Depoimentos de policiais penais são prova válida para o reconhecimento de faltas disciplinares graves quando as declarações são coerentes e estão de acordo com os demais elementos dos autos.
MagnificCom esse entendimento, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve o reconhecimento de falta grave cometida por um apenado que utilizou um aparelho celular durante uma atividade de trabalho externo.
Por unanimidade, a decisão também confirmou a revogação de 1/6 dos dias remidos e a alteração da data-base para a obtenção de futuros benefícios da execução penal.
Segundo os autos, um aparelho celular foi localizado desbloqueado durante um procedimento de fiscalização feito em uma empresa conveniada.
Na análise do conteúdo, foi identificada uma conversa pelo WhatsApp na qual o interlocutor encaminhava um áudio a uma advogada, em que se apresentava com o nome e a nacionalidade. O apenado é natural do Paraguai e, à época, exercia atividade laboral externa naquele estabelecimento.
Depois da instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), o juízo da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Chapecó (SC) decretou a regressão do regime semiaberto para o fechado.
Ao recorrer, a defesa alegou insuficiência de provas para atribuir a utilização do aparelho ao apenado, já que o celular foi encontrado em espaço coletivo e não houve perícia técnica da voz nem identificação do proprietário da linha telefônica.
A parte ré também questionou a proporcionalidade da perda dos dias remidos e da alteração da data-base.
Provas suficientes
De acordo com o desembargador relator, Sérgio Antônio Rizelo, porém, os policiais penais ouvidos no procedimento administrativo confirmaram os elementos documentais obtidos durante a fiscalização.
Segundo o voto, o conjunto probatório foi suficiente para demonstrar a utilização do telefone e caracterizar a falta grave prevista no artigo 50, VII, da Lei de Execução Penal.
Quanto aos dias remidos, o relator considerou adequada a fração de 1/6. Embora o apenado cumprisse pena havia mais de oito anos sem registro anterior de falta grave, a natureza e as circunstâncias da conduta justificaram uma sanção superior ao mínimo.
O voto destacou ainda que utilizar telefone celular para entrar em contato com o mundo externo é, entre as faltas graves previstas em lei, uma das mais reprováveis, “isso porque é por esse meio que, muitas vezes, delitos são cometidos de dentro do estabelecimento prisional e líderes de facções seguem no comando de atividades ilícitas”.
O magistrado observou que “ainda que esse não tenha sido o caso do agravante – que utilizou o aparelho para entrar em contato com representante legal –, fê-lo enquanto gozava da confiança depositada pelo juízo e pela administração para que exercesse atividade laboral”.
“Essa quebra de expectativa, ainda que não redunde na fração máxima de revogação dos dias remidos, merece sancionamento acima do mínimo legal”, concluiu.
Por fim, o relator ressaltou que a alteração da data-base é consequência prevista na própria Lei de Execução Penal para o cometimento de falta grave durante o cumprimento da pena, não havendo fundamento para afastá-la. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.
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Processo 8001039-85.2026.8.24.0018
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