O contribuinte que desiste ou renuncia a uma ação judicial para aderir a um programa de transação tributária previsto pela Lei 13.988/2020 só deve pagar honorários advocatícios uma vez.
FreepikA conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional em litígio contra uma usina do setor sucroalcooleiro.
O resultado representa uma parcial divergência em relação à forma como a 1ª Turma do STJ vem tratando o tema, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.
Há uma premissa comum na posição dos dois colegiados: evitar o bis in idem da verba honorária sobre o contribuinte.
Essa dupla cobrança poderia ocorrer porque é um requisito comum nos editais de transação tributária exigir que o contribuinte desista de processos ou recursos para adesão.
E quem desiste nessa situação deve pagar honorário de sucumbência, conforme prevê a regra geral do artigo 90 do Código de Processo Civil.
Assim, se o edital já prevê honorários pela adesão à transação tributária, ambos os colegiados entendem que o contribuinte não pode ser condenado a pagar a verba por desistir da ação.
A divergência surge quando o edital não traz nenhuma previsão de verba honorária. A incidência desse encargo também não foi disciplinada pela Lei 13.988/2020.
O precedente da 1ª Turma, no REsp 2.032.814, indica que isso deve ser interpretado como “silêncio eloquente do legislador”. Nesse caso, o contribuinte poderia fazer a transação tributária e desistir da ação sem pagar honorários.
Já a 2ª Turma, no REsp 2.199.118, avalia que a condenação em honorários de sucumbência é a regra quando alguém desiste de uma ação. O artigo 90 do CPC, portanto, só não incide se o edital já trouxe a previsão dessa verba.
Honorários e transação
Essa diferenciação da 2ª Turma foi detalhada no voto do relator do recurso especial, ministro Marco Aurélio Bellizze.
Ele apontou que, em regra, é devido o arbitramento de honorários advocatícios no caso de desistência ou de renúncia dos embargos à execução ou da ação anulatória do débito tributário em razão da adesão a parcelamento fiscal.
Somente não serão devidos honorários advocatícios se tal rubrica já estiver incluída no pagamento na seara administrativa, evitando-se o pagamento em duplicidade, ou se a lei instituidora expressamente o dispensar.
Em sua interpretação, a transação tributária não importa na pronta e imediata extinção da obrigação tributária pela novação — ponto que justificaria a não incidência da verba honorária, segundo a 1ª Turma do STJ.
“A desoneração dos ônus sucumbenciais, especialmente no tocante aos honorários advocatícios, em decorrência da transação somente se daria no caso de expressa e inequívoca previsão nesse sentido nos termos da proposta de transação”, explicou.
Bellizze sublinhou que a Lei 13.988/2020 não dispensou a cobrança de honorários advocatícios. Com isso, não é possível concluir que qualquer proposta de transação implicitamente os abrangeria.
“Não se afigura possível, nesse contexto, conferir efeitos à transação tributária não pretendidos pelo legislador, para, ao assim proceder, negar vigência à norma aplicável à hipótese (art. 90 do CPC)”, concluiu.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.199.118
O post Desistir de ação por transação tributária só gera honorários uma vez apareceu primeiro em Consultor Jurídico.