Orientado pela celeridade e economia processual (artigo 2º, Lei nº 9.099/95), o rito sumaríssimo possui marcha mais breve e expedita. Em razão da sumariedade, em regra [1], apenas três modalidades de recursos são admitidas nos Juizados Especiais: embargos de declaração, recurso inominado e recurso extraordinário. Ainda, dois são os sucedâneos recursais admitidos: o mandado de […]
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