Crédito fiscal e o mito da desídia na recuperação judicial

Há uma cena que muitas vezes se repete nas recuperações judiciais e que, à primeira vista, parece denunciar um devedor relapso: aprovado o plano em assembleia, só então o devedor se volta para o passivo fiscal — protocola pedidos de transação, requer parcelamentos, busca as certidões que o artigo 57 da Lei 11.101/2005 exige como condição para a concessão. A leitura imediata é quase automática. Se a regularidade fiscal era exigência conhecida desde a distribuição do pedido, por que o devedor esperou o término da assembleia para cuidar dela? A demora sugere descaso, e o descaso, num ambiente em que o devedor já pode ser tratado com desconfiança, pesa.

Freepik
Crédito fiscal e o mito da desídia na RJ

A crítica por vezes formulada ao devedor é simples: se a regularização fiscal constitui requisito legal para a concessão da recuperação judicial, nada impediria que as providências necessárias fossem adotadas desde o início do processo. A opção por aguardar a assembleia revelaria, nessa perspectiva, falta de planejamento, atraso injustificado ou mera aposta na tolerância do sistema.

Essa leitura, embora possa ser compreensível a partir de uma leitura apressada da situação, está errada. Ela parte de uma visão reducionista — a de que o devedor em recuperação conduz um único processo de reestruturação, ao qual deveria atender com diligência uniforme e simultânea —, mas que não corresponde ao que o ordenamento jurídico efetivamente impõe. O devedor em recuperação judicial enfrenta, a rigor, não um, mas vários procedimentos paralelos de reestruturação, que disputam um caixa único e escasso, e a ordenação entre eles — primeiro o sujeito à recuperação judicial, depois não sujeitos – não é escolha de conveniência que se possa censurar, mas decorrência lógica daquilo que a própria Lei 11.101/2005 construiu, e vem agravando a cada reforma [1].

Reestruturação fragmentada

O devedor que pede recuperação judicial imagina submeter seu passivo a um único sistema, porém a realidade logo lhe impõe o desafio de ter que se encontrar com vários regimes simultâneos. Ao lado do passivo sujeito à recuperação judicial, que será objeto de deliberação dos credores reunidos em assembleia, subsiste um conjunto de créditos que a lei manteve fora desse sistema — e que não para de crescer. O crédito tributário; o crédito do credor titular de propriedade fiduciária; o decorrente do adiantamento a contrato de câmbio; mais recentemente o crédito cooperativo; e agora, até mesmo o crédito referente às cotas condominiais, excluído do conclave assemblear por construção da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça [2], são apenas alguns exemplos. Cada uma dessas categorias compõe-se por via própria, autônoma, com lógica e tempo distintos dos da recuperação. O devedor não negocia um plano: negocia um plano e tantas reestruturações paralelas quantos sejam os regimes que escapam ao ambiente recuperacional — e são muitos!

Spacca

A cada alteração — e a Lei 14.112/2020 é o exemplo mais eloquente, embora não o único — o legislador, em vez de criar mecanismos de equacionamento para o passivo que fica de fora, limitou-se a reforçar a proteção desses créditos, ampliando o rol das não sujeições e refinando os seus privilégios. O resultado é um sistema em que a parcela do endividamento que escapa ao plano tende a aumentar a cada ciclo legislativo. Não é raro, hoje, encontrar recuperações em que o passivo não sujeito iguala ou supera o sujeito — situação em que a própria utilidade do instrumento recuperacional se põe em xeque, pois o devedor reestrutura, com enorme esforço, uma fração do que deve, enquanto a maior parte permanece intocada pelo regime que deveria reorganizá-lo.

O problema não está em que existam créditos não sujeitos. Alguma ressalva é legítima e defensável, e não se sustenta aqui a utopia de que todo o passivo devesse curvar-se ao plano. Ele está na conjugação de dois fatores que a lei tratou em separado e cujos efeitos combinados parece não ter medido: a multiplicação dos regimes paralelos, de um lado, e, de outro, a exigência de que o devedor demonstre regularidade quanto a um deles — o fiscal — como condição para obter a concessão da recuperação que organiza outro. É nessa junção que a aparência de desídia se forma.

Caixa único e impossibilidade da simultaneidade

Reestruturações paralelas competem por um recurso comum, e esse recurso é escasso. A afirmação parece trivial, mas é o centro de toda a problemática. O devedor em recuperação tem um único caixa, e a escassez que o caracteriza não é circunstância acidental que se pudesse superar com mais diligência: é a própria condição econômica que define a grave crise e que justifica o pedido recuperacional. Se houvesse recursos para compor, de imediato e simultaneamente, com todos os credores — sujeitos e não sujeitos —, não haveria recuperação judicial a requerer. O pressuposto de fato do instituto é, precisamente, a impossibilidade de pagar a todos ao mesmo tempo.

Daí decorre que a condução simultânea das diversas reestruturações é, nas mais das vezes, impossível. Diversas modalidades de composição do passivo não sujeito, sobretudo as de transação e parcelamento fiscal, exigem início imediato de pagamento já a partir da adesão. O problema é que, nesse momento, o devedor ainda não sabe quais compromissos assumirá perante a coletividade recuperacional nem qual será o impacto dessas obrigações sobre o seu fluxo de caixa. A aprovação do plano pode exigir concessões relevantes, capazes de alterar substancialmente a disponibilidade financeira do devedor nos meses subsequentes à concessão da recuperação judicial. Antecipar pagamentos de créditos não sujeitos significa, assim, consumir recursos antes que se conheça a extensão das obrigações decorrentes da própria recuperação. O risco não está apenas no desembolso em si, mas em realizá-lo num contexto de incerteza em que ainda se ignora quanto caixa será necessário para cumprir a solução que vier a ser aprovada em assembleia.

O problema, no entanto, vai além do desembolso. Ainda que se cogite de modalidade que não imponha desembolso imediato — uma transação individual mais elaborada, com início de pagamento diferido —, persiste obstáculo que o custo de caixa, sozinho, não explica. Negociar o passivo não sujeito pressupõe conhecer a disponibilidade financeira que remanescerá após a configuração final do plano, e essa disponibilidade só se determina quando o plano está aprovado. Antes disso, o devedor ignora qual será o efetivo comprometimento do seu fluxo de caixa pela solução recuperacional — prazos, carências, deságios, eventos de liquidez e demais condições aprovadas pelos credores — e, ignorando-o, não tem como dimensionar adequadamente a obrigação que assumirá perante o Fisco. Negociar o passivo não sujeito antes da definição do sujeito é negociar contra uma incógnita.

Corre-se o risco de pactuar com a Fazenda obrigação que o plano, uma vez aprovado, revelará incompatível com a capacidade financeira remanescente do devedor, inviabilizando o cumprimento de um, do outro, ou de ambos. A aprovação do plano não é, assim, apenas a prioridade ditada pelo risco de falência; é o pressuposto informacional sem o qual a negociação fiscal não pode sequer ser corretamente calibrada.

Seria possível argumentar que a crítica perde força diante da existência de mecanismos especificamente concebidos para tratar o passivo fiscal do devedor em recuperação judicial. O parcelamento especial previsto na Lei 10.522/2002 e a transação tributária disciplinada pela Lei 13.988/2020 nasceram justamente para permitir a regularização de créditos que permanecem fora da recuperação judicial. O problema, contudo, não está na ausência de instrumentos de composição, mas na premissa de que sua existência resolveria a dificuldade de coordenação entre as diversas reestruturações que recaem sobre o mesmo devedor. Não resolve. Apenas desloca a questão para outro plano, pois operam, todos, sobre o mesmo recurso escasso, e pressupõem, todos, o mesmo dado que só o plano de recuperação judicial aprovado fornece: a capacidade de pagamento remanescente do contribuinte. A transação tributária é calibrada pela capacidade de pagamento; ora, no contexto recuperacional, essa capacidade é justamente o que está em aberto até a aprovação do plano. A existência da via institucional de regularização não elimina a dependência informacional que torna temerária a antecipação — apenas confirma que o devedor dispõe de um caminho para regularizar-se, sem nada dizer sobre o momento em que esse caminho pode ser percorrido com responsabilidade. E esse momento, pela lógica do próprio sistema, é posterior ao plano.

Falsa desídia do devedor

Vista mais de perto, a aparência inicial se desfaz. A condução simultânea das reestruturações, longe de ser o ideal de diligência cuja ausência se censuraria, pode ser contrária ao interesse dos credores. Consumir o caixa com o credor não sujeito antes da aprovação do plano é arriscar o esvaziamento dos recursos necessários ao início do cumprimento do plano, e, com ele, a própria recuperação. O devedor que prioriza a deliberação assemblear não posterga por descaso: ordena por necessidade, e ordena no sentido que melhor preserva a viabilidade do plano e a satisfação possível de todos. O sequenciamento é, nesse quadro, o comportamento que o sistema deveria reconhecer como zeloso, e não aquele que pune com a pecha de inércia.

É aqui que o artigo 57 da Lei 11.101/2005 mostra onde a distorção se materializa. A lei exige a regularidade fiscal como condição para a concessão da recuperação. Mas é a própria lei que, ao multiplicar as não sujeições e ao manter o crédito tributário fora do ambiente recuperacional, transformou a regularização fiscal num procedimento autônomo que compete, por recursos e por informação, com a aprovação do plano. O dispositivo cobra do devedor, no exato momento em que ele ainda não dispõe do dado de que necessita, uma providência cuja antecipação seria temerária. Exige simultaneidade de quem o sistema condenou ao sequenciamento.

Basta pensar na situação corriqueira do devedor que chega à assembleia sem saber qual será o desenho final do plano. Até a deliberação dos credores, permanecem em aberto questões decisivas: o percentual de deságio, os prazos de pagamento, a existência de carência, a alienação de ativos e outras medidas capazes de alterar profundamente o fluxo de caixa projetado. Exigir que, antes da definição desses elementos, o devedor já tenha equacionado o passivo fiscal significa exigir que ele negocie com base numa informação que ainda não possui. A dificuldade não decorre de falta de diligência; decorre da impossibilidade de calcular, com mínima segurança, a capacidade de pagamento que restará depois de conhecido o custo da própria recuperação.

Isso não significa, evidentemente, que o devedor possa deixar de pagar o passivo não sujeito ou postergar indefinidamente a sua regularização. Nada do que se sustentou autoriza o devedor a não pagar o passivo não sujeito, ou a postergá-lo indefinidamente sob o pretexto da prioridade do plano. O devedor tem de ter condição de arcar com o passivo sujeito e com o sem-número de hipóteses de créditos não sujeitos, por ruim que seja, é este o modelo que temos em vigor. A prioridade lógica do regime recuperacional é legítima como ordenação instrumental à viabilização do plano e por prazo razoável; não é salvo-conduto para a recalcitrância. O que se afirma é apenas que a ordem imposta pela escassez e pela indeterminação não traduz desídia, e que cobrar do devedor uma diligência simultânea que o sistema tornou autodestrutiva é exigir-lhe que escolha entre cumprir a lei e preservar a empresa que a lei diz querer preservar.

O diagnóstico final não recai sobre a conduta do devedor, mas sobre a engenharia legal. A Lei 11.101/2005, em vez de criar mecanismos de solução para o passivo fiscal e para os demais créditos que deixou fora da recuperação judicial, optou por blindá-los [3]; ampliou essa blindagem a cada reforma; e depois passou a cobrar do devedor, como condição de acesso ao único regime de solução que lhe ofereceu, uma regularidade que ela mesma tornou de obtenção tardia. A desídia que se atribui ao devedor em recuperação é, vista de perto, o reflexo de uma disfunção que a lei produz e, a cada reforma, agrava. A lei fragmentou a reestruturação, multiplicou os credores não sujeitos, preservou-lhes vias autônomas de satisfação e, ao final, passou a tratar como desidioso o devedor que apenas segue a ordem imposta por essa própria fragmentação. O que parece inércia do devedor é, na verdade, a consequência previsível de um sistema que exige simultaneidade depois de ter tornado o sequenciamento inevitável.

 


[1] Sobre o “esvaziamento” da recuperação judicial v. RICCI, Henrique Cavalheiro. Recuperação judicial: despropositada exclusão dos créditos das cooperativas. Consultor Jurídico, 25 de setembro de 2025. Disponível aqui.

[2] A ideia de que referida hipótese de não sujeição foi criação do Superior Tribunal de Justiça pode ser lida na íntegra em: RICCI, Henrique Cavalheiro. O STJ e as cotas condominiais na recuperação judicial: a criação judicial de uma hipótese de não sujeição. Ibajud, 25 de maio de 2026. Disponível aqui>.

[3] A mesma lógica de tratamento do crédito fiscal que aqui se critica – a de proteger o crédito em vez de equacioná-lo – manifesta-se, em outra frente, no uso da falência como instrumento de pressão fiscal; sobre o tema v. RICCI, Henrique Cavalheiro. Falência como meio de cobrança individual: REsp 2.196.073 e retrocesso do sistema. Consultor Jurídico, 28 de março de 2026. Disponível aqui.

O post Crédito fiscal e o mito da desídia na recuperação judicial apareceu primeiro em Consultor Jurídico.