Enunciado 112 consolida triagem judicial em leilões de veículos

A jurisdição brasileira convive, há mais de uma década, com um paradoxo conhecido: a multiplicação de demandas indenizatórias decorrentes de relações em que o suposto lesado, longe de surpreender-se com o fato, dele tinha — ou tinha o dever jurídico de ter — pleno conhecimento prévio.

Agência Brasil
Pátio com carros para leilão público

Os litígios oriundos de leilões públicos de veículos com restrições judiciais ou administrativas constituem hipótese paradigmática desse fenômeno. Trata-se de pleitos massificados, fundados em alegada surpresa quanto a impedimentos cuja existência foi expressamente declarada no edital e na descrição do lote, e que congestionam, sobretudo, os Juizados Especiais e a primeira instância.

Foi precisamente essa realidade que motivou a aprovação, no 1º Congresso STJ da Primeira Instância Federal e Estadual, realizado em dezembro de 2025, do Enunciado 112, cuja redação consolidada estabelece:

“A aquisição de veículo em leilão com restrições judiciais ou administrativas previamente informadas, por si só, não configura dano moral indenizável, presumindo-se a ciência do adquirente acerca dos riscos, salvo prova de informação insuficiente, ocultação ou irregularidade imputável ao leiloador.”

O enunciado não inova ao criar regra inédita; consolida vetor interpretativo já presente na jurisprudência consolidada e o eleva à condição de balizador apto a orientar, com previsibilidade, a triagem judicial das centenas de milhares de demandas semelhantes que ingressam anualmente no sistema. É sobre esse alcance — e sobre seu diálogo com o Tema Repetitivo 1.198 do STJ — que se debruçam as linhas seguintes.

Edital como núcleo normativo do certame e risco voluntariamente assumido

Toda a arquitetura jurídica do leilão público gravita em torno de seu edital. Documento de natureza híbrida — convocatório, regulamentar e contratual —, o edital fixa, antes da arrematação, as condições integrais do negócio: estado do bem, restrições incidentes, ônus que se transferem ao arrematante e aqueles que se sub-rogam no preço. Sua publicidade não é mera formalidade burocrática, mas pressuposto de validade do certame e instrumento de proteção do próprio interessado, a quem se assegura ciência prévia do que adquire.

Spacca
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Quando o edital descreve, com clareza, as restrições judiciais ou administrativas que recaem sobre o veículo — bloqueios, impedimentos de transferência, gravames, exigências de regularização sob responsabilidade do arrematante —, aquele que oferece lance manifesta inequívoca anuência a tais condições. A expressão jurídica desse fenômeno é tradicional: volenti non fit injuria. Não há lesão àquele que, conhecendo o risco, voluntariamente o assume — exatamente o que se passa quando a pessoa concorre, em condições de igualdade com os demais interessados, a um lote cuja descrição é íntegra e acessível.

Daí a relevância da locução normativa adotada pelo Enunciado 112: a presunção de ciência do adquirente, longe de ser ficção arbitrária, é deduzida de uma realidade objetiva — a publicidade do edital — e expressa o dever de diligência que o ordenamento, em homenagem à boa-fé objetiva, exige de todos os participantes do certame. Mantém-se íntegra, entretanto, a proteção do arrematante diligente que efetivamente tenha sido vítima de informação insuficiente, ocultação dolosa ou irregularidade imputável ao leiloeiro, hipóteses em que a configuração do dano moral indenizável segue plenamente cabível.

Três funções estruturantes do enunciado

A leitura sistemática da norma revela três funções que se reforçam mutuamente.

A primeira é de previsibilidade. Ao estabelecer critério objetivo — restrição informada versus restrição oculta — o enunciado oferece à magistratura de primeiro grau parâmetro decisório uniforme, capaz de produzir respostas isonômicas a casos juridicamente equivalentes. Reduz-se a oscilação jurisprudencial e, com ela, o estímulo à propositura especulativa.

A segunda é de valorização da diligência. O Direito não pode premiar quem se omite. Se o edital é público, se a descrição do lote é completa e se o arrematante dispõe, ainda, de meios próprios de conferência — consulta a sistemas de trânsito, exame presencial do bem, verificação de débitos —, não se pode reconhecer dano moral àquele que, posteriormente, alega desconhecimento do que sempre esteve declarado. A exigência de conduta minimamente diligente é decorrência direta dos deveres anexos da boa-fé objetiva e do princípio do venire contra factum proprium.

A terceira é de racionalização da atividade jurisdicional. Em um cenário marcado pela judicialização em massa, especialmente nas matérias de trânsito, o enunciado opera como filtro qualitativo na porta de entrada do sistema. Permite que o juiz identifique, desde logo, demandas desprovidas de fundamento fático-jurídico — porque o suposto vício inexistiu, dada a publicidade prévia — e libere recursos institucionais para as causas em que houve, de fato, falha no dever de informação ou conduta irregular do leiloeiro.

Diálogo necessário com o Tema 1.198 do STJ

Em 13 de março de 2025, ao julgar o Recurso Especial 2.021.665/MS sob o rito dos repetitivos (Tema 1.198), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou, por unanimidade, a tese segundo a qual “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”.

O precedente, alinhado à Recomendação 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, distingue com nitidez dois fenômenos que durante muito tempo foram amalgamados no debate brasileiro: a litigância em massa, que decorre da natureza coletiva de conflitos legítimos e não se reveste, em si, de caráter ilícito; e a litigância abusiva, caracterizada por demandas sem lastro, temerárias, artificiais, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas ou configuradoras de assédio processual. O combate, portanto, dirige-se ao abuso, não ao volume.

O Enunciado 112 se insere com precisão nesse quadro. Atua a montante do filtro processual estruturado pelo Tema 1.198: enquanto este permite ao magistrado exigir documentos que demonstrem o interesse de agir e a autenticidade da pretensão, aquele oferece o critério substantivo que, aliado à comprovação da ciência prévia veiculada pelo edital, autoriza desde logo o juízo de improcedência das pretensões indenizatórias por dano moral fundadas em risco voluntariamente assumido. Há, entre as duas decisões, complementaridade lógica: o enunciado é o vetor de mérito; o tema repetitivo, o instrumento de gestão processual.

Limites do enunciado e preservação da tutela ao arrematante de boa-fé

Importa acentuar — para que o enunciado não seja lido como blindagem irrestrita do leiloeiro ou do ente público — que sua aplicação pressupõe três condicionantes cumulativas: (1) restrição efetivamente existente ao tempo do leilão; (2) menção expressa, clara e adequadamente acessível no edital ou na descrição do lote; e (3) ausência de elementos que indiquem ocultação, induzimento a erro ou irregularidade no procedimento. Faltando qualquer dessas premissas, a presunção de ciência se desfaz e a tutela reparatória reabre-se em todas as suas dimensões — patrimonial e extrapatrimonial.

Tampouco se confunde a delimitação do dano moral com discussões paralelas que frequentemente acompanham essas demandas — sobretudo as relativas a tributos e ao próprio dever de regularização do veículo. Vale detalhar o ponto, porque é nele que reside a quase totalidade da litigiosidade massificada que o Enunciado 112 enfrenta.

Quanto aos tributos, a regra é clara e assenta-se em duas balizas. Primeiro, o veículo arrematado é entregue ao adquirente livre dos débitos cujos fatos geradores antecederam o leilão — o IPVA dos exercícios anteriores, multas, taxas e demais ônus —, que se sub-rogam no preço da arrematação, por força do disposto no artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, aplicado por analogia aos veículos pelo Superior Tribunal de Justiça e expressamente reafirmado, em 2024, no Tema Repetitivo 1.134 (relativo a imóveis, mas cuja ratio é integralmente transponível). A norma operacional dessa entrega está, há quase uma década, no artigo 26 da Resolução Contran 623/2016, segundo a qual o veículo conservado é entregue ao arrematante “livre e desembaraçado de quaisquer ônus”, competindo ao órgão de trânsito promover, no prazo de dez dias, a desvinculação dos débitos pretéritos (artigo 25, § 1º, da mesma Resolução, em sintonia com o artigo 328 do Código de Trânsito Brasileiro).

Segundo, a partir da arrematação, a responsabilidade tributária migra para o novo proprietário. Por expressa dicção do artigo 25, § 4º, da Resolução Contran 623/2016, o arrematante responde pelos tributos incidentes sobre o veículo a partir da aquisição, calculados proporcionalmente. É no terreno desse segundo regime que prosperam as pretensões mais comumente deduzidas em juízo: arrematantes que demoram meses — às vezes anos — para promover a transferência, a baixa de gravames e o licenciamento, e que, ao final, alegam não dever IPVA do período sob o argumento de que “não usaram o veículo enquanto regularizavam”. O argumento, contudo, esbarra em três obstáculos: (1) o IPVA é tributo cujo fato gerador é a propriedade do veículo, e não o seu uso, conforme jurisprudência consolidada do STJ; (2) o dever de promover a regularização é, por norma expressa, do próprio arrematante; e (3) boa parte do tempo de “regularização” reflete escolha do próprio adquirente — viagens entre estados, postergação de vistorias, atrasos na quitação de taxas — e não falha imputável ao leiloeiro ou ao ente público.

Eis o cenário que o Enunciado 112 enfrenta. Ao arrematante que sofreu falha real do leiloeiro — débito anterior não desvinculado dentro do prazo legal, gravame não baixado, informação ocultada — permanecem abertas todas as vias reparatórias, inclusive a do dano moral, somando-se às pretensões legítimas de adimplemento contratual, levantamento de bloqueios indevidos e declaração de inexigibilidade de débitos pretéritos. Mas àquele que, conhecendo as condições do edital e dispondo de regime jurídico claro de regularização, opta por procrastinar e depois buscar indenização pelos efeitos da própria mora, o enunciado oferece resposta inequívoca: o dano moral exige algo mais do que a frustração inerente a um risco previamente conhecido ou a uma diligência regularizatória que ao próprio arrematante competia adotar.

Efeitos sistêmicos sobre Juizados, primeira instância e a administração

No plano operacional, a internalização do Enunciado 112 pelos órgãos de primeiro grau tende a produzir efeitos rapidamente perceptíveis. Para os Juizados Especiais, sede natural dessas demandas, oferece fundamentação direta para a improcedência liminar do pedido de dano moral, com economia de instrução probatória e abreviação do tempo médio de tramitação. Para os juízes federais e estaduais que examinam ações ordinárias semelhantes, fornece síntese argumentativa que dialoga com a jurisprudência consolidada do próprio STJ e com a Corte Especial no Tema 1.198.

Para a administração pública e seus entes — Departamentos de Trânsito, autarquias, empresas estatais que recorrem ao leilão como instrumento de gestão patrimonial — o efeito é igualmente significativo. Reduz-se a exposição a condenações por danos morais quando observados rigorosamente os deveres de publicidade e informação; preserva-se, por outro lado, a integridade do regime de responsabilização nas hipóteses em que houver falha real no dever de informar. Trata-se, portanto, não de afastar a responsabilidade estatal, mas de submetê-la ao filtro da causalidade adequada e da efetiva demonstração do ato lesivo.

Conclusão

O Enunciado 112, aprovado no I Congresso STJ da Primeira Instância Federal e Estadual, representa esforço coordenado entre a magistratura, o Ministério Público, a advocacia pública e privada e a academia para devolver racionalidade a um nicho da jurisdição brasileira tomado pela massificação de demandas sem lastro. Ao reafirmar que o risco voluntariamente assumido em leilão com restrições publicizadas não engendra, por si só, dano moral indenizável — preservadas, integralmente, as hipóteses de informação insuficiente, ocultação ou irregularidade imputável ao leiloeiro —, o enunciado homenageia a boa-fé objetiva, a diligência exigível do contratante e a função social do certame público.

Conjugado ao Tema Repetitivo 1.198 do STJ e à Recomendação 159 do CNJ, o balizador compõe um sistema integrado de enfrentamento da litigância abusiva, apto a distinguir, com a precisão que se espera de um Judiciário maduro, o exercício legítimo do direito de ação do uso instrumental do processo. Caberá agora à magistratura de primeiro grau — destinatária primeira do enunciado — operacionalizar essa diretriz, contribuindo, com cada decisão, para a consolidação de uma cultura jurídica que valorize a transparência dos certames, a responsabilidade do arrematante e a credibilidade do sistema de justiça.

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