Ex-franqueado não pode replicar estratégia de franquia em loja concorrente

O sistema de franquias pressupõe a transferência temporária de marca, padrões operacionais, estratégias e reputação empresarial. Embora o sucesso da operação não seja garantido, o franqueado ingressa na rede justamente porque passa a usufruir de uma estrutura empresarial previamente organizada.

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Franquia alegou que réus desrespeitaram cláusula de não concorrência

Caso o franqueado não respeite as cláusulas contratuais e utilize da estrutura da franquia para criar outro estabelecimento, a franquia tem o direito de pedir que o novo estabelecimento cesse suas atividades.

Com esse entendimento, o juiz Pedro Ivo Lins Moreira, das 1ª e 3ª Varas Empresariais de Curitiba, determinou que dois ex-franqueados parem de operar, em caráter provisório, dois estabelecimentos concorrentes à franquia.

Segundo a decisão, há indícios de que eles descumpriram a cláusula de não concorrência prevista no contrato de franquia. 

Segundo os autos, os franqueados, dias depois de encerrarem seus contratos com a franquia, abriram uma loja com o mesmo mobiliário, layout, estrutura e ponto comercial, além de terem se aproveitado da clientela e know-how da rede. 

A franquia, então, ajuizou um pedido liminar, sustentando que essa conduta é irregular. A autora afirma que o contrato entre as partes previa um período de quatro anos de não concorrência caso o franqueado decidisse fechar a sua loja.

Também pediu que os réus descaracterizassem seus estabelecimentos, redes sociais e materiais promocionais.

Os franqueados alegaram que encerraram o contrato porque a franqueadora teve insuficiências no seu suporte operacional, transferiu informalmente uma unidade de endereço e sofreu problemas sanitários e de abastecimento.

Não concorrência

O juiz do caso destacou que uma cláusula do contrato firmado entre as partes impõe às franqueadas obrigações de não implantação de atividade concorrente. 

Ele explicou que essa cláusula não se limita à proteção abstrata da marca, mas tem a função de preservar a estrutura desenvolvida pelo franqueador e impedir a apropriação imediata do modelo de negócio pelo ex-franqueado, além de evitar que a antiga unidade franqueada se torne um estabelecimento concorrente.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a validade das cláusulas de não concorrência. O juiz também reconheceu que a demora no cumprimento dessas cláusulas pode esvaziar a sua utilidade, já que buscam um potencial desvio da clientela e a consolidação da nova marca.

Dano reverso

O magistrado afastou a possibilidade de dano reverso aos ex-franqueados. “A medida não impede as rés de exercer atividade econômica de forma geral, nem as priva definitivamente de atuar no setor. O que se determina é a cessação da atividade concorrente nas condições específicas que indicam violação da cláusula de não concorrência”, afirmou.

Ele também afirmou que, caso a tutela seja revogada e as lojas demonstrem que sofreram prejuízo financeiro, esses danos podem ser apurados posteriormente. Por outro lado, se a atividade supostamente irregular prosseguir até o julgamento do mérito, a cláusula de não concorrência pode perder a sua utilidade prática.

Diante disso, o juiz determinou que toda e qualquer atividade empresarial que viole a cláusula de não concorrência prevista no contrato seja interrompida, sob pena de multa diária de R$ 3 mil por cada dia de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 90 mil.

A franquia foi representada pela Baril Advogados, sob coordenação de Mayara Mattar e atuação de Lorena de Faria Boscardin. Para ela, a relevância da decisão ultrapassa a simples discussão sobre mudança de marca ou identidade visual.

“A controvérsia envolve a própria eficácia das obrigações pós-contratuais assumidas em uma relação de franquia”, diz Lorena. “A decisão reconhece, em análise preliminar, que a simples substituição da bandeira não é suficiente para neutralizar uma cláusula de não concorrência quando há continuidade da mesma atividade empresarial, nos mesmos pontos comerciais e imediatamente após o encerramento dos contratos”.

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Processo 0001932-94.2026.8.16.0194

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