A partir de 1º de janeiro de 2027, um recurso especial interposto em causa com valor correspondente a R$ 100 mil deixará de custar R$ 270,12 e passará a custar R$ 2.000. Nas causas de maior valor, o teto das custas poderá chegar a R$ 107.332,80. A mudança decorre da Lei nº 15.498/2026, que reformulou as custas da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça, fazendo com que a matéria receba atenção renovada.
FreepikO tema costuma ser associado à hiperjudicialização e ao esgotamento dos tribunais [1]. Propomos examiná-lo a partir da abordagem que desenvolvemos no nosso livro “Análise Econômica do Processo”, recentemente publicado pela Revista dos Tribunais [2]. Na obra, destacamos que não se trata de leitura que procure alterar os valores ou as funções do sistema processual. A preocupação é outra: aumentar a probabilidade de que, diante da sua axiologia e dos seus objetivos, o processo atue do modo mais efetivo possível.
Neste artigo, não se deseja avaliar em detalhe eventuais benefícios ou prejuízos decorrentes da majoração das despesas processuais — questões que não poderiam ser resumidas em poucas linhas. O propósito, aqui, é investigar como o aumento de custas judiciais tende a influenciar os atores do processo e impactar o sistema.
Essa leitura permite que sejam apresentadas três reflexões preliminares ligadas ao tema e aos seus possíveis desdobramentos.
Aumento das custas reduz estímulo à litigância
A análise do processo a partir do ângulo da economia facilita a compreensão de que a judicialização é uma escolha pautada pela maximização do próprio proveito; é uma decisão que, embora com limitações [3], pode ser entendida como predominantemente racional.
Em um lado da balança, são postos os ônus próprios da demanda (como as despesas processuais, os riscos de agravamento da situação material ou as eventuais sanções punitivas [4] procedimentalmente cabíveis); no outro lado, são inseridos os possíveis benefícios decorrentes da disputa (como a probabilidade de obtenção do bem jurídico ou a sinalização pública de comportamento). Esses fatores se articulam de diferentes maneiras, conforme demonstramos no livro dedicado à temática.
SpaccaDe todo modo, mesmo uma avaliação ampla e superficial desse suporte demonstra que o aumento das custas judiciais tende a reduzir o estímulo à litigância por parte de quem as suporta. Trata-se de um fator objetivo que interfere na equação anterior ao litígio ou ao processo: se as custas representam um elemento próprio da litigância, é presumível que, quanto mais elevadas elas forem, menor seja a propensão ao debate.
Em alguma medida, a questão é de coerência lógica. Sujeitos racionais não litigam caso considerem que os riscos e prejuízos relacionados à demanda excedem seus benefícios. Estreitar as portas de entrada do Judiciário, ampliando as barreiras de ingresso, tende a tensionar essa escolha; quanto mais caro o bilhete, menor tende a ser a procura pela sua aquisição.
Custas maiores também desestimulam demandas legítimas
A construção acima reforça que, em um contexto de hiperlitigância, o aumento de custas é uma resposta potencialmente capaz de contribuir para a solução da patologia. Se o que se deseja é reduzir a quantidade de processos ou de recursos, afunilar o portão de entrada tende a contribuir para esse fim.
Há, contudo, uma ressalva: o desestímulo trazido por esta modificação é geral. Isso significa que a redução de litigiosidade tendencialmente ocasionada pelo aumento de custas alcança qualquer medida (e não apenas aquelas consideradas indevidas ou predatórias [5]). Como consequência, caso se parta da premissa de que o Judiciário se presta à tutela dos direitos e à tutela da unidade do Direito [6], corre-se o risco de jogar o bebê fora junto com a água do banho.
A ampliação das custas ocasiona uma majoração natural nos desestímulos à litigância. E, embora esse elemento possa ser importante para dissuadir medidas em que o benefício esperado é improvável ou reduzido, ele não se limita a esse campo.
Torna-se mais provável que recursos que seriam sistemicamente desejáveis (veiculando matéria relevante e se prestando a consolidar a uniformização jurisprudencial) sejam inibidos devido à estreiteza excessiva da porta de entrada [7]. Do mesmo modo, medidas que poderiam ser socialmente desejáveis e harmônicas à função jurisdicional contemporânea podem passar a ser materialmente proibitivas.
Há, também, um potencial embate entre os planos material e processual: quanto mais caro for exigir um direito, menor tende a ser a probabilidade de que o réu seja confrontado com o custo da ilicitude — tornando essa via mais atraente. A criação de maior desestímulo para a judicialização, assim, pode servir como estímulo ao próprio descumprimento.
Em qualquer das circunstâncias, nota-se que reduzir a litigiosidade por meio do aumento de custas não assegura uma seleção adequada, por mais que seja um caminho potencialmente efetivo em números absolutos.
Caso se considere oportuno que a redução da litigiosidade seja seletiva, o caminho mais propício parece ser o da reconstrução de suas portas de saída. Elementos como as sanções punitivas decorrentes da litigância de má-fé ou a majoração de honorários poderiam, desde que construídos com adequação e funcionalidade, desempenhar aqui um importante papel.
Desestímulo meramente econômico e hiperlitigiosidade
Por fim, há uma terceira reflexão preliminar relevante, por demonstrar uma limitação que o aumento de custas pode causar na hiperlitigiosidade: a sua influência direta se limita a medidas em que há custas e há partes que suportem estas despesas. Com isso, deixa-se de lado uma parcela relevante da litigiosidade brasileira.
A estratégia é limitada, por exemplo, para impactar a atuação processual do poder público, litigante habitual na Justiça Federal [8]. Ali, União, autarquias e fundações são isentas de custas (artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e de preparo recursal (artigo 1.007, § 1º, do CPC). A isenção não as exime de reembolsar as despesas antecipadas pela parte vencedora, mas esse custo é tardio, é suportado pelo Tesouro e dificilmente alcança quem decide recorrer. O incentivo não é nulo, mas é diluído e cria uma assimetria: em uma mesma medida tributária, o contribuinte pode ser obrigado a desembolsar antecipadamente até R$ 107 mil para interpor recurso especial — enquanto a Fazenda pode fazê-lo sem desembolso prévio.
Esse também é o caso dos beneficiários da assistência judiciária gratuita. Na realidade, o aumento das custas poderia conduzir, aqui, a um paradoxo: quanto mais custoso o processo for, maior tende a ser a quantidade de sujeitos “com insuficiência de recursos para pagar as custas” (artigo 98, CPC/15). Com isso, além de o estreitamento da porta de entrada se mostrar ineficaz para dissuadir a litigância dos beneficiários da justiça gratuita, ele poderia — a partir de um raciocínio lógico — justificar a ampliação da quantidade de sujeitos que merecessem essa condição (ou, a revisão de eventual critério objetivo ligado a esse flanco).
Esse elemento reforça a importância de que, diante da pluralidade de realidades que caracterizam o processo, sejam pensados com seriedade e planejamento desestímulos que não sejam meramente financeiros. Aspectos como a fixação de sanções punitivas de natureza não-pecuniária e o reconhecimento de responsabilidade pessoal dos agentes podem servir como via necessária para a redução de litigância, caso se compreenda que esse objetivo é sistemicamente desejável.
A partir das três reflexões acima, compreende-se que o debate sobre as custas processuais, muitas vezes, não leva em conta alguns níveis cruciais ligados à sua operação. Fatores como a sua natureza não-seletiva, assim como a sua baixa relevância para alguns dos jogadores do processo, devem ser tomados em consideração.
Em um momento futuro, a reforma eventualmente poderá ser avaliada pela queda no número de processos e de recursos. Isoladamente, porém, esse dado dirá pouco. As perguntas relevantes devem ser outras: que demandas deixaram de chegar ao Judiciário, o que ocorreu com o instituto da assistência judiciária gratuita, quem passou a suportar a nova barreira e o que isso significou para a proteção dos direitos.
[1] ARENHART, Sérgio Cruz. OSNA, Gustavo. A “paralaxe” do acesso à justiça, a hiperjudicialização e a proporcionalidade panprocessual, Revista CEJ. v. 29. Brasília: Conselho da Justiça Federal, 2025. Fazendo paralelo com a temática da “tragédia dos comuns”, WOLKART, Erik Navarro. Análise Econômica do Processo Civil. São Paulo: Ed. RT, 2019. p. 85-87. Também, OLIVEIRA, Rafael Niebuhr Maia de. MENDES, Lucas Rocha. SILVA NETO, Orlando Celso. LAMY, Eduardo de Avelar. A tragédia dos comuns e o acesso à justiça: uma introdução econômica a problemas do acesso à justiça no Brasil. Revista de Processo, v. 335. São Paulo: Ed. RT, 2023.
[2] OSNA, Gustavo. MATTOS, Eduardo da Silva. Análise Econômica do Processo. São Paulo: Ed. RT, 2026.
[3] Aferindo essa espécie de limitação, exemplificativamente, KAHNEMAN, Daniel. Thinking, Fast and Slow. New York: Farrar, Straus and Giroux, 2011. KAHNEMAN, Daniel. SIBONY, Olivier. SUNSTEIN, Cass R. Noise: a Flaw in Human Judgement. New York: Little, Brown Spark, 2022.
[4] Isoladamente, a ideia de “sanções” não necessariamente possui conteúdo punitivo, como notado em MAZZOLA, Marcelo. Sanções premiais no processo civil. Salvador: JusPodivm, 2021.
[5] Sobre o tema, TIMM, Luciano Benetti. TAI, Luciana Yeung Luk. CONTI, Thomas Victor. Análise Econômica da Litigância Abusiva e Predatória. São Paulo: Iter, 2026. DIDIER JR., Fredie. FERNANDEZ, Leandro. Litigância Abusiva. São Paulo: JusPodivm, 2025. OSNA, Gustavo. Três Notas sobre a Litigância Predatória (ou, o Abuso de Direito de Ação). Revista de Processo, v. 342. São Paulo: Ed. RT, 2023. SOUZA, Gabrielly de. Litigância predatória, tutela coletiva e o porvir do acesso à justiça. Revista de Processo, v. 353. São Paulo: Ed. RT, 2024. CUNHA, Leonardo Carneiro da. TERCEIRO NETO, João Otávio. Litigância Predatória no Direito Processual Civil Brasileiro. São Paulo: Forense, 2025.
[6] Com esse enfoque, MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil. v.1. 11 ed. São Paulo: Ed. RT, 2026.
[7] Ver, no âmbito dos recursos, SHAVELL, Steven. The Appeals Process as a Means of Error Correction. Journal of Legal Studies. v. 24. Chicago: The University of Chicago Press, 1995.
[8] Informação que pode ser aferida nos relatórios da Justiça em Números do CNJ, bem como no respectivo portal virtual: aqui.
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