Conversão de pena alternativa em prisão é nula sem prévia tentativa de intimação pessoal

A reconversão de penas restritivas de direitos em privativa de liberdade é nula quando a intimação por edital ocorre de forma prematura, sem a prévia tentativa de notificação pessoal no endereço correto constante dos autos.

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TRF-4 determinou soltura de réu intimado em endereço errado

Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou, por unanimidade, a soltura de um homem que teve a suspensão das medidas alternativas para o cumprimento da pena de prisão em regime fechado.

O juízo da 1ª Vara Federal de Guaíra (PR) afirmou que tentou, sem sucesso, notificar pessoalmente o réu para iniciar o cumprimento de penas substitutivas, no entanto, ele mudou de residência sem avisar previamente.

O magistrado, então, solicitou a intimação por edital, recurso usado quando já foram esgotados todos os meios de cientificação. O acusado não atendeu à notificação e a sentença de prisão foi declarada.

Ao recorrer da decisão, a defesa do apenado argumentou que não foi efetivamente intimado de forma pessoal sobre a instauração do procedimento ou sobre a audiência que havia sido designada. Reforçou ainda a omissão do juízo em não usar canais virtuais de comunicação, como o WhatsApp, que seu número de telefone constava nos autos e já havia sido usado para intimações anteriores.

Medida prematura

O relator, desembargador Luiz Carlos Canalli, ressaltou que a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade possui fundamentação estrita no artigo 181, §1º, da Lei de Execução Penal, e exige, obrigatoriamente, o descumprimento injustificado da obrigação imposta, garantidos o contraditório e a ampla defesa, com base no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

O magistrado sustentou ainda que a certidão do oficial de justiça atestou que a tentativa de intimação ocorreu em um endereço diferente do indicado na petição inicial do cumprimento da pena.

Segundo o desembargador, a intimação por edital somente se justifica quando esgotados todos os meios razoáveis de localização presencial do acusado. “A utilização prematura da via editalícia, sem a prévia diligência no endereço correto já constante dos autos, vulnera frontalmente as garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa”, enfatizou.

O colegiado entendeu que não houve intimação pessoal válida e que ficou demonstrado que o apenado jamais se esquivou ou se ocultou deliberadamente. “Desse modo, não há respaldo legal para a regressão de regime e a reconversão em pena privativa de liberdade em regime fechado, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade, da individualização da pena e do caráter ressocializador da reprimenda penal.”

O réu foi representado pelo advogado Arthur Cesar do Valle Mazur.

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Processo 9000340-23.2026.4.04.7017

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