danos morais em razão das condições degradantes, arbitrada em R$25.200 na primeira instância. (Processo nº 0010211-71.2023.5.15.0091)

Foto ilustrativa de banco de imagens Freepik.

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