Desnaturação do IPVA na PEC 3/2026 segundo lições de Geraldo Ataliba

As lições de Geraldo Ataliba ocupam posição central na formação e no desenvolvimento do Direito Tributário brasileiro, especialmente por oferecerem instrumentos conceituais rigorosos para a compreensão da hipótese de incidência, da base imponível e da própria natureza jurídica dos tributos. Sua obra Hipótese de incidência tributária permanece, ainda hoje, referência indispensável para a análise da coerência interna das normas de tributação.

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Desnaturação do IPVA na PEC 3/2026

É justamente a partir das categorias teóricas inauguradas por Geraldo Ataliba que se examinará a compatibilidade da PEC 3/2026 com o ordenamento jurídico, sobretudo no que diz respeito à correspondência entre a materialidade do IPVA, sua base de cálculo e os limites que impedem a desnaturação de uma espécie tributária.

Sob esse referencial, a proposta legislativa objeto do presente estudo, propõe alterar o artigo 155 da Constituição para determinar que o IPVA seja calculado exclusivamente com base no peso de fábrica do veículo automotor. O texto também estabelece que o valor total do imposto não poderá superar 1% do valor venal do bem e autoriza a concessão de abatimentos para veículos menos poluentes. Em sua justificação, a proposta sustenta que o modelo atual, fundado no valor de mercado, não guardaria relação direta com o impacto provocado pelo veículo sobre a infraestrutura viária e o espaço urbano. A questão que se coloca, portanto, é saber se o critério eleito pela PEC preserva a necessária coerência entre o fato tributado, sua dimensão econômica e a natureza jurídica do IPVA.

A análise revela que a proposta apresenta problemas estruturais que ultrapassam a simples escolha de um novo método de cálculo. A adoção do peso como base exclusiva do IPVA compromete a coerência interna do imposto em ao menos dois aspectos, os quais passaremos a analisar a partir desse ponto.

O primeiro problema está na ruptura da necessária correspondência entre o aspecto material da hipótese de incidência e sua base imponível. Conforme ensina Geraldo Ataliba, a base imponível é a “perspectiva dimensível do aspecto material da hipótese de incidência[1]. Trata-se da grandeza juridicamente eleita para medir, em cada obrigação concreta, a materialidade descrita na hipótese de incidência. Ela ocupa posição nuclear na estrutura do tributo e deve constituir grandeza ínsita ao fato imponível, dele decorrente ou com ele efetivamente relacionada.

Se o aspecto material da hipótese de incidência do IPVA é a propriedade de veículo automotor, a base imponível deve dimensionar essa propriedade enquanto realidade patrimonial. O valor do veículo cumpre essa função porque expressa economicamente a riqueza representada pelo bem.

É certo que Geraldo Ataliba admite que a base imponível possa consistir em peso, volume, comprimento, valor, preço ou outro atributo mensurável. Isso não significa, porém, que o legislador possa escolher indiferentemente qualquer grandeza. A base deve constituir atributo dimensível do próprio aspecto material da hipótese de incidência:

“Juridicamente, a base imponível é um atributo do aspecto material da h.i., dimensível de algum modo: é o conceito de peso, volume, comprimento, largura, altura, valor, preço, custo, perímetro, capacidade, superfície, grossura ou qualquer outro atributo de tamanho ou grandeza mensuráveis do próprio aspecto material da h.i.” [2]

Em outras palavras, a enumeração do peso entre as grandezas possíveis não autoriza sua utilização em qualquer tributo. O atributo escolhido deve medir a materialidade especificamente tributada. O peso pode ser adequado quando o fato sujeito à tributação possuir uma dimensão que deva ser mensurada dessa forma. Não pode, contudo, dimensionar um fato patrimonial quando não representa o conteúdo econômico desse patrimônio, como no caso concreto.

A inadequação decorre, portanto, da incapacidade do critério eleito (peso) para dimensionar a materialidade especificamente tributada pelo IPVA. Nesse sentido, Ataliba adverte ser “impossível que um tributo, sem se desnaturar, tenha por base imponível uma grandeza que não seja ínsita na materialidade de sua hipótese de incidência” [3]. Para ilustrar tal situação, o autor exemplifica que um imposto sobre o patrimônio não poderia ser calculado com base na renda de seu titular, pois a inadequação da base distorceria o próprio fato gerador. Da mesma forma, a propriedade de veículo automotor não pode ser adequadamente dimensionada por um atributo físico que não exprime o conteúdo econômico dessa propriedade.

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Essa constatação conduz ao segundo e último problema a ser analisado: além de eleger uma base inadequada à materialidade do IPVA, a PEC introduz no IPVA uma lógica própria de tributo vinculado à conservação da infraestrutura viária.

A própria justificação da PEC evidencia esse deslocamento. Ao criticar o modelo vigente por não guardar relação direta com o impacto provocado pelo veículo sobre a infraestrutura viária e o espaço urbano, a proposta abandona a propriedade como fundamento econômico da tributação e passa a valorizar o desgaste potencialmente causado às vias. O critério deixa, assim, de ser orientado pela dimensão patrimonial do fato tributado e passa a refletir o vulto de uma atuação estatal de conservação.

Exemplo abaixo, formulado por Geraldo Ataliba, é especialmente elucidativo:

“Uma taxa por serviços municipais de conservação de rodovias não pode tomar por base o valor dos veículos ou sua idade, mas só o seu peso ou outras características que provoquem desgaste maior ou menor das rodovias, o que, indiretamente, vai determinar o vulto do serviço de conservação. Se a lei tomar por base o valor do veículo, desnatura inteiramente a taxa, configurando imposto sobre o patrimônio” [4].

A lição aplica-se também em sentido inverso. Se o peso é uma grandeza adequada para dimensionar uma taxa relacionada à conservação das rodovias, justamente por guardar relação com o desgaste das vias e com o vulto da atividade estatal, sua adoção como base exclusiva do IPVA transporta para um imposto patrimonial um critério próprio de tributo vinculado.

A propriedade continua formalmente apresentada como o fato tributado, mas o montante da obrigação passa a ser determinado por uma grandeza relacionada a outra materialidade: o impacto potencial do veículo sobre a infraestrutura viária. A base imponível deixa de revelar a dimensão econômica da propriedade e passa a refletir, ainda que indiretamente, a intensidade de uma atividade estatal de conservação.

Sob o tema, Ataliba ressalta que a escolha de uma base inadequada pode desvirtuar não apenas a natureza específica da exação, mas também sua natureza genérica, transformando imposto em taxa ou taxa em imposto. Quando o tributo é calculado com base em circunstância estranha ao seu pressuposto de incidência, sua estrutura jurídica pode deixar de corresponder à denominação que lhe foi atribuída [5].

É precisamente esse risco que se verifica na PEC 3/2026. A proposta desvirtua o IPVA como imposto patrimonial e introduz em sua estrutura um critério próprio da lógica de uma taxa relacionada à conservação da infraestrutura viária.

Sob essa perspectiva, a PEC 3/2026 não corrige o IPVA, mas desfigura sua própria estrutura. Se aprovada, a proposta preservará apenas o nome do IPVA, mas esvaziará sua identidade jurídica, de forma que teremos um imposto sobre a propriedade apenas na forma, calculado, em substância, segundo uma grandeza que não mede patrimônio nem riqueza. Não se trata, portanto, de simples alteração do método de cálculo, mas da desnaturação constitucional do próprio imposto.

 


[1] ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária. 16ª ed. Malheiros Editores, 2016, p. 108.
[2] ATALIBA, Geraldo. Op. Cit., p. 109.
[3] ATALIBA, Geraldo. Op. Cit. P. 111.
[4] ATALIBA, Geraldo. Op. Cit. P. 112.
[5] ATALIBA, Geraldo. Op. Cit. P. 112.

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