Ex-sócio não responde por dívida trabalhista contraída depois de sua saída

O sócio retirante de uma empresa não responde por créditos trabalhistas se ele não integrava mais o quadro societário durante a prestação de serviço que levou à constituição da dívida.

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Para relator, responsabilidade de ex-sócio depende se ele se beneficiou do serviço

Com base neste entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região deu provimento ao Agravo de Petição interposto por um ex-sócio para excluí-lo do polo passivo de uma execução trabalhista.

A controvérsia teve origem em uma reclamação trabalhista na qual uma ex-empregada cobrava débitos de uma empresa de serviços financeiros. Diante da ausência de bens da devedora principal e dos sócios atuais, a exequente instaurou um Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para redirecionar a execução a um ex-sócio que havia se desligado da sociedade em fevereiro de 2020. A trabalhadora prestou serviços entre setembro e dezembro de 2020, e a ação trabalhista foi ajuizada em dezembro de 2020. A

o examinar a demanda, o juízo da 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro acolheu o incidente e reconheceu a responsabilidade do ex-sócio. O magistrado de primeiro grau entendeu que, como a alteração contratual foi averbada na junta comercial em fevereiro de 2020 e a ação ajuizada em dezembro do mesmo ano, a cobrança observou o limite de dois anos previsto no artigo 1.003, parágrafo único, do Código Civil e no artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho.

Inconformado, o ex-sócio recorreu ao TRT-1. Ele sustentou a ausência de responsabilidade patrimonial sob o argumento de que o trabalho da exequente ocorreu integralmente após a sua saída formal da empresa. O recorrente alegou que o artigo 10-A da CLT exige cumulativamente a contemporaneidade entre a participação na sociedade e o contrato de trabalho, não bastando o ajuizamento da ação no biênio subsequente.

Sócio não se beneficiou

Ao avaliar o processo, o desembargador relator Álvaro Antônio Borges Faria destacou, a priori, que o crédito trabalhista é de natureza alimentar, o que afasta uma interpretação rígida do prazo de dois anos entre a saída de um sócio e o ajuizamento de uma ação trabalhista para a responsabilização do retirante. Para o magistrado, o principal é observar se o ex-sócio se beneficiou da prestação do serviço.

Isso, contudo, não se verificou na ação. O relator afirmou que o fator que define a responsabilidade ou não do sócio retirante pela dívida trabalhista está vinculado com o período em que esses créditos se originaram, ou seja, no intervalo da efetiva prestação do serviço.

“No presente caso, em que pese a ação ter sido ajuizada dentro do prazo de dois anos do desligamento do sócio, as obrigações trabalhistas da executada referem-se a período posterior à retirada do sócio, logo, não há que se cogitar a sua responsabilidade pelos créditos trabalhistas de titularidade da exequente”, concluiu o magistrado.

Assim, o TRT-1 decidiu, por unanimidade, excluir o sócio retirante do polo passivo da execução.

O advogado Paulo Fernando de Souza Brito atuou em favor do ex-sócio.

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Processo 0101017-25.2020.5.01.0067

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