A duração prolongada, abusiva e irrazoável da prisão cautelar de alguém ofende, de modo frontal, o postulado da dignidade da pessoa humana, mesmo na hipótese de crimes graves como os cometidos contra a vida.
Emerson Leal/STJCom esse entendimento, o ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu Habeas Corpus de ofício para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares em favor de um homem acusado de homicídio.
O magistrado reconheceu excesso de prazo porque o réu está preso há cinco anos, aguardando seu julgamento pelo Tribunal do Júri.
A defesa, feita pelos advogados David Metzker, Isabela Portella, Rodrigo Corbelari e Mariana Bromana, apontou que a demora é decorrência do próprio Judiciário.
Excesso de prazo
O acusado foi preso preventivamente em setembro de 2020. A denúncia foi recebida em fevereiro de 2021, mas declarou-se a nulidade parcial da instrução devido à perda de uma mídia que registrou audiências do caso.
Por essa razão, foi necessário refazer a inquirição de testemunhas. Com isso, a decisão de pronúncia — que leva o acusado para julgamento pelo Tribunal do Júri — foi dada apenas em junho de 2025, sendo atacada em recurso da defesa que ainda aguarda julgamento no Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
“Observa-se a ocorrência de excesso na segregação cautelar do paciente, uma vez que ele está encarcerado há mais de 5 anos sem que tenha sido submetido ao Conselho de Sentença, por ineficiência exclusiva do Estado-juiz”, disse Ribeiro Dantas.
“Nesse contexto, é de rigor o relaxamento da segregação cautelar, uma vez que a indevida delonga na instrução criminal não é atribuível à defesa, mas sim, ao Poder Judiciário, que foi ineficiente em assegurar a devida celeridade ao feito”, concluiu o ministro.
HC 1.076.439
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