O Superior Tribunal de Justiça iniciou, em 30 de setembro, as primeiras sessões virtuais destinadas à análise de propostas de submissão de recursos especiais ao regime da relevância da questão federal. Entre as controvérsias criminais dessa etapa inaugural está a possibilidade de fixar, na sentença penal condenatória por crime contra a ordem tributária, indenização mínima em favor da Fazenda Pública. A discussão envolve os Recursos Especiais 2.264.010/SC e 2.264.193/SC.
O tema alcança uma questão recorrente na defesa criminal tributária: os limites da atuação do juízo penal na determinação de consequências patrimoniais da condenação, diante da existência de instrumentos próprios para a cobrança do crédito tributário.
O ponto de partida é uma orientação já compartilhada pelas duas Turmas criminais do tribunal. Atualmente, tanto a 5ª quanto a 6ª Turmas entendem ser inviável fixar valor indenizatório mínimo correspondente ao crédito tributário, com fundamento no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, porque a Fazenda Pública dispõe de meios próprios para cobrá-lo.
Essa convergência foi expressamente reconhecida pelo ministro Sérgio Kukina nas decisões proferidas em agosto de 2026, que determinaram o encaminhamento dos dois recursos para exame de sua submissão ao rito dos repetitivos. Na ocasião, o ministro apontou possível divergência entre os acórdãos recorridos e a jurisprudência de ambas as Turmas integrantes da 3ª Seção.
Entre os precedentes citados está o AgRg no AREsp 3.048.713/SC, julgado pela 5ª Turma em 3 de fevereiro de 2026, sob relatoria do ministro Ribeiro Dantas. Nesse julgamento, o colegiado reafirmou que a finalidade de liquidação parcial do dano, própria do artigo 387, IV, do CPP, não justifica o arbitramento de indenização correspondente a crédito tributário já constituído e sujeito a mecanismos específicos de cobrança.
Na mesma direção, o AgRg no REsp 2.192.685/SC, julgado pela 6ª Turma em 19 de agosto de 2025, sob relatoria do desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, afastou a reparação mínima em crime tributário. A controvérsia abrangia a existência de pedido expresso na denúncia e de instrução probatória específica sobre o valor do dano, circunstâncias que não afastaram a orientação de que a Fazenda Pública possui vias próprias para recuperar seus créditos.
O fundamento, portanto, ultrapassa a discussão sobre a formulação do pedido ou a demonstração de seu montante. A questão antecedente é o cabimento dessa modalidade de reparação na sentença criminal quando seu objeto corresponde ao próprio crédito tributário.
SpaccaA exclusão da indenização mínima preserva a exigibilidade do tributo pelas vias adequadas. Conforme ressalta o precedente da 5ª Turma, afastar esse capítulo da condenação penal não dispensa o pagamento da obrigação tributária. Delimita-se, assim, o instrumento processual pelo qual a Fazenda Pública deverá buscar sua satisfação.
A persistência de decisões em sentido diverso justifica a seleção da matéria para a formação de precedente qualificado. Ao examinar os dois recursos, o ministro Sérgio Kukina destacou o fluxo intenso de processos sobre a mesma questão e propôs a reafirmação do entendimento das Turmas criminais. O objetivo declarado é conferir estabilidade, coerência e integridade à jurisprudência, além de reduzir o prolongamento de controvérsias repetidas.
O histórico processual reforça esse diagnóstico. A matéria já havia sido objeto da Controvérsia 196/STJ, encerrada pelo decurso do prazo regimental sem exame da admissibilidade dos recursos como representativos da controvérsia. A continuidade da litigiosidade justificou a retomada da discussão, agora inserida na etapa inaugural do novo regime.
Nesse contexto, a aplicação da sistemática da relevância exige uma precisão
A Constituição já reconhece a relevância nas ações penais, nos termos do artigo 105, § 3º, I. A presença desses recursos no novo procedimento deve ser compreendida também pela perspectiva da formação de precedentes capazes de orientar o tratamento de questões recorrentes.
A novidade está, assim, na possibilidade de conferir tratamento qualificado a uma orientação já adotada pelas Turmas. Segundo o STJ, o novo regime admite tanto o exame da relevância seguido de posterior julgamento de mérito quanto o procedimento sumário de reafirmação de jurisprudência, no qual essas etapas podem ocorrer na mesma sessão virtual. O encaminhamento dos recursos e a proposta de reafirmação, contudo, ainda não equivalem à definição colegiada da tese.
Para a advocacia criminal tributária, o interesse desse julgamento está na possibilidade de consolidar, em precedente qualificado, os limites da reparação patrimonial imposta na sentença penal. A eventual reafirmação do entendimento poderá ampliar a previsibilidade das decisões e reduzir a necessidade de sucessivos recursos para afastar indenizações correspondentes a créditos cuja cobrança já dispõe de disciplina própria.
O post Crimes tributários na estreia do filtro de relevância do STJ: os limites da reparação na sentença penal apareceu primeiro em Consultor Jurídico.