Empresa é condenada por prática de gordofobia
anasiqueira
Ter, 25/03/2025 – 16:19
A 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa de pequeno porte prestadora de serviços domiciliares a pagar R$ 2.500 de indenização a um empregado que sofreu preconceito por parte de sua chefe e de seus colegas por ser obeso. O trabalhador afirma que recebeu da empresa um uniforme menor que o seu tamanho. O uniforme entregue foi do tamanho “M”, e ele usava na época tamanho “GG”. Quando pediu a troca, sofreu com ataques de gordofobia por parte de sua superiora, que o expôs a situações constrangedoras perante os demais colegas de trabalho. Ele conta que ao receber o uniforme, argumentou que não era dele, e que na mesma hora a pessoa ligou para sua superiora que, pelo celular mesmo, no modo “viva voz”, respondeu: “se ele quiser começar o serviço usa este e depois vamos arrumar outro”. Ele obedeceu.
No curto período de tempo em que o trabalhador atuou na empresa, suportou muitos comentários jocosos por causa do uniforme “apertado”, os comparativos e até ameaças da superiora, que chegou a recomendar que “se não emagrecesse, iria ser dispensado, iria perder o serviço”. Depois disso, ele até começou a fazer academia e chegou a perder peso.
Nos autos, uma testemunha confirmou as “chacotas”. Ela também disse que foi o pessoal da limpeza que começou com a fofoca sobre o uniforme apertado.
O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí arbitrou o valor da indenização por danos morais em R$ 5 mil. A empresa, porém, recorreu, alegando “divergências entre a versão do autor na inicial e seu depoimento pessoal, bem como entre este e o depoimento de sua testemunha”. Também ressaltou que o uniforme teria sido trocado, e por fim, tentou anular o processo por cerceamento de defesa, uma vez que o Juízo indeferiu a produção de prova pela testemunha indicada pela empresa, a própria superiora do trabalhador, suposta praticante do assédio.
O relator do acórdão, juiz convocado André Augusto Ulpiano Rizzardo, afirmou que “não houve mácula à ampla defesa da ré no indeferimento da prova”. Segundo afirmou, “de fato, pouca interferência teria o depoimento prestado pela referida testemunha, pois como suposta assediadora, teria o interesse direto em negar os fatos a ela imputados”.
Sobre as divergências alegadas pela empresa, o acórdão ressaltou que “ainda que as narrativas não sejam plenamente idênticas, se assemelham em vários pontos, trazendo a verossimilhança necessária” e “de mais a mais, o fato de o uniforme do reclamante ter sido posteriormente trocado não ilide o fato de que ele foi motivo de chacota perante os colegas e sofreu tratamento desrespeitoso e preconceituoso por sua superiora, o que já detém a gravidade suficiente para justificar a penalidade aplicada”. No caso, em face da conduta da empresa, “é de todo possível se concluir que houve aviltamento à integridade moral da reclamante, aí incluídos aspectos íntimos da personalidade humana, sua honra e imagem, haja vista que a reclamada, por seus prepostos, excedeu seus poderes de mando e direção ao desrespeitar a reclamante no dia a dia”, afirmou.
O colegiado concluiu, assim, que essa “conduta do empregador não pode ser suportada, devendo a reclamada arcar com a indenização por dano moral, com supedâneo no Código Civil, artigos 186, 187 e 932, III, em função de odioso assédio moral no trabalho”. Quanto ao valor, porém, o acórdão entendeu como “razoável” a redução do valor indenizatório fixado pela origem (R$ 5.000,00), para o total de R$ 2.500,00”, por atender aos parâmetros da gravidade, a extensão e a natureza da lesão, bem como o grau de culpabilidade da conduta lesiva, a situação econômica das partes; e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O colegiado ressaltou ainda que “o contrato de trabalho teve curtíssima duração (menos de dois meses) e esse montante já equivale a quase duas vezes a remuneração do obreiro”. (Processo 0010821-83.2021.5.15.0002)
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