Empresa é condenada a pagar integralmente intervalos reduzidos em negociação coletiva
anasiqueira
Sex, 28/02/2025 – 12:14
A 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em votação unânime, manteve a condenação a uma empresa do ramo automotivo e de autopeças ao pagamento de horas extras intervalares em razão da não concessão integral do repouso para alimentação e descanso previsto no art. 71, caput, da CLT. O colegiado julgou, assim, no mesmo sentido do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí, que negou a validade jurídica à negociação coletiva setorial que autorizou a redução intervalar para 30 minutos, com amparo no entendimento sedimentado na Súmula 437, item II do Tribunal Superior do Trabalho.
A discussão sobre os intervalos, no caso, limita-se ao período de 9/5/2009 (início do período não prescrito) a 23/7/2012, objeto da negociação coletiva. Para o relator do acórdão, desembargador Marcos da Silva Pôrto, o recurso deve ser analisado “com fulcro na normatização e precedentes jurisdicionais aplicáveis à época dos fatos, em homenagem ao princípio ‘tempus regit actum’ consagrado no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro” e não na perspectiva do Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal, julgado em 2/6/2022, de repercussão geral e que fixou tese jurídica vinculante segundo a qual “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.
O colegiado ressaltou que a Súmula nº 437, item II, do TST, superada pela tese firmada no exame do Tema 1.046 da repercussão geral do STF, “possui a natureza jurídica de ‘precedente’, nos exatos termos do que dispõe o art. 15, inciso II, da IN nº 39, de 15.03.2016, do TST, que dispõe sobre as normas do CPC de 2015 e sua aplicação ao Processo do Trabalho”. Em relação à matéria em debate “houve a superação total da orientação fixada no precedente definido pela Corte Superior Trabalhista”. Ocorre que o STF, ao fixar a tese da validade da negociação coletiva que envolve a limitação de direitos trabalhistas sem explicitação de vantagens compensatórias, respeitados os direitos absolutamente indispensáveis, “não estabeleceu nenhum critério de modulação temporal”, o que não impede, todavia, que “o Órgão Jurisdicional inferior delimite o campo de aplicabilidade temporal do novo precedente em nome da segurança jurídica e da estabilidade das relações econômico sociais, possibilidade que vem expressa nos §§ 3º e 4º do art. 927 do CPC”, afirmou o colegiado.
Nesse sentido, o colegiado entendeu que “é cabível a modulação dos efeitos dos pronunciamentos da Corte Constitucional em situações excepcionais, dado que a adoção do sistema de precedentes pelo sistema processual brasileiro objetivou, indubitavelmente, pacificar as relações sociais e outorgar às partes segurança e previsibilidade jurídicas”, e não se pode admitir que “a aplicação de um novo precedente desencadeie o efeito inverso”.
A “prevalência do negociado sobre o legislado” somente se generaliza no ordenamento positivo brasileiro com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que acresceu à CLT o § 3º do art. 8º e os seus arts. 611-A e 611-B, estabelecendo a atuação do princípio da “intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva” e traçando “limites e temas em que é admitida a negociação coletiva em patamares tutelares inferiores àqueles previstos na Constituição da República e na legislação infraconstitucional”, ressaltou.
Em conclusão, o colegiado afirmou que “a validade das negociações coletivas (e o seu alcance) deve ser aferida caso a caso – notadamente à luz do direito social em discussão (e sua natureza jurídica)”. No que se refere aos intervalos, “a redução somente era admitida à época dos fatos em havendo autorização do Ministério do Trabalho e Emprego (art. 71, §3º, da CLT)”, e assim, “entende-se não haver violação ao precedente vinculante do STF, seja porque a hipótese admite a ‘superação para a frente’ do precedente anterior, seja porque razoável e proporcional é a aplicação ao caso do ‘juízo de conformidade’. (Processo 0001008-19.2014.5.15.0021)
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