Em caso de exploração não autorizada de obra artística, a indenização por danos patrimoniais deve observar o artigo 103 da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998), sendo inaplicável, no caso, o critério subsidiário do parágrafo único do mesmo artigo, que prevê o pagamento equivalente a três mil exemplares quando não for possível apurar as vendas. […]
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