Falso coletivo: a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza

O Superior Tribunal de Justiça tem caminhado no sentido de que, caracterizado o “falso coletivo”, aplica-se ao contrato o regime de reajuste previsto para os planos individuais, com observância do teto fixado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) [1].

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Falso coletivo e planos individuais

A lógica que, à primeira vista, pode parecer protetiva, revela um paradoxo que merece ser nomeado: quem constituiu uma empresa fictícia para acessar um plano coletivo, driblando a regulação, é justamente quem passa a se beneficiar das regras mais favoráveis dos planos individuais. A fraude, se reconhecida nesses termos, não geraria sanção, mas uma vantagem ao fraudador.

Também não convence a ideia, por vezes defendida, de que a própria existência dos falsos coletivos atenderia aos interesses das operadoras. A contratação de planos coletivos empresariais é realizada com base nas informações apresentadas pelo proponente, cuja veracidade se presume, sendo inviável a verificação aprofundada e individualizada de cada nova proposta de contratação. Quando posteriormente constatada a utilização de empresa fictícia ou sem atividade econômica efetiva, são adotadas as medidas cabíveis para cancelamento, como se extrai de discussões judiciais travadas pelos Tribunais do país, inclusive no próprio STJ [2].

O debate sobre os chamados falsos coletivos nasceu de uma realidade que não pode ser ignorada. Em um mercado marcado pela progressiva redução da oferta de planos individuais, passaram a surgir estruturas societárias criadas exclusivamente para viabilizar o acesso a planos coletivos empresariais. Nesses casos, a pessoa jurídica não desempenha atividade econômica real, isto é, não há existência prática para além da contratação da apólice. Trata-se de uma empresa apenas formalmente existente, utilizada como instrumento para alcançar uma modalidade contratual que não estaria disponível à pessoa física.

Nos últimos anos, consolidou-se uma tendência jurisprudencial de atribuir especial relevância ao número reduzido de beneficiários e à composição familiar do grupo vinculado ao contrato para fins de identificação dos chamados coletivos atípicos. Embora tais circunstâncias possam estar presentes em alguns casos de fraude, a verdade é que elas também estão presentes em um número incalculável de empresas legítimas.

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Realidade empresarial brasileira oferece bom exemplo desse problema

Grande parte das empresas em atividade no país possui natureza familiar. Pequenos escritórios, clínicas médicas, consultórios odontológicos, empresas de tecnologia, comércios locais e inúmeros outros empreendimentos são estruturados a partir da união de parentes que decidem desenvolver uma atividade econômica comum. Em muitos desses casos, os sócios são marido e mulher. Em outros, pai e filho, irmãos ou outros familiares próximos.

Naturalmente, o plano de saúde empresarial contratado por essas empresas refletirá essa própria composição societária. Os beneficiários serão familiares porque a empresa é familiar. Não há nada de anormal nisso. Há apenas uma consequência natural da forma como aquela atividade econômica foi organizada.

O mesmo ocorre em relação ao número de beneficiários. Pequenas empresas tendem a ter poucos sócios. Consequentemente, tendem a possuir poucos beneficiários vinculados ao plano. A existência de três, quatro ou cinco vidas em uma apólice pode revelar, portanto, apenas que aquela empresa é pequena.

Não por acaso, a própria regulamentação setorial admite expressamente a contratação de planos coletivos empresariais por pessoas jurídicas cujos beneficiários sejam os próprios sócios, administradores e seus dependentes. O vínculo familiar entre beneficiários não é tratado pelo marco regulatório como elemento de suspeição. Ao contrário, constitui situação expressamente contemplada pela regulamentação. O artigo 5º, § 1º, VII, da Resolução Normativa ANS nº 557/2022 admite expressamente a participação do grupo familiar dos sócios e administradores nos contratos coletivos empresariais. Além disso, a própria ANS prevê a contratação de planos coletivos empresariais por empresários individuais, inclusive microempreendedores, desde que comprovada a regularidade da atividade empresarial e observados os requisitos regulatórios correspondentes.

A mesma regulamentação, contudo, não dispensa a efetiva existência da empresa. Ao contrário, exige a demonstração de regularidade cadastral, da constituição regular da pessoa jurídica e da manutenção dos requisitos que justificam a contratação coletiva. A preocupação regulatória, portanto, não está na composição familiar do grupo, mas na efetiva existência da atividade econômica que fundamenta a contratação (RN ANS nº 557/2022, artigos 9º e 10).

Tem-se, portanto, que a pergunta relevante para a identificação de um “falso coletivo” não é se os beneficiários pertencem à mesma família, mas se a pessoa jurídica contratante existe de verdade. Ou seja, deve-se perquirir se existe atividade econômica efetiva; se existe faturamento; se existe operação empresarial; se   existem obrigações fiscais regularmente cumpridas; se existe finalidade econômica própria; se, por fim, a sociedade existiria caso o plano de saúde jamais tivesse sido contratado.

São essas questões que permitem distinguir uma empresa real de uma empresa fictícia

A tese de que, aos falsos coletivos, deve ser aplicado o regime de reajuste previsto para os planos individuais, com observância do teto fixado pela ANS, traz consigo duas situações, no mínimo, problemáticas.

A primeira delas é que, sem atenção à distinção já apresentada (“falso coletivo” x empresa familiar com funcionamento efetivo), empresas familiares que efetivamente possuem atividade podem buscar se beneficiar da tese referida, perquirindo seu reconhecimento como “falso coletivo”, sem o ser.

O segundo problema é aquele já explicitado no início do artigo: a consequência prática do reconhecimento da fraude seria paradoxal. Quem criou uma empresa fictícia para acessar indevidamente um plano coletivo passaria a desfrutar das condições mais favoráveis reservadas aos planos individuais. Em vez de punição, haveria um verdadeiro prêmio ao comportamento fraudulento.

Não pode haver dúvida de que o “falso coletivo” é uma fraude, afinal, pressupõe a omissão de informação relevante ou a prestação de informação falsa e, não raro, a apresentação de documentos falsos à operadora, com o propósito de convencê-la de que contrata com pessoa jurídica com atividade econômica real, quando sua existência é apenas formal.

Ao determinar que, uma vez reconhecido o falso coletivo, aplica-se o regime de reajuste dos planos individuais, o entendimento que vem se consolidando no STJ acaba por beneficiar duas vezes quem fraudou a contração. Isso porque, diante da oferta reduzida de planos individuais no mercado, a pessoa jurídica fictícia é constituída, em um primeiro momento, para viabilizar o próprio acesso a uma determinada operadora. Em um segundo momento, quando lhe convém, o mesmo contratante busca o reconhecimento judicial do falso coletivo, para que lhe sejam aplicados os índices de reajuste próprios dos planos individuais.

Além disso, como já referido, o entendimento hoje prevalente abre portas para que empresas familiares com real atividade empresarial, por terem reduzido números de beneficiários e contemplarem uma mesma unidade familiar, acabem requerendo seu enquadramento, sem qualquer base legal e fática, ao “falso coletivo”, subvertendo-se, assim, a lógica estabelecida pela própria ANS.

O tema do “falso coletivo” traz à baila um brocardo latino, daqueles que se aprende no início da faculdade de Direito, mas que jamais pode ser esquecido: nemo auditur propriam turpitudinem allegans (ninguém pode se beneficiar da própria torpeza).

Ao permitir que o reconhecimento do “falso coletivo” resulte na aplicação  do regime de reajuste dos planos individuais, a jurisprudência acaba por conferir àquele que fraudou a contração (mediante falsidade de informações e documentos) precisamente o benefício que buscava obter desde o início, em contradição direta com o brocardo que é uma das expressões mais relevantes da boa-fé no Direito.

 


[1] Superior Tribunal de Justiça (4ª Turma). Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.126.901/SP. Relatora: ministra Isabel Gallotti. Brasília, DF, 11 de abril de 2025. Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ); Superior Tribunal de Justiça (4ª Turma). Recurso Especial nº 2.265.485/SP. Relator: ministro Raul Araújo. Brasília, DF, 8 de junho de 2026. Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ) .

[2] Um dentre vários exemplos foi o julgamento do REsp 2.164.372 no STJ, em que uma operadora de saúde pretendia, justamente, a rescisão de um contrato uma vez que identificado o “falso coletivo”.

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