Depoimento especial de adolescente infrator?

Caro(a) leitor(a), já tivemos oportunidade de sustentar, em outro artigo publicado nesta ConJur, que a tomada do depoimento especial (DE) é plenamente admissível nas demandas submetidas à jurisdição da infância e da juventude, desde que promovidas algumas adaptações necessárias do Protocolo Brasileiro de Entrevista Forense (PBEF). O foco da análise, naquela oportunidade, foram as ações que versam sobre o direito à convivência familiar e comunitária e, em particular, as ações de acolhimento institucional e de destituição do poder familiar.

Todavia, ainda no campo da jurisdição da infância e da juventude, porém, no âmbito infracional (o chamado “direito penal juvenil”) e da socioeducação, permanece uma dúvida ainda latente: e ao adolescente a quem se atribui a prática de ato infracional? Ao ser ouvido pelo Sistema de Justiça, em audiência judicial, a sua oitiva deve ser feita pelo procedimento do depoimento especial previsto na Lei nº 13.431/2017?

É sobre essa questão que nos debruçaremos a seguir.

Dilema do paradoxo protetivo

Como se sabe, a Lei nº 13.431/2017, o Decreto nº 9.603/2018, a Resolução CNJ nº 299/2019 e, mais recentemente, a Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 16/2026 erigiram um microssistema garantia de direitos de crianças e adolescentes em contato com o sistema de justiça na condição de vítimas ou de testemunhas de violências, sistema este que tem no depoimento especial um de seus principais instrumentais de proteção. A diretriz metodológica deste sistema é o PBEF, que, para garantir a higidez e a confiabilidade das declarações da criança ou do adolescente, bem como evitar a revitimização, a violência institucional e o sofrimento no curso do processo, exige a presença de entrevistador capacitado, ambiente acolhedor, gravação integral e entrevista estruturada baseada no relato livre.

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O mesmo microssistema normativo, contudo, nada fala a respeito da escuta do adolescente a quem se atribui a prática de ato infracional, ainda que também submetido a (muitas vezes gravíssimas) situações de violência, coerção e violação de direitos. Se o(a) amigo(a) leitor(a) assistiu ao filme “Juízo” (2007), dirigido por Maria Ramos, entende, na prática, o que queremos dizer com interrogatório hostil, humilhante e vexatório. Adolescentes criminalizados permanecem sujeitos ao regime da oitiva informal e do interrogatório, conduzido, no mais das vezes, sem qualquer formação específica do entrevistador/interrogador.

A essa ambivalência normativa podemos dar o nome de “paradoxo protetivo”. E diante dele devemos refletir justamente se a razão científica que fundamenta o cuidado redobrado com a criança ou o adolescente vítima — a sugestionabilidade como risco à fidedignidade do relato e a possibilidade de dano psíquico evitável decorrente de inquirições agressivas — automaticamente desaparece por ter o adolescente mudado de polo na relação processual.

Não se pode ignorar que a Lei nº 13.431/2017, por sua literalidade, se aplica à oitiva de crianças e adolescentes que ocupam a posição jurídica de vítimas ou de testemunhas, mas não àqueles adolescentes que ocupam o polo passivo da demanda, na condição de representados (infratores), para os quais aplicar-se-ia o procedimento disposto na Lei nº 8.069/1990 (ECA) e, subsidiariamente, no Código de Processo Penal (ex vi do artigo 226 do ECA).

Sem embargo, é válido e importante questionar: mesmo que a lei não preveja a aplicação do DE para o adolescente infrator, ele não faz jus a uma oitiva que também seja humanizada e que respeite a sua dignidade (que não é excluída pelo fato de ter supostamente praticado um ato infracional equiparado a crime)?

Interrogatório como meio de defesa: o que já diz o STJ

O direito brasileiro já deu um passo relevante rumo à proteção processual do adolescente interrogado, ainda que por vetor distinto. Em 2025, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recursos especiais afetados sob o rito dos repetitivos (Tema Repetitivo nº 1.269/STJ), fixou a tese de que, no procedimento de apuração de ato infracional, aplica-se subsidiariamente o artigo 400 do CPP, de modo que a oitiva do adolescente deve ocorrer ao final da instrução, e não, como praxe anterior, na audiência de apresentação, sob pena de nulidade.

O precedente recepciona a compreensão de que a ação socioeducativa é também manifestação do exercício do poder punitivo do Estado, de tal modo que o seu desenvolvimento deve ser enxergado dentro do sistema de garantias que informa o devido processo penal. Afirma a corte, então, que o interrogatório deve ser visto como um meio de defesa e que o adolescente não pode ser tratado como mero objeto da atividade sancionadora estatal, nem de forma pior do que os adultos. A tese reconhece que o adolescente tem direito, no mínimo, ao mesmo patamar de garantia processual dispensado ao adulto — nunca inferior.

Sucede que o processo de filtragem constitucional do interrogatório na ação socioeducativa, tomando por base a proteção especial do artigo 227, §3º, Constituição de 1988 e o modo diferenciado de responsabilização do artigo 228 da CF, vai muito além do momento de sua realização. É fundamental que se investigue, também, o modo de condução do ato.

Ciência da confissão: por que o método importa

A psicologia forense dedica-se, há décadas, a comparar dois grandes paradigmas de interrogatório. De um lado, o modelo acusatório, cuja expressão mais difundida é a técnica Reid (Estados Unidos), estruturada em presunção de culpa, confronto direto e táticas de maximização e minimização, voltada à obtenção de confissão. De outro, o modelo não acusatório, cuja expressão mais difundida é o método Peace (Reino Unido, início dos anos 1990), estruturado como processo de coleta de informação (planejamento, relato livre, ausência de confronto), concebido justamente em resposta ao histórico britânico de condenações injustas fundadas em confissões extraídas sob coação.

A mais recente e abrangente revisão sistemática sobre o tema, conduzida por Catlin et al. e publicada no ano de 2024, sintetizou 29 estudos e 81 tamanhos de efeito. Os resultados são reveladores: abordagens de coleta de informação aumentam a proporção de confissões verdadeiras e reduzem significativamente as falsas confissões, quando comparadas tanto ao questionamento direto quanto, principalmente, às abordagens acusatórias [1]. Em conclusão, afirmam os autores que os resultados da pesquisa sustentam a necessidade de reforma das políticas de entrevista e interrogatório para restringir abordagens acusatórias e exigir métodos baseados em evidência científica.

O dado torna-se ainda mais relevante quando aplicado à população adolescente. Estudo realizado por Redlich e Goodman demonstrou que jovens têm probabilidade sensivelmente maior do que adultos de confessar falsamente um ato que não cometeram, associada à imaturidade do córtex pré-frontal (responsável pela avaliação de risco e de consequências de longo prazo), que segue em desenvolvimento até a segunda metade da terceira década de vida [2]. Pesquisa conduzida junto a policiais norte-americanos, por sua vez, revelou que a maioria não recebe formação específica sobre desenvolvimento adolescente e tende a empregar, com jovens e adultos, as mesmas técnicas de interrogatório [3].

Não é diferente o retrato quanto à compreensão dos direitos processuais: estudo feito a partir de interrogatórios juvenis reais, constatou que, embora a renúncia ao direito ao silêncio ocorresse em 90% dos casos observados, o texto das advertências era redigido, em média, em nível de leitura compatível com um estudante do 7º ano escolar, sem qualquer adaptação à capacidade de compreensão infantojuvenil [4].

Parâmetros internacionais: um consenso já amadurecido

O direito internacional não deixa dúvidas quanto ao caminho a seguir. As Regras de Beijing determinam que o contato entre autoridades e o jovem investigado preserve sua condição jurídica e evite dano, resguardadas as circunstâncias do caso, em ambiente que permita sua livre expressão (regras 10.3 e 14.2). As Diretrizes de Riad alertam, por seu turno, contra a rotulação precoce do jovem como “delinquente”, fator de estigmatização e criminalização secundária.

Mais recentemente, o Comitê dos Direitos da Criança da ONU, no Comentário Geral nº 24, foi enfático ao tratar da proteção contra a autoincriminação: reconheceu que há muitas formas, mesmo não violentas, de coagir o adolescente a uma confissão, listando entre os fatores de risco a idade, o grau de desenvolvimento e a duração do interrogatório, e recomendou que as autoridades investigativas sejam treinadas para evitar técnicas que resultem em confissões não confiáveis. No mesmo sentido convergem os Princípios de Méndez sobre entrevista eficaz, acolhidos pelo Conselho de Direitos Humanos da ONU e posteriormente traduzidos em metodologia prática pelo Manual das Nações Unidas de Entrevista Investigativa, que adota o próprio Peace como espinha dorsal.

Experiências comparadas

A extensão de metodologias protetivas ao suspeito adolescente não é objeto apenas de ocupação acadêmica ou doutrinária. Em Israel, por exemplo, o Nichd Suspect Protocol, originalmente desenvolvido para vítimas, foi adaptado a jovens suspeitos de praticar crimes sexuais. Pesquisa recente comparou duas versões do protocolo e constatou que a versão revisada, com ênfase em comunicação eficaz de direitos, construção de vínculo e apoio emocional, aprimorou a compreensão dos direitos pelo jovem investigado, sem prejuízo à informatividade do relato [5].

No Reino Unido, a literatura mais recente reconhece que, embora as últimas três décadas tenham transformado a forma de colher o depoimento da criança vítima, a criança suspeita na delegacia permanece órfã de orientação equivalente, concluindo ser este um descompasso que urge corrigir [6].

Oitiva humanizada na prática

O método Peace oferece um roteiro mínimo plenamente replicável nas Varas da Infância e Juventude, inclusive para o interrogatório do adolescente representado.

Na fase de planejamento (Planning), o entrevistador prepara-se a partir dos elementos já constantes do processo, sem presumir a culpa do adolescente — o estudo prévio orienta a condução do ato, não antecipa seu resultado. Na fase de engajamento e explicação (Engage and explain), os direitos processuais devem ser comunicados em linguagem compreensível à idade e à maturidade do jovem, com verificação ativa da compreensão — e não a mera leitura formal de um texto redigido para adultos.

Na fase de relato (Account), a narrativa deve ser obtida por perguntas abertas, esgotando-se a versão livre do adolescente antes de qualquer confronto com evidências, tal como recomenda o Manual da ONU, sendo vedadas as táticas de maximização e minimização típicas do modelo acusatório. No encerramento (Closure), o adolescente deve poder esclarecer dúvidas e ser informado sobre os próximos atos do processo; e a avaliação (Evaluation) subsequente deve aferir se a técnica empregada preservou a voluntariedade do relato.

Nada disso é estranho ao ECA: a exigência de considerar a “capacidade de compreensão e maturidade” do adolescente (artigo 112, §1º) já fornece a chave normativa para adaptar linguagem e ritmo da entrevista a cada caso concreto.

Conclusão: por uma extensão principiológica, não uma transposição metodológica mecânica

Respondendo diretamente à pergunta que dá título a este artigo: não. À luz do que está previsto na Lei nº 13.431/2017, não há que se falar em depoimento especial de adolescente representado no âmbito da Justiça infracional. Não apenas por ausência de previsão normativa, mas também porque o próprio PBEF, em suas dez fases divididas nos seus dois estágios, foi concebido para a oitiva de sujeitos que sofreram ou presenciaram uma violência. A mera transposição dessa metodologia para a oitiva inversa, de quem supostamente praticou o ato, pode comprometer a lógica de sua aplicação. Entretanto, ainda que não se dê o nomen juris de “depoimento especial” e não se siga exatamente o procedimento da Lei nº 13.431/2017, é, por outro lado, perfeitamente possível (e necessário) pensar em uma oitiva humanizada e não-revitimizante do adolescente infrator, ainda que com outro nome.

Defender metodologias alternativas e humanizadas para a tomada do depoimento do adolescente em conflito com a lei (por exemplo, mediante o uso do método Peace) não equivale a sustentar uma extensão pura e simples do depoimento especial ao interrogatório, que tem finalidade e estrutura processual diversas, sobretudo por força da ampla defesa e do contraditório. Trata-se, isto sim, de reconhecer que os fundamentos científicos e principiológicos que justificam a humanização da escuta da vítima não perdem validade quando o jovem ocupa o polo passivo da persecução socioeducativa.

A preocupação com a revitimização e os efeitos nefastos da violência sobre a vida e o desenvolvimento transcendem a posição ocasional dentro do processo. Não é porque ocupa o polo passivo da ação que o adolescente deixa de ter direito de ser ouvido de forma humanizada.

Qualquer ato de escuta de adolescentes pelo Sistema de Justiça, para que esteja verdadeiramente alinhado com o paradigma da proteção integral, deve contemplar o mesmo denominador comum: entrevistadores capacitados em técnicas de construção de vínculo (rapport) e coleta de informação, linguagem adaptada à capacidade de compreensão do jovem, e abandono das táticas confrontacionais do modelo acusatório.

Na história recente, enquanto enormes avanços são vistos para a proteção de crianças vítimas e testemunhas de violência, passos tímidos marcam a densificação garantista do direito infracional. Resta-nos apenas indagar: o quanto estamos dispostos a verdadeiramente levar a sério os direitos de todas as crianças e adolescentes, sem discriminação?

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[1] CATLIN, Mary; WILSON, David B.; REDLICH, Allison D.; BETTENS, Talley; MEISSNER, Christian A.; BHATT, Sujeeta; BRANDON, Susan. Interview and interrogation methods and their effects on true and false confessions: a systematic review update and extension. Campbell Systematic Reviews, v. 20, n. 4, e1441, 2024.

[2] REDLICH, Allison D.; GOODMAN, Gail S. Taking responsibility for an act not committed: the influence of age and suggestibility. Law and Human Behavior, v. 27, n. 2, p. 141-156, 2003.

[3] CLEARY, Hayley M. D.; WARNER, Todd C. Police training in interviewing and interrogation methods: a comparison of techniques used with adult and juvenile suspects. Law and Human Behavior, v. 40, n. 3, p. 270-284, 2016.

[4] CLEARY, Hayley M. D.; VIDAL, Sarah. Miranda in actual juvenile interrogations: delivery, waiver, and readability. Criminal Justice Review, v. 41, n. 1, p. 98-115, 2016.

[5] HERSHKOWITZ, Irit; LAMB, Michael E. Interviewing young offenders about child-on-child sexual abuse. Development and Psychopathology, v. 36, n. 5, p. 2464-2480, 2024.

[6] GOOCH, Kate; VON BERG, Piers. What happens in the beginning, matters in the end: achieving best evidence with child suspects in the police station. Youth Justice, v. 19, n. 2, p. 85-101, 2019.

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